Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO ITAÚCARD S.A.
EXECUTADO: HUGO ROGERIO MACIEL MORAES SENTENÇA (Com resolução do mérito)
PROCESSO Nº. 0801590-93.2020.8.14.0201 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL apresentada por BANCO ITAÚCARD S.A. em desfavor de HUGO ROGERIO MACIEL MORAES Em petição de ID nº. 107276337 as partes informam que firmaram ACORDO nos autos e requereram a homologação por este Juízo para o encerramento do processo com julgamento do mérito. As partes desistem de qualquer recurso e de qualquer prazo recursal, e renunciaram, ao direito de recorrer da decisão que homologar a transação, bem como, ao direito de ajuizar ação anulatória/rescisória da decisão homologatória. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Não se aplica a presente causa a regra do art. 12, caput do novo CPC, de observância da ordem cronológica da conclusão dos autos para a prolação de sentença, haja vista que se enquadra dentre as exceções previstas no parágrafo 2º, I e IV do art. 12 NCPC, no tocante às sentenças proferidas em audiências, às homologações de acordos, à improcedência liminar do pedido e às sentenças terminativas sem resolução do mérito. Considerando que as partes resolveram conciliar e apresentaram de forma voluntária, livre e espontânea uma solução consensual ao litígio, e que o acordo celebrado reúne os requisitos legais de existência e validade do negócio jurídico previstos no art. 104, I a III e 107 do Código Civil, e satisfaz a pretensão e os interesses de ambas as partes, só resta a este Juízo a ratificação mediante homologação para que produza seus efeitos jurídicos e legais pertinentes.
Ante o exposto, e pelo que mais consta dos autos, e por força do art. 487, III, “b” do CPC/15, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO CELEBRADA ENTRE AS PARTES em petição de ID nº. 107276337 conforme termos, condições forma e prazos nela previstos. Extinga-se o processo, com resolução do mérito. Havendo custas remanescentes, defiro os benefícios do art. 90 § 3º do CPC/15, que dispõe que se a transação ocorrer antes da sentença, às partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes. Na hipótese de bloqueios já realizados, via SISBAJUD e/ou RENAJUD, procedam-se as baixas necessárias. Custas na forma da lei. Transitando em julgado esta decisão, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.