Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0841098-66.2022.8.14.0301.
PODER JUDICÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL SENTENÇA 1 - DA AÇÃO/BREVE RELATÓRIO -
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL ajuizada por SILA DA SILVA CONCEIÇÃO e ELLEN RENATA DE SOUZA CONCEIÇÃO, devidamente qualificados na inicial. Os interessados informam que contraíram matrimônio em 29.03.2017, sob o regime da comunhão parcial de bens, advindo dessa união o nascimento de um filho, SILA DA SILVA CONCEIÇÃO FILHO, em 15.08.2018. Acordam que a guarda de seu filho menor será compartilhada entre eles, adotando-se como lar de referência o materno e resguardado ao pai o convívio de forma livre. O divorciando compromete-se em pensionar a criança e a divorcianda com o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), que será corrigido anualmente pelo INPC-IBGE, e depositado em conta bancária de titularidade da requerente até o dia 05 (cinco) de cada mês. Além disso, o alimentante será responsável por pagar as despesas escolares da divorcianda e do menor, até que a primeira conclua o curso de medicina e até que o segundo alcance a maioridade civil, além de custear as despesas com moradia, plano de saúde, remédios e transporte. Informam que adquiram um imóvel, localizado na Flórida/EUA, nº 332, Wheelhouse Ln MaRY 32746 FL, o qual ficará sob a propriedade exclusiva da divorcianda, com usufruto vitalício do divorciando. Acrescentam que o divorciando adquiriu, antes do matrimônio, um imóvel localizado na Flórida/EUA, na cidade de Deerfield Beach, 3751NW9 AVE, CEP 33064, o qual será doado para a divorcianda, com usufruto vitalício do divorciando. A divorcianda declara que deseja manter seu nome de casada. Requerem a homologação da avença celebrada. Instado a se manifestar, o Ministério Público, primeiramente requereu diligência, para que os interessados indiquem o índice que será utilizado para atualização anual do encargo alimentar ajustado, no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), o que se faz necessário. Cumprida a diligência, posicionou-se favoravelmente à homologação do divórcio dos interessados SILA DA SILVA CONCEIÇÃO e ELLEN RENATA DE SOUZA CONCEIÇÃO, de conformidade com o disposto no art. 226, §6º, da Constituição Federal c/c o art. 731 e art. 487, inciso III, alínea “b”, ambos do Código de Processo Civil, expedindo-se o mandado averbatório ao Cartório de Registro Civil competente, para a produção dos jurídicos e legais efeitos, e observando-se as demais cautelas legais (ID 77680103). A diligência foi cumprida em ID 78184945. 2 – FUNDAMENTAÇÃO - Nos autos da Ação, verifica-se que o ajuste entabulado preenche as formalidades legais, tendo as partes convencionado que: A guarda de seu filho menor será compartilhada entre eles, adotando-se como lar de referência o materno e resguardado ao pai o convívio de forma livre. O divorciando compromete-se em pensionar a criança e a divorcianda com o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), montante que deverá ser depositado em conta bancária de titularidade da requerente até o dia 05 (cinco) de cada mês. Além disso, o alimentante será responsável por pagar as despesas escolares da divorcianda e do menor, até que a primeira conclua o curso de medicina e até que o segundo alcance a maioridade civil, além de custear as despesas com moradia, plano de saúde, remédios e transporte. Informam que adquiram um imóvel, localizado na Flórida/EUA, nº 332, Wheelhouse Ln MaRY 32746 FL, o qual ficará sob a propriedade exclusiva da divorcianda, com usufruto vitalício do divorciando. Acrescentam que o divorciando adquiriu, antes do matrimônio, um imóvel localizado na Flórida/EUA, na cidade de Deerfield Beach, 3751NW9 AVE, CEP 33064, o qual será doado para a divorcianda, com usufruto vitalício do divorciando. A divorcianda declara que deseja manter seu nome de casada. Requerem a homologação da avença celebrada. 3 – DISPOSITIVO – Pelo exposto, corroborando o parecer ministerial, considerando que os demais termos do acordo resguardam os interesses de todas as partes, com fulcro no art. 200, do CPC c/c art. 226, § 6º da Constituição Federal e art. 40, § 2°, da lei n° 6.515/77, HOMOLOGO POR SENTENÇA, decretando o divórcio do casal SILA DA SILVA CONCEIÇÃO e ELLEN RENATA DE SOUZA CONCEIÇÃO, devendo a divorcianda permanecer usando o nome de casada, qual seja, ELLEN RENATA DE SOUZA CONCEIÇÃO, extinguindo a presente ação com resolução de mérito, com base no art. 487, III, b, do CPC. 4 - Confiro a esta Sentença força de Mandado de Averbação ao CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE VAL DE CAES, MATRÍCULA 068536 01 55 2017 2 00170 227 0069709 16, o que dispensa a expedição de qualquer outro documento. 5 – Custas de lei. 6 - Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. 7 - Servirá o presente por cópia digitada como mandado. Belém, 26 de setembro de 2022. Betânia de Figueiredo Pessoa Juíza de Direito respondendo pela 4ª Vara de Família da Capital