Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRUTALI INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA
REU: FAZENDA ESTADUAL, ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: OPHIR FILGUEIRAS CAVALCANTE JUNIOR, ELISIO AUGUSTO VELLOSO BASTOS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0825673-72.2017.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Cuidam os presentes autos de Ação Ordinária proposta por FRUTALI INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA em face do ESTADO DO PARÁ. Em despacho do ano de 2023, determinou intimação pessoal para manifestar interesse, certificado que o requerente se manteve inerte. É breve o relatório. Decido. Como é cediço o interesse processual se verifica pela presença da utilidade do provimento jurisdicional vindicado pelo demandante, utilidade esta aferida pela necessidade e adequação da tutela pretendida. No caso dos autos, o requerente devidamente intimado, se manteve inerte, demonstrando o lapso temporal de mais de 04 (quatro) anos desde a primeira intimação, sem nenhuma diligência da parte requerente/embargante. Ora, uma vez sendo o demandante o principal interessado no processamento de sua pretensão, ao provocar o exercício da jurisdição, possui o dever processual de movimentar o processo. Desse modo, fica evidente a inércia do patrono do Autor quanto ao prosseguimento do feito, revelando a perda superveniente do interesse processual no sentido de não se encontrar mais demonstrada a necessidade/utilidade do provimento jurisdicional vindicado inicialmente, fato esse que enseja a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 do CPC. Ao lado disso, ressalte-se que também se constitui em causa que igualmente enseja a extinção do processo, o fato deste ficar paralisado por mais de 30(trinta) dias em virtude da ausência da promoção, pelo autor, das diligências que lhe competir, ex vi do art. 485, III do CPC. Assim, considerando que os autos se encontram paralisados por período muito superior a 30 (trinta) dias, não há como não entender inútil a continuidade do presente feito, até porque o demandante foi intimado para se manifestar e realizar as diligências necessárias ao deslinde feito e se manteve inerte. Pelo exposto, configurada a falta de interesse processual superveniente, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, pelo que, casso a decisão liminar deferida nos autos. Condeno o autor/embargante a pagar as custas processuais, pois o simples ajuizamento da ação ocasiona gastos que devem ser suportados pelas partes, nos termos do art. 90, caput do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, o requerente ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após as formalidades de estilo e trânsito em julgado devidamente certificado nos autos, ARQUIVEM-SE. Determino a baixa processual em razão do movimento processual ora referido, com as devidas anotações no sistema, atendidas as cautelas legais. Belém, datado e assinado eletronicamente.