Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém SENTENÇA PROCESSO Nº 0863921-05.2020.814.0301 I. DO RELATÓRIO: Vistos etc. Tratam os presentes autos de AÇÃO CONSUMERISTA DE COBRANÇA DAS DUAS INDENIZAÇÕES DE SEGURO POR INCAPACIDADE FAM-FHE-POUPEX E FHE-DECESSOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por WALLACE FARIAS DOS REIS em face de MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A. Narra a petição inicial que o requerente foi incorporado ao Exército Brasileiro, sendo admitido em perfeito estado de saúde física e mental; que, com base em tal comprovação, o comando do exército, por meio do FUNDO HABITACIONAL DO EXÉRCITO - FHE DECESSOS propôs ao autor a contratação de dois seguros FAM-FHE-POUPEX E FHE-DECESSOS, perante a ré, objetivando a cobertura de sinistros de morte, de incapacidade por acidente e de incapacidade por doença, por meio de descontos de quotas mensais sobre os seus soldos militares mensais. Aduz que, devido ao acidente, o autor se encontra com sequelas, com paralisia total ou definitiva do dedo da mão direita, que o impossibilita de realizar as atividades militares que realizava anteriormente ao acidente. O autor requer indenização pelos seguintes fatos: a) FAM-FHE-POUPEX (R$259,14), no valor total de R$100.000,00 (cem mil reais), prevista para a cobertura da incapacidade por acidente ou doença acidentária causada no serviço ativo militar, com a incidência de juros e correção monetária a partir da data da contratação securitária; b) FHE DECESSOS (R$5,50), no valor total de R$100.000,00 (cem mil reais), prevista para a cobertura da incapacidade por acidente ou doença acidentária causada no serviço ativo militar, com a incidência de juros e correção monetária a partir da data da contratação securitária; 6. A condenação da parte Ré no pagamento da indenização, no importe de R$100.000,00 (cem mil reais), para a reparação e pedagogia do dano moral, com a incidência de juros e correção monetária a partir da data da contratação securitária. Juntou documentos. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação. Aduz que o autor possui apenas uma apólice de seguro, e que o valor máximo de cobertura constante das apólices é de R$ 122.008,34. Alega prescrição. Quanto ao mérito, alega que os documentos juntados não comprovam invalidez permanente do autor e que em caso de invalidez por acidente, a indenização não pode ultrapassar o grau de invalidez, a ser indicado pelo médico numa escala de 0 a 100%. Quanto à invalidez por acidente, assim dispõe, in verbis: “Assim, nítida a distinção entre as coberturas existentes de INVALIDEZ LABORATIVA POR DOENÇA - ILPD e INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE – IPA, vez que na invalidez laborativa a DOENÇA acometida pelo segurado o impossibilita de exercer apenas a sua atividade profissional principal, enquanto que na invalidez por acidente é necessário o acontecimento de um ACIDENTE que gera uma lesão permanente no segurado, de acordo com os requisitos securitários.” E prossegue: “No caso em apreço consta na apólice apenas a contratação da cobertura por INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE – IPA, razão pela qual resta descaracterizado o dever de indenizar, visto que sequer houve a pactuação da cobertura para ILPD, conforme ardilosamente alegado na inicial.” Requer a improcedência da ação. Juntou documentos. O autor impugnou a contestação. Saneamento processo, nos seguintes termos: “Restou incontroverso que as partes firmaram apólice de seguro, bem como restou incontroverso que o requerente sofreu o acidente, conforme todos os documentos anexados. Assim a matéria fática discutida no processo encontra-se incontroversa, sendo que a divergências se dá exclusivamente com as questões de direito, quais sejam: a) se o requerente tem direito a indenização securitária; b) se o requerente tem direito a indenização por danos morais.” Foi deferida a realização de prova pericial. As partes apresentaram quesitos. Foi designado perito o Dr. MARCO ANTONIO LEÃO DAMASCENO. Juntado laudo pericial nos autos. A ré apresentou manifestação. Após, vieram os autos conclusos para sentença. Era o que se tinha de essencial a relatar. Passa-se a decidir. II. DA FUNDAMENTAÇÃO: PRESCRIÇÃO Não há que se falar em prescrição, posto que, apenas com o laudo pericial se teve a certeza da incapacidade sofrida, não havendo nenhum documento que ateste a incapacidade anteriormente ao laudo confeccionado. Passando ao mérito, analisando os presentes autos, tratam os presentes autos de ação de cobrança de seguro por incapacidade. Observa-se que o demandante aderiu ao seguro de pessoas mediante seu vínculo com o empregador, cujas cláusulas foram fixadas unilateralmente pela contratada, restando ao segurado apenas aderir, sob pena de não ter a cobertura anunciada pela estipulante, sendo a contratação e validade do contrato de seguro pontos incontroversos. Sobre o contrato de seguro, assim dispõe o Código Civil de 2002: ‘‘Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Parágrafo único. Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada’’. Diante dos textos normativos acima transcritos, depreende-se que o pagamento do seguro de pessoas se processa na conformidade e nos limites do contrato estipulado, respeitando-se a devida estrutura sinalagmática do pacto firmado entre o prêmio que o consumidor solve em favor da seguradora e a extensão do dano ocorrido, tudo dentro dos riscos preestabelecidos no negócio jurídico avençado entre as partes. Adentrando ao contexto fático-probatório constante dos autos, observa-se no documento de ID 21757436, que o autor contratou seguro, estando no subgrupo 5, que abarca as seguintes coberturas: morte, morte acidental, invalidez permanente por acidente, invalidez permanente funcional por doença, morte do cônjuge e morte filho. No entanto, os laudos e exames, bem como o laudo pericial confeccionado em juízo, atestam que o autor foi vítima de acidente, que lhe acarretou invalidez, atestando que sofreu danos não suscetíveis de amenização, com sequelas leves parciais, incompletas em mão direita. Consta a seguinte conclusão: “1° percentual de perda funcional da falange do dedo indicador direito observado no exame físico do autor = 25% 2° percentual previsto na tabela para perda total do uso de qualquer falange, excluídas as do polegar = 15% 3° cálculo do percentual de indenização: 25% de 15% = 3,75%.” Considerando a situação fática descrita, a controvérsia recai a respeito de saber o valor do pagamento, que deve estar em conformidade com o estipulado na apólice contratada. Estabelece a apólice que ‘‘o pagamento do capital segurado para a cobertura de Invalidez Permanente total ou Parcial por Acidente será proporcional ao grau de invalidez apurado em perícia médica, tendo como parâmetro a tabela de invalidez da Susep, limitada ao percentual definido na cobertura’’. Tal pagamento do seguro de acordo com o grau de invalidez encontra guarida na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS. GARANTIA IPA. LESÃO OCUPACIONAL. INCAPACIDADE PARCIAL DEFINITIVA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. GRAU DE INVALIDEZ. PREVISÃO CONTRATUAL E NORMATIVA. DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. OBEDIÊNCIA. ADICIONAL AUTÔNOMO DE 200% SOBRE A COBERTURA BÁSICA DE MORTE. INEXISTÊNCIA. GARANTIA SECURITÁRIA E FÓRMULA DE CÁLCULO. CONCEITUAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ação de cobrança que visa o pagamento de indenização securitária decorrente da cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA). 3. A cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) garante o pagamento de uma indenização relativa à perda, à redução ou à impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física, causada por acidente pessoal coberto. 4. Quando a invalidez for parcial, o valor indenizatório deverá ser proporcional à diminuição da capacidade física sofrida pelo segurado com o sinistro, devendo ocorrer o enquadramento da situação em tabela prevista nas condições gerais e/ou especiais do seguro, a qual segue critérios objetivos (arts. 11 e 12 da Circular SUSEP nº 302/2005). Desse modo, para cada grau de inutilização definitiva da estrutura física do indivíduo, haverá um percentual adequado do capital segurado máximo, uma fração, apto a indenizá-lo. Incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5. Não havendo deficiência no dever de informação da seguradora, visto que as garantias contratadas estavam especificadas na apólice, com previsão de que a cobertura IPA poderia ser paga em valor inferior ao limite do capital segurado, afora o devido esclarecimento no Manual do Segurado (proporcionalidade entre o montante indenizatório e a incapacidade parcial definitiva), é de se afastar qualquer violação dos arts. 46, 47 e 54 do CDC. 6. As normas consumeristas visam equilibrar a relação contratual e não desiquilibrá-la de forma arbitrária ou desmedida apenas para favorecer a qualquer custo a figura do consumidor. 7. Não há falar na existência autônoma de um adicional de 200% (duzentos por cento) sobre a cobertura básica (de morte) paralela à garantia IPA, pois tal percentual já é a própria fórmula de cálculo dessa garantia adicional, ou seja, o seu valor é de até 200% (duzentos por cento) da cobertura básica (art. 2º, § 2º, II, da Circular SUSEP nº 17/1992). Na hipótese, a quantia máxima da cobertura IPA já estava dobrada quando comparada com a cobertura básica de "morte". 8. Recurso especial provido. (STJ - REsp 1727718/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 18/05/2018)’’ (grifou-se). No caso dos autos, o requerente sustenta na inicial que faz jus ao pagamento integral do seguro, uma vez que estaria totalmente incapacitado para exercer qualquer trabalho e que nenhuma empresa ou órgão público o admitiria como empregado ou servidor. A prova pericial produzida sob o crivo do contraditório perante este juízo concluiu que o autor sofreu danos não suscetíveis de amenização, proporcionada por medidas terapêuticas, o caracterizando com sequelas leves parciais (25%), incompletas em mão direita, pelo que o autor não faz jus a integralidade do seguro, dado que sua incapacidade é permanente, entretanto, parcial e deve se dar nos moldes da tabela da SUSEP. Referida tabela estabelece o montante de 15% do capital segurado para a perda total de um dos dedos (15% de R$ 122.008,34 = R$ 18.301,25); partindo-se de tal percentagem, aplica-se ainda o redutor da incapacidade parcial de 25%, conforme apurado no laudo pericial e constante da tabela (25% de R$ 18.301,25 = 4.575,31). Assim, deve receber a quantia de R$ 4.575,31. Não tem o direito à indenização referente à incapacidade por doença, posto que, respeitados os termos contratuais, se enquadra o sinistro no item indenização por acidente, não por doença. Vejamos jurisprudência: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE - IPA. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA LABORAL. EXCLUSÃO DO CONCEITO DE ACIDENTE PESSOAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INSS. INDEPENDÊNCIA. 1. O prazo prescricional de um ano previsto no CC, art. 206, I, b e na Súmula 278 do STJ começa a fluir a partir da ciência inequívoca da incapacidade permanente, no caso, ocorrida na data da prolação da sentença da ação previdenciária, que reconheceu a aposentadoria por invalidez. 2. A cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA) garante o pagamento de indenização na hipótese de invalidez permanente, total ou parcial, de membro ou órgão causada por acidente pessoal. 3. As doenças, profissionais ou não, estão excluídas do conceito de acidente pessoal, nos termos do art. 5º da Resolução nº 117/2004 do CNSP. Precedente do STJ. 4. A concessão de auxílio-acidente pelo INSS, por si só, não confere ao segurado o direito automático de receber indenização de seguro contratado com empresa privada (art. 5º, parágrafo único da Circular nº 302/2005 da SUSEP). Precedente do STJ. 5. Prejudicial de prescrição rejeitada. No mérito, recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07186961020198070001 DF 0718696-10.2019.8.07.0001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 15/09/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/09/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) DANO MORAL Não há que se falar em dano moral, posto que, não se tratando de dano presumido in re ipsa, caberia ao autor provar a dor, humilhação e abalo psíquico por ter recebido o valor correto da indenização. Ademais, o simples descumprimento contratual não é passível de indenização por dano moral. Vejamos jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade. Precedentes. 2. A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais. A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) III. DO DISPOSITIVO: Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC, este juízo julga parcialmente procedente os pedidos constantes da exordial, tudo nos moldes da fundamentação supra, condenando para condenar a ré a complementar a indenização, efetuando o pagamento da quantia de R$ R$ 4.575,31 (quatro mil e quinhentos e setenta e cinco reais e trinta e um centavos), atualizado monetariamente pelo INPC da data da prolação da sentença, e com juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, tudo nos moldes da fundamentação. Condena-se a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o proveito econômico obtido. Havendo recurso de apelação, cite-se e intime-se o apelado para fins de contrarrazões, caso queira. Após, com ou sem estas, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará para o que for de Direito. Na hipótese de trânsito em julgado, baixe-se o registro de distribuição e arquivem-se. P.R.I.C. Belém/PA, 29 de agosto de 2023 Gisele Mendes Camarço Leite Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial