Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Proc. n. 0801596-23.2022.814.0301 SENTENÇA
Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais em que THAIS DA SILVA DIAS contende com TAM LINHAS AÉREAS ao argumento de que sofreu extravio definitivo de bagagem em voo doméstico, no dia 09.12.2021. É o breve relatório conforme permite o art. 38 da Lei 9.099/95. A relação contratual existente entre as partes é típica de consumo, haja vista conter todos os elementos necessários para tanto. Assim, como consequência legal, surge a responsabilidade objetiva da ré em reparar danos porventura causados por sua conduta comissiva ou omissiva relacionada ao objeto da contratação, independente de análise de culpabilidade. No caso dos autos, ocorreu o extravio definitivo da bagagem em voo doméstico, o que não é ponto controvertido, não havendo dúvidas quanto ao extravio da bagagem do autor a qual jamais foi encontrada e restituída. Está evidente a falha na prestação de serviço da ré que não demonstrou a segurança esperada e, por consequência, o nascimento da obrigação de indenizar. No que se refere ao dano material alegado, ressalte-se que o valor não está limitado ao que dispõe o Código da Aeronáutica, sendo correto que a limitação somente se dá quanto ao valor declarado dos itens da bagagem, na forma do art. 734, parágrafo único do Código Civil. Para tanto, a ré deveria exigir a declaração do valor da bagagem, antes do embarque. Contudo, não o fez e nem oportunizou que a autora o fizesse, deixando de agir com a devida cautela, assumindo, assim, o risco disto decorrente. Destaque-se que a bagagem em questão era de mão e seria conduzida junto à demandante, no bagageiro localizado dentro da cabine de passageiros. Contudo, em razão de ausência de espaço, foi solicitado à autora que permitisse o despacho e, conforme informou a testemunha em audiência, a ré foi informada que dentro havia itens frágeis, como o notebook e, ainda assim, a preposta da requerida insistiu no despacho da mala. Os critérios de razoabilidade adotados por este juízo levam a considerar que os objetos informados pela autora são itens de uso pessoal, alguns já utilizados, pelo que, normalmente, não se guarda nota fiscal. Assim, a reclamante deve ser beneficiado pela Teoria da Redução do Módulo da Prova, eis que embora não se tenha provas robustas do conteúdo da mala, por outro lado, não se vislumbra qualquer indicativo de fraude, gerando o denominado paradigma de verossimilhança, permitindo ao julgador formar seu convencimento pelo conjunto indiciário de provas produzidas, somadas à experiência comum, haja vista que os bens elencados são compatíveis com a situação socioeconômica da autora. Ademais, a alegada verossimilhança não foi elidida pela parte ré que não foi capaz de demonstrar, em razão do artigo 373, inciso II, do CPC, a absoluta impossibilidade de os itens elencados constarem na bagagem, ante a não exigência da declaração de valor já discutida. Abaixo decisão neste sentido: CONSUMIDOR. TRANSPORTE TERRESTRE INTERESTADUAL. EXTRAVIO DEFINITIVO DE BAGAGEM. DIREITO DO TRANSPORTADOR DE EXIGIR DECLARAÇÃO DO VALOR DA BAGAGEM. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO CONTEÚDO EXTRAVIADO. FIXAÇÃO DE DANO MATERIAL SEGUNDO CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO VALOR ARBITRADO. 1. RESTA AFASTADA A INDENIZAÇÃO TARIFADA, OUTRORA PREVISTA NO DECRETO Nº 2.521/98, UMA VEZ QUE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PREVÊ O DIREITO BÁSICO DE REPARAÇÃO DE DANOS (ART. 6º, INCISO VI). TAMBÉM AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS EXPOSTAS EM BILHETE DE PASSAGENS, OU MESMO AVISOS AOS PASSAGEIROS, NÃO EXCLUEM A RESPONSABILIDADE CIVIL PORQUE A LEI DE ORDEM PÚBLICA CLARAMENTE DEFINE A EXCLUSÃO APENAS NAS HIPÓTESES DO ARTIGO 14, PARÁGRAFO 3º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IGUALMENTE, O ARTIGO 734 DO CÓDIGO CIVIL DISPÕE SOBRE NULIDADE DE QUALQUER CLÁUSULA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR PELOS DANOS CAUSADOS ÀS PESSOAS TRANSPORTADAS E SUA BAGAGEM. ENFIM, INDEPENDENTEMENTE DE EXISTÊNCIA DE CULPA, O FORNECEDOR RESPONDE PELA REPARAÇÃO DO DANO MATERIAL CAUSADO POR DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, POIS NÃO PROPICIOU AO CONSUMIDOR A SEGURANÇA DEVIDA. 2. PARA RECOMPOSIÇÃO DO PATRIMÔNIO DO CONSUMIDOR, EM REGRA ACOLHEM-SE OS BENS LISTADOS PELO CONSUMIDOR NA AÇÃO, DESDE QUE COMPATÍVEIS COM SUA CAPACIDADE ECONÔMICA E COM A VIAGEM EMPREENDIDA, ATÉ PORQUE O TRANSPORTADOR PODIA VALER-SE DA REGRA CONTIDA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 734 DO CÓDIGO CIVIL, EXIGINDO DECLARAÇÃO DO VALOR DA BAGAGEM. COM EFEITO, "A CLÁUSULA DE INCOLUMIDADE PRÓPRIA DO CONTRATO DE TRANSPORTE ASSUME O PERFIL DE GARANTIA DE RISCO, DE MODO QUE A EMPRESA TRANSPORTADORA DEVERÁ REPARAR O DANO DECORRENTE DO EXTRAVIO DE BAGAGEM (ART. 734, DO CÓDIGO CIVIL), SOB O ESQUADRO FÁTICO OFERECIDO PELA PARTE AUTORA, HAJA VISTA QUE, POR ESCOLHA OPERACIONAL DA EMPRESA, NÃO SE É EXIGIDO DE TODOS A DECLARAÇÃO DE BAGAGEM" (APC 2008.01.1.080277-0, REL. DESEMBARGADOR J.J. COSTA CARVALHO, 2ª TURMA CÍVEL). (…) (TJ-DF - ACJ: 20120110549265 DF 0054926-39.2012.8.07.0001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 24/09/2013, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 26/09/2013. Pág.: 230)- grifei Desta forma, deve a ré indenizar o autor pelos danos materiais, conforme notas fiscais dos itens pessoais novos, adquiridos para substituição dos extraviados, que somam a quantia de R$2.014,53 e mais o valor de R$2.498,99, referente ao notebook.. Resta analisar se houve dano moral. No caso presente, observo que a autora foi compelida a entregar sua bagagem de mão sob a promessa de reavê-la no destino, o que não ocorreu. A viagem tinha cunho profissional e a autora se viu, na chegada, desamparada, sem itens pessoais, como roupas, uma vez que a bagagem era a única levada pela requerente. Além disso, considera-se real a afirmação de que perdeu diversos dados armazenados em seu notebook, jamais encontrado. A autora sofreu diversos contratempos para informar a situação à ré e sequer recebeu alguma ajuda de custo, tendo que arcar sozinha com a obtenção de itens a fim de substituir os perdidos, despendendo tempo e dinheiro em seus poucos dias de estadia. Facilmente perceptível o abalo sofrido e clara a falha na prestação do serviço, pois além de não entregar a bagagem no destino, a ré jamais a restituiu, não prestou informações sobre a busca, o que faz crer que tratou com descaso a solicitação da consumidora, nem ofereceu qualquer tipo de ajuda a fim de minimizar os danos perpetrados. Para a fixação do valor para a reparação do dano moral sofrido pela parte autora, procede este juízo ao arbitramento com base no artigo 944 do Código Civil, que estabelece norma segundo a qual a indenização deve ser medida proporcionalmente à extensão do dano, utilizando-se, ainda os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, da atual capacidade econômica das partes, dos vieses punitivo e pedagógico e da vedação ao enriquecimento sem causa. Por isso, a quantia de R$7.000,00 é adequada para a compensação do autor. Face aos argumentos expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a pagar os danos materiais causados no valor de R$2.014,53 (dois mil e quatorze reais e cinquenta e três centavos) a ser corrigido pelo INPC desde o desembolso (dezembro/2021) e com juros de 1% ao mês, a partir da citação, pelos itens pessoais extraviados, bem como a quantia de R$2.498,99 (dois mil quatrocentos e noventa e oito reais e noventa e nove centavos) a ser corrigido pelo INPC desde o desembolso (agosto/2019) e com juros de 1% ao mês a partir da citação, referente ao notebook perdido. Condeno a ré, ainda, a pagar a quantia de R$7.000,00 (sete mil reais) pelos danos morais sofridos, corrigida monetariamente pelo INPC desde o arbitramento e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Sem ônus sucumbenciais, em virtude do disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95. Após a intimação para cumprimento voluntário a parte reclamada terá o prazo de 15 dias para cumprimento da obrigação, sob pena de acréscimo da multa de 1% descrita no art. 523 do CPC. Belém, data e assinatura digital via sistema PJE.