Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802548-16.2020.8.14.0028.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte Subnúcleo de Empréstimos Consignados e Contratos Bancários Nome: JOSE DE ARIMATEIA COSTA Endereço: Avenida Brasil, 240, Liberdade, MARABá - PA - CEP: 68501-000 Nome: BANCO BMG S.A. Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477, 7o andar, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-133 SENTENÇA 1 RELATÓRIO
Cuida-se de ação ajuizada por JOSÉ DE ARIMATEIA COSTA em face de BANCO BMG S.A, alegando, em síntese, que, mantida em erro, foi ludibriada pela instituição financeira a contratar o produto de cartão de crédito consignado sem o seu consentimento, pois acreditava, na verdade, estar contratando o produto de empréstimo consignado. Alega que a instituição financeira ré, aproveitando-se de sua inocência e boa-fé, ofertou-lhe, camufladamente, um cartão de crédito em forma de empréstimo consignado, tendo como objetivo fornecer o cartão de crédito consignado, que possui juros muito maiores do que os praticados no empréstimo consignado normal, induzindo o cliente ao endividamento. Requer: (i) a liquidação e extinção do contrato de “cartão de crédito consignado”; (ii) a repetição do indébito, em dobro; (iii) e indenização por danos morais. Em decisão inaugural (ID 16768020), o juízo deferiu os benefícios da Justiça Gratuita, determinou a inversão do ônus da prova em desfavor do banco requerido e deferiu o pedido de tutela antecipada, a fim de, entre outros termos, suspender os efeitos do contrato impugnado. Citado, o banco réu ofereceu contestação (ID 17091846), suscitando preliminares e, no mérito, alegou que o contrato de “cartão de crédito consignado” fora firmado validamente, requerendo a improcedência dos pedidos. Em réplica (ID 32906254), o(a) Demandante impugnou todos os argumentos e documentos juntados pelo banco requerido, reafirmando as alegações iniciais, pugnando pela procedência de todos os pedidos. Intimadas a se manifestarem quanto a outras provas a produzir, indicando suas finalidades, sob pena de indeferimento (ID 77483494), o banco requerido requereu a colheita de depoimento pessoal da parte autora, enquanto o(a) demandante se quedou inerte. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. 2 FUNDAMENTAÇÃO O juiz, como destinatário das provas (arts. 370 e 371 do CPC), e com fulcro no princípio do livre convencimento motivado, pode atestar o momento para julgamento, analisando as provas dos autos, e evitando o desnecessário tramitar processual, em homenagem à razoável duração do processo, garantia constitucional, art. 5º da Carta Magna. Assim, entendo que já há provas suficientes, e em respeito ao rito célere e sumaríssimo, entendo que já se encontra apto para ser julgado. Dessa forma, não vejo necessidade de audiência de instrução e julgamento, porquanto matéria de prova eminentemente documental. No caso em tela, verificou-se a situação prevista no art. 355, I, do CPC, eis que o litígio versa sobre questões de direito e de fato, contudo não havendo prova a produzir, já que a documentação juntada aos autos é suficiente ao conhecimento da matéria. Indefiro o pedido de colheita de depoimento pessoal da parte autora, tendo em vista sua desnecessidade para o deslinde da causa. Por fim, deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor (parte a quem aproveite a decretação da nulidade), o que faço com fundamento no art. 282, §2º do CPC. Passo à análise do mérito propriamente dito. 2.1 Da ciência do(a) autor(a) acerca da dinâmica da contratação Sob o aspecto estritamente formal, não há dúvida de que a relação de direito material firmada entre as partes consiste num contrato de cartão de crédito, em que há possibilidade de obtenção de crédito pessoal por meio de saque, cujo pagamento dar-se por desconto em folha do valor correspondente ao pagamento mínimo da fatura de cartão de crédito e pelo pagamento, via boleto, do remanescente da fatura. Por outro lado, também é verdade que o dia a dia forense tem levado à compreensão de que, à míngua de informações didáticas, em diversas situações o consumidor está seguro de que contratara um empréstimo pessoal (empréstimo consignado) e não uma modalidade peculiar e especial de cartão de crédito. Por isso, em diversas vezes, já reconheci a abusividade da avença. Na hipótese dos autos, analisando detidamente os elementos de prova trazidos pela instituição financeira demandada, devo reconhecer que a parte tinha pleno conhecimento da dinâmica da contratação. Explico. Foi juntado o “Termo de Adesão - Cartão de Crédito BMG CARD Autorização para Desconto em Folha de Pagamento” (ID 17091849 – pág. 1). O item “IV – Características do Cartão de Crédito BMG CARD” do contrato, apresenta os termos pactuados e taxas praticadas em relação ao cartão de crédito contratado, contendo, inclusive, o “Valor mínimo consignado para pagamento mensal na fatura (observar limite estipulado pela legislação do órgão convenente”. Consta também, dentre outros termos contratuais, especificamente no item X do contrato, a seguinte autorização: “10.1. Através da presente, autorizo a minha fonte pagadora/empregadora, de forma irrevogável e irretratável, a realizar o desconto mensal em minha remuneração/salário, em favor da instituição financeira assinalada no quadro I, deste documento, como instituição financeira consignatária, para o pagamento correspondente ao mínimo da fatura mensal do meu cartão de crédito “BMG CARD”. O contrato, e todos os seus termos, foi devidamente assinado pela parte autora no dia 10/07/2014 (ID 17091849 – pág. 3). O banco juntou, também, as faturas geradas pelo uso do cartão de crédito pela parte autora, contendo a informação de saques realizados no dia 10/07/2014 no valor de R$2.085,00 (dois mil e oitenta e cinco reais) – ID 17091857, pág. 1; saque complementar no dia 20/08/2014 no valor de R$ 124,00 (cento e vinte e quatro reais) – ID 17091857, pág. 3. Verifica-se, também, o uso do cartão para compras e serviços, conforme faturas ID 17091857 – pág. 12-16. Por fim, se torna pouco crível que a parte autora não tivesse ciência da modalidade de contrato realizada, bem como, que deveria pagar o total das faturas do cartão de crédito, considerando também sua escolaridade, notadamente ser servidor(a) concursado(a) da Prefeitura Municipal de Marabá, no cargo de eletricista. Sendo assim, o conjunto probatório produzido é suficientemente convincente no sentido de que a parte tinha conhecimento do que contratou. Em situação semelhante, o Superior Tribunal de Justiça já manteve a legitimidade do contrato de cartão de crédito com opção de saque e pagamento mínimo da fatura por meio de desconto em folha, afastando a possibilidade de se aplicar os juros remuneratórios previstos para o empréstimo consignado nessa outra modalidade de obtenção de crédito, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EQUIPARAÇÃO AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO CABIMENTO. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO LEGÍTIMA. REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Conforme assentado no acórdão recorrido, o contrato em questão não induz à conclusão de que seu objeto seria de empréstimo consignado, sujeito às menores taxas de juros do mercado. Diante disso não há como acolher a pretensão da parte autora de limitação da taxa de juros remuneratórios pela taxa média de mercado aplicada ao empréstimo pessoal consignado público, uma vez que a contratação cartão de crédito em questão se mostra legítima, tendo efetivamente utilizado do serviço contratado. 2. Para desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias a esse respeito, far-se-ia necessário incursionar no substrato fático-probatório dos autos, bem como na interpretação de cláusula contratual, o que é defeso a este Tribunal nesta instância especial, conforme se depreende do teor dos Enunciados sumulares n. 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.518.630/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.) Logo, o caso é de improcedência dos pedidos. Por fim, não vislumbro, nos autos, a efetivação do depósito judicial requerido pela parte autora em sua inicial, pelo que deixo de determinar a expedição do respectivo alvará de levantamento de valores. 2.2 Da litigância de má-fé A instituição financeira requerida suscita a aplicação de multa por litigância de má-fé, alegando que a parte autora alterou a verdade dos fatos, uma vez que restaria comprovado nos autos que ela assinou o contrato e consentiu com seus termos, tratando-se o processo de uma aventura jurídica, na esperança de buscar falhas nas defesas das instituições financeiras e, nessas locupletar-se. A meu ver, a comprovação pelo Requerido de que a contratação do empréstimo consignado ocorreu de forma regular não necessariamente leva a crer que a parte autora se utilizou do processo para, intencionalmente, valer-se de finalidade ilícita. Em outras palavras, entendo que tal constatação, isoladamente, não é capaz de justificar a condenação da parte autora por litigante de má-fé, uma vez inexistir provas robustas acerca da intenção fraudulenta e maliciosa desta. Digo mais, a má-fé não pode ser presumida, sendo imprescindível a existência de mais elementos para que se configure uma das hipóteses do artigo 80 do CPC. Caso contrário, estar-se-ia dificultando o acesso à justiça de pessoas hipossuficientes, como a que está nos autos, em virtude da aplicação do art. 98, §4º do CPC. O simples exercício do direito de petição não pode ser penalizado pelo Judiciário. Corroborando com o posicionamento supra, cito entendimento da jurisprudência pátria: APELAÇÃO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL - DESCONTOS - REGULARIDADE - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. De conformidade com o disposto no art. 14, Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, só se eximindo da responsabilidade, nos termos do § 3º, se for comprovada a inexistência do defeito, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Comprovada a regularidade dos descontos, resta afastada a alegação de falha na prestação de serviço. Para que ocorra a condenação por litigância de má-fé, é necessário que se faça prova da instauração de litígio infundado ou temerário, bem como da ocorrência de dano processual em desfavor da parte contrária. (TJ-MG - AC: 10000190391706002 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 15/07/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2021). (Grifei). No mesmo sentido, se posiciona este e. Tribunal: APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE BANCÁRIA. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR EMPRESTADO. AFASTADA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE. 1. Considerando que o Banco Apelado anexou o contrato de empréstimo devidamente assinado juntamente com a prova de disponibilização do dinheiro ao mutuário, resta comprovada a relação negocial havida entre as partes. 2. A má-fé não pode ser presumida, sendo imprescindível a existência de mais elementos para que se configure uma das hipóteses do artigo 80 do CPC. Caso contrário, estar-se-ia dificultando o acesso à justiça de pessoas hipossuficientes, como a que está nos autos, em virtude da aplicação do 98, §4º do CPC. Sentença alterada somente para afastar a multa por litigância de má-fé. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido à unanimidade. (9917633, 9917633, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-06-07, Publicado em 2022-06-14). Nesses termos, deixo de aplicar multa por litigância de má-fé à parte autora. 3 DISPOSITIVO Por essas razões, julgo IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em decorrência lógica, revogo a tutela antecipada eventualmente concedida nos autos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ficando, no entanto, a exigibilidade da verba suspensa por força do disposto no art. 98, § 3º, do CPC. P.R.I.C. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, tudo devidamente certificado, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Havendo o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com a devida baixa processual. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias. Marabá, data registrada no sistema. (assinatura eletrônica) RODRIGO SILVEIRA AVELAR Juiz de Direito Substituto em atuação no Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 1.829/2023-GP, de 04 de maio de 2023)