Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM __________________________________________________________________ PROCESSO N° 0038133-03.2012.8.14.0301
Vistos, etc. I. DO RELATÓRIO: Tratam os presentes autos de AÇÃO PELO RITO COMUM ajuizada por EUDALIA DO SOCORRO ARAUJO LEITE, representada por seu curador CLOVIS HENRIQUE ARAUJO DA SILVA, em face de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ. Narra a parte requerente ser absolutamente incapaz, por isso é beneficiária de pensão pela morte do pai, ELIAS DA SILVA LEITE, Capitão da Polícia Militar, juntamente com MARIA DE LOURDES TORRES LEITE, viúva, sendo a pensão rateada em duas cotas-partes iguais. Alega ter informado ao IGEPREV o óbito da Sr. MARIA DE LOURDES TORRES LEITE, falecida em 24/05/2009, e, apesar da família ter prestado todas as informações e apresentado a certidão de óbito ao IGEPREV, a parcela da pensão anteriormente paga à falecida não foi revertida à requerente. Afirma que tal situação só foi resolvida em junho de 2012, após o atual curador ter constatado a irregularidade e solicitado administrativamente a sua correção. Pleiteia, assim, o recebimento dos valores retroativos, decorrentes da diferença de 50% da pensão, referente ao período de junho de 2009 a junho de 2012. O IGEPREV apresentou contestação, sustentando, em síntese, que só tomou conhecimento do óbito da Sra. MARIA DE LOURDES TORRES LEITE em 11/06/2012, sendo revertida a cota parte para a requerente já no mês seguinte. Ressalta que, até então, a pensão continuava sendo depositada na conta corrente informada pela ex-beneficiária falecida. A requerente apresentou réplica, alegando que, logo após o falecimento da viúva do ex-segurado (24/05/2009), seu representante comunicou o fato ao demandado. O Ministério Público pugnou pela intimação da requerente para que juntasse aos autos prova de haver informado o IGEPREV quando ocorreu o óbito da viúva do ex-segurado. A autora informou que era representada à época pela Sra. MARIA ODA ARAÚJO DA SILVA, que faleceu em 09/04/2011, e todos os documentos comprobatórios da comunicação foram extraviados. Requereu a intimação do IGEPREV, para apresentar cópia do processo administrativo referente ao seu benefício. O Ministério Público requereu a intimação do IGEPREV para apresentar cópia do processo administrativo e que fosse oficiado ao BANPARÁ para que este informasse sobre a movimentação da conta corrente da falecida. O IGEPREV juntou documentos no id 63798743 - Pág. 1. O Ministério Público ofereceu manifestação processual no id 63798898. Era o que se tinha de essencial a relatar. Passa-se a decidir. II. DA FUNDAMENTAÇÃO: DO MÉRITO: Seguindo a esteira da manifestação do Ministério Público, analisando os presentes autos, embora a autora informe na exordial que protocolou no IGEPREV, em maio de 2009, por meio de sua curadora à época, Sra. Maria Oda Araújo da Silva, a comunicação de óbito da Sra. Maria De Lourdes Torres Leite (viúva), não logrou êxito em provar o expediente informado. A curatela da parte requerente passou a ser exercida pelo Sr. Clóvis Henrique Araújo da Silveira em 09 de abril de 2012; somente em 06/06/2012, o mencionado senhor protocolou perante o IGEPREV a informação sobre referido óbito n° 2012/271155 (id 63798582 - Pág. 19). O IGEPREV reverteu a cota parte da Sra. Maria De Lourdes Torres Leite em favor da requerente em julho de 2012, em razão de só ter tomado conhecimento do óbito em 11/06/2012 (id 63798585 - Pág. 9). Assim sendo, não há ilegalidade cometida pelo Instituto Previdenciário; ao contrário, está provado nos autos que a cota parte da viúva foi devidamente paga de junho/2009 a maio/2012 (cf. id 63798585 - Pág. 10-15). III. DO DISPOSITIVO: Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC, este juízo julga improcedente a demanda, nos moldes da fundamentação. Relativamente aos ônus sucumbenciais, condena-se a parte demandante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte demandada, que ora se arbitra em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC, cobrança que se sujeitará ao regime da justiça gratuita. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Diante da informação do requerido de que o IGEPREV depositou no período de junho/2009 a maio/2012, a cota parte da Sra. Maria de Lourdes Torres Leite, na conta corrente n°0298454-7, Ag.0015 do Banco do Estado do Pará, encaminhe-se cópia dos autos às Promotorias de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa conforme disposição da lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, art. 7º e 1º. P.R.I.C. MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém