Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FUNDAÇÃO CESGRANRIO ADVOGADO: ROBERTO HUGO DA COSTA LINS FILHO - OAB/RJ 97.822 E OUTROS
APELADO: VITOR OLIVEIRA ARBEX PROCURADOR DE JUSTIÇA: JORGE DE MENDONÇA ROCHA RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E DE EVIDÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIAS EM GRAU DE RECURSO NÃO TRAZIDAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO Nº 0860593-38.2018.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela FUNDAÇÃO CESGRANRIO em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E DE EVIDÊNCIA movida por VITOR OLIVEIRA ARBEX em desfavor do BANCO DA AMAZÔNIA S.A e FUNDAÇÃO CESGRANRIO. Por meio da sentença apelada, o juízo de piso julgou procedente o pedido formulado exordial, nos seguintes termos: “DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido do Autor, concedendo a tutela de urgência antecipada requerida, nos termos do artigo 300 do CPC, para obrigar as Requeridas a procederem com a classificação do Autor no cargo de técnico científico – tecnologia de produção, da microrregião de Belém do Pará, referente ao Edital nº 01/2018, uma vez que insubsistente a sua eliminação. Condeno os Réus solidariamente ao pagamento de das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.” Inconformado, a Fundação Cesgranrio interpôs o presente recurso (ID. 12837659) alegando, em suma, que a sentença atacada não interpretou corretamente o edital do concurso, tendo confundido a noção de pontuação com a noção de aproveitamento. Alude que não há que se falar em violação ao princípio da razoabilidade pela Administração Pública, em especial quando se atesta que a norma editalícia foi cumprida em sua totalidade. Ressalta que os limites subjetivos desta lide impedem que os efeitos da decisão judicial de mérito sejam estendidos a todos os candidatos do certame, sob pena de extensão indevida dos efeitos da coisa julgada e violação do princípio da isonomia, imprescindível à realização de concursos para investidura em cargos ou empregos públicos. Dessa forma, requer o conhecimento e provimento do recurso para desconstituir a sentença recorrida. Não foram apresentadas as contrarrazões recursais (ID. 12837666). O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo e os autos foram remetidos para o Ministério Público de Segundo Grau para exame e parecer, que se manifestou pelo não conhecimento do apelo (ID. 17501338). É o relatório. Decido. Compulsando os autos, observa-se, desde logo, a impossibilidade de conhecimento do presente apelo, conforme suscitado pelo Parquet, como passo a demonstrar. Nos termos do artigo 336 do CPC, o réu deverá alegar, na contestação, toda as matérias de defesa, in verbis: “Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.” Compulsando os autos, verifica-se que a Fundação Cesgranrio, em sua contestação (ID. 12837634), se limitou a sustentar que é vedado ao Poder Judiciário interferir nos critérios de avaliação definidos pela banca examinadora de concurso. Contudo, na peça recursal, o recorrente discorre sobre a suposta diferença entre as noções de pontuação e aproveitamento, questionando a interpretação da regra editalícia em detrimento de quem a editou, no caso a Administração Pública, incorrendo em inovação recursal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico vigente. A propósito, a jurisprudência consolidada desta Corte: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULDA COM DESCONSTITUIÇÃO DE HIPOTECA – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO – IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO EM MATÉRIA RECURSAL – RECONHECIMENTO DE REVELIA DA EMPRESA RÉ – NÃO IMPUGNAÇÃO DAS MATÉRIAS DEDUZIDAS EM PETIÇÃO INICIAL – PRECLUSÃO – ALEGAÇÃO DE MATÉRIAS FÁTICAS EM GRAU DE RECURSO NÃO TRAZIDAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PRELIMINAR ACOLHIDA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1-No presente caso, observa-se que a recorrente aventou, como único argumento para embasar a reforma da sentença ora vergastada, o fato da recorrida não ter feito menção, oposição ou impugnação à redução de prazos para pagamento das duplicatas sacadas, à alteração unilateral das condições contratuais, ou à abusividade na cobrança de juros ou multa. Ocorre que, a referida questão constitui matéria eminentemente fática e não foi ventilada em contestação, constituindo manifesta inovação recursal, motivo pelo qual é inadmissível a apreciação de tal matéria por esta Turma Julgadora. 2-Ora, não se pode transformar o recurso de apelação em peça de defesa do réu apresentada fora do prazo. Pensar de forma diversa é reconhecer ao Tribunal, órgão de segunda instância, a possibilidade de decidir sobre questões que não foram enfrentadas pelo Juiz de 1º grau, em clara ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição, haja vista a ocorrência de supressão de instância. 3-Recurso não conhecido, em razão da configuração de inovação recursal, considerando a suscitação, em sede de recurso, de matéria fática não deduzida na instância ordinária. (TJ-PA - AC: 00243867220118140301 BELÉM, Relator: Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES, Data de Julgamento: 20/02/2020, 2ª Turma de Direito Privado) APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO COM PEDIDO DIVERSO DAQUELES ELABORADOS NA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DECISÃO UNÂNIME 1. Em sede recursal, não se conhece de matéria não discutida na fase de conhecimento e estranha ao pedido exordial, por tratar-se de inovação recursal, que viola o disposto no parágrafo único do art. 329 do CPC/2015. 2. Não se admite, no juízo de apelação, a invocação de causa de pedir estranha ao processo - não decidida, portanto, pela sentença. 3. A apelação devolve ao conhecimento do tribunal aquilo que foi decidido pela sentença, sendo-lhe vedado, em regra, conhecer de matéria diversa da decidida em primeiro grau de jurisdição. (TJ-PA - AC: 00253572520098140301 BELÉM, Relator: ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Data de Julgamento: 04/12/2017, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 02/02/2018) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA PARCIALMENTE PROVIDA PARA RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO EXERCÍCIO 2002. PEDIDO RECURSAL DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1 - Não é lícito aos recorrentes em geral deduzir perante o juízo ad quem alegações fáticas diversas daquelas que foram objeto de apreciação pelo juízo a quo, posto que o ordenamento jurídico veda a inovação recursal, resguardando, assim, o princípio do duplo grau de jurisdição. 2 - Uma vez verificada a distinção entre os fundamentos fáticos da pretensão aduzidos em primeira e em segunda instância, resta caracterizada a inovação recursal, circunstância que compromete categoricamente a admissibilidade da apelação. 3 – No caso em tela, não houve pedido e nem foi objeto de análise pelo Juízo de Primeiro Grau, referente a Repetição de indébito e gratuidade de justiça. 4 - RECURSO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO. (TJ-PA - AC: 00103819720088140301 BELÉM, Relator: Desembargadora NADJA NARA COBRA MEDA, Data de Julgamento: 02/03/2020, 2ª Turma de Direito Público)
Ante o exposto, na linha do parecer ministerial e com base no art. 932, III do CPC/2015, não conheço do recurso, porquanto manifestamente intempestivo, nos termos da fundamentação. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Belém, data registrada no sistema. Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator