Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Igarapé-Açu Processo nº 0800435-76.2021.8.14.0021 Nome: RENATA DO SOCORRO LIMA DA SILVA Endereço: Avenida Sao João Batista, 101, Es C, Vila Curi, IGARAPé-AçU - PA - CEP: 68725-000 Advogado(s) do reclamante: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL Nome: BANCO VOTORANTIM Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14.171, Torre A - 8 andar, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Advogado(s) do reclamado: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Cuida-se de “ação declaratória de revisão de cláusula contratual”, ajuizada por RENATA DO SOCORRO LIMA DA SILVA em desfavor de BANCO VOTORANTIM, partes qualificadas nos autos. Em síntese, o(a) Demandante aduz que celebrou um contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor com a instituição financeira requerida, com saldo financiado de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 1.122,00 (um mil, cento e vinte e dois reais). Tece arrazoado jurídico e indica as seguintes práticas que, no seu entender, são ilegais e abusivas: (i) a cobrança de juros remuneratórios superiores à média do mercado e juros moratórios superiores à 1% a.m.; (ii) a capitalização dos juros e adoção do método PRICE de amortização; (iii) a cobrança dos seguintes encargos: “Tarifa de Cadastro” (R$ 789,00), “Tarifa de Avaliação” (R$ 250,00), “Registro de Contrato” (R$ 368,33) e “Seguro Prestamista” (R$ 1.935,76). Ao final, requer a declaração da abusividade das cláusulas contratuais, o afastamento da mora e a repetição do indébito, em dobro, dos valores que entende que foram cobrados indevidamente. A decisão ID 29678169 indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, determinou a citação do réu para demonstrar interesse em audiência de conciliação ou contestar o feito e concedeu os benefícios da Justiça Gratuita. Citada, a empresa requerida ofereceu contestação e juntou documentos (ID 30524116 e ss.). Em sua defesa, sustentou a legalidade do contrato discutido nos autos, assinado de forma livre e consciente pela parte autora. No mais, alegou não haver qualquer cláusula ou encargo abusivo ou ilegal no contrato, incluindo o sistema de amortização utilizado e a capitalização de juros, e que não é suficiente uma alegação genérica de abusividade na incidência dos juros e encargos tarifários. Houve réplica ID 79034037. Instadas a se manifestarem quanto a possibilidade de conciliação e sobre eventuais provas a produzir (ID 100435109), o banco requerido informou não haver outras provas a produzir (ID 101992785), enquanto a parte autora se quedou inerte. Os autos vieram conclusos. Sendo o breve relato, passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do CPC. Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). Por oportuno, cumpre trazer à colação os entendimentos dos Tribunais pátrios pela desnecessidade de perícia contábil em casos análogos ao presente feito, in verbis: AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - AUTOR - ARGUIÇÃO - CERCEAMENTO NA PRODUÇÃO DA PROVA - INOCORRÊNCIA – PERÍCIA CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - PROCESSO EM TERMOS PARA O JULGAMENTO - PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL (ART. 370 DO CPC). VALORES - PAGAMENTO - PARCELAS FIXAS - ANATOCISMO (CRÉDITO FIXO) - NÃO INCIDÊNCIA - JUROS ANUAIS SUPERIORES AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL - POSSIBILIDADE - RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - RESP Nº 973.827/RS, SÚMULA Nº 541 DO STJ E ART. 28, § 1º, DA LEI 10.931/2004. JUROS REMUNERATÓRIOS - LEGALIDADE - SÚMULAS 596 DO STF E 382 DO STJ - ABUSIVIDADE - NÃO CONFIGURAÇÃO - PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA DA VONTADE e DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO - PARTES - LIVRE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE - CLÁUSULAS - FACILIDADE DE COMPREENSÃO - VALIDADE - SENTENÇA - MANUTENÇÃO. APELO DO AUTOR DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10018506020228260177 Embu-Guaçu, Relator: Tavares de Almeida, Data de Julgamento: 29/08/2023, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2023). CERCEAMENTO DE DEFESA – Contrato de empréstimo – Perícia contábil – Desnecessidade – Controvérsia que pode ser solucionada apenas à luz do que dispõe a avença – Julgamento antecipado da lide – Possibilidade: – Não há cerceamento de defesa quando a matéria controvertida independe de perícia e pode ser analisada apenas à luz do que prevê o contrato celebrado entre as partes, autorizando-se o julgamento antecipado da lide. TAXA DE JUROS -Instituições financeiras – Abusividade dos juros remuneratórios – Revisão da taxa de juros – Situação excepcional - Comprovação – Precedentes do STJ: - É possível a revisão da taxa de juros praticada pela instituição financeira em situações excepcionais, desde que comprovada abusividade pela parte prejudicada. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – Empréstimo – Prestações periódicas prefixadas, com incidência de juros uma única vez – Capitalização de juros – Inexistência: – Em se tratando de contrato de empréstimo, com prestações periódicas pré-fixadas, não há que se cogitar em capitalização de juros, pois estes incidem apenas uma vez no cálculo. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10059443720178260400 SP 1005944-37.2017.8.26.0400, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 24/04/2019, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2019) Quanto às preliminares suscitadas em contestação, o banco requerido pugnou pela extinção do processo sem resolução do mérito por inépcia da inicial. Alegou que a parte autora não atendeu ao disposto no art. 330, §§2º e 3º do CPC, pois não está realizando o pagamento do valor incontroverso do débito. Não assiste razão ao banco requerido. A parte autora atendeu ao disposto no §2º do art. 330 do CPC, pois discriminou, adequadamente, em sua petição inicial, as obrigações contratuais que considera inadequadas, bem como, quantificou o valor incontroverso do débito. Já em relação ao §3º do mesmo dispositivo legal, entendo que a consignação do valor incontroverso pode servir como condição para o deferimento de eventual tutela de urgência (que, inclusive, foi indeferida na decisão ID 29678169), contudo, não é requisito para procedibilidade da ação, sob pena de tolhimento do acesso à Justiça. Portanto, rejeito a preliminar. Rejeito, também, a impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que pesa em favor da parte autora a presunção de hipossuficiência e a ré, por sua vez, não jungiu ao feito, evidência, suficientemente idônea, apta a desnaturar a benesse. Superadas as preliminares acima rebatidas, passo ao exame do mérito propriamente dito.
Cuida-se de ação em que a parte autora pugna pela revisão de contrato com a declaração de nulidade de cláusulas contratuais e a condenação da parte requerida ao pagamento de repetição de indébito. O caso se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC. Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Compulsando os autos, não há controvérsia quanto à celebração do contrato de financiamento de veículo, fato admitido pelas partes. A controvérsia se cinge em aferir existência de práticas abusivas pelo banco requerido e do consequente dever de ressarcir valores cobrados indevidamente. Em relação à distribuição do ônus da prova, aplica-se ao caso o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora. Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC). A parte autora afirma que realizou contrato de financiamento com a parte requerida para aquisição de veículo. Sustenta a abusividade dos juros aplicados e da sua capitalização, bem como, indica a cobrança indevida de encargos e tarifas, juntando à inicial o contrato (ID 29630208) e os cálculos que entende devidos (ID 29630211). Por sua vez, a instituição financeira requerida alega que não há abusividades ou cobranças indevidas no contrato, tendo apresentado os documentos ID 30524119. Feitas estas considerações iniciais, passo à análise pormenorizada dos pontos levantados na petição inicial. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Os juros remuneratórios, em síntese, correspondem à compensação financeira pela privação do capital. Em outras palavras, é o valor que a instituição financeira recebe pelo fato de ter emprestado determinada quantia ao consumidor. A fixação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não os torna abusivos, uma vez que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação imposta pelo Decreto 22.626/33 (“Lei da Usura”), conforme já pacificado pelo enunciado da Súmula n.º 596 do Supremo Tribunal Federal e pelo Tema 24 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, as instituições financeiras podem cobrar taxas de juros remuneratórios superiores às ordinárias, porque não estão submetidas à Lei de Usura, e sim às prescrições da Lei nº 4.595/64. Ademais, “são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do CC/2002” (AgRg no AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 770.625/SP (2015/0215387-1), 4ª Turma do STJ, Rel. Raul Araújo. j. 23.02.2016, DJe 07.03.2016). Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que não se aplica o art. 591 c/c art. 406 do Código Civil aos contratos bancários, não estando submetidos à limitação de juros remuneratórios. Apenas os juros moratórios ficam circunscritos ao teto de 1% (um por cento) ao mês para os contratos bancários não regidos por legislação específica. Como já dito, os juros remuneratórios são aqueles pactuados entre as partes como uma forma de retribuição pela disponibilidade do numerário, enquanto os juros moratórios são aqueles estipulados como uma forma de punição pelo atraso no cumprimento da obrigação estabelecida. Quanto à possibilidade de revisão da taxa de juros, no julgamento do REsp 1.061.530/RS pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, foi fixada a seguinte tese: “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade [seja] capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, j. em 22/10/2008, DJe 10/3/2009) A Ministra Nancy Andrighi, relatora do REsp 1.061.530/RS, destacou em seu voto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de considerar como abusiva as taxas de juros fixadas em contrato superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado: “(...) A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (...)” Tal entendimento vem sendo seguido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADA. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. PROVA PERICIAL. DESNECESSÁRIA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS DEVIDAMENTE EXPRESSOS EM CONTRATO (LIVRE PACTUAÇÃO). JUROS DENTRO DOS LIMITES ESTABELECIDOS PELO BANCO CENTRAL. POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. JUROS DE MORA CABÍVEL PELO ATRASO NO PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PA - AC: 00115762020148140006, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 04/10/2022, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2023). EMENTA: APELAÇO CÍVEL. AÇÃO DE REVISO CONTRATUAL C/C DANO MORAL.EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇO MENSAL DE JUROS.POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO SUPERAM A TAXA DE MERCADO. PREVISO CONTRATUAL E LEGAL. RECURSO DE APELAÇO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-PA - AC: 01011308020168140301, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 01/03/2021, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 10/03/2021) Em consulta ao Sistema Gerenciado de Séries Temporais do Banco Central do Brasil (disponível em: https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries), vê-se que as taxas médias mensal e anual de juros para a aquisição de veículos (Séries 25471 e 20749) em março/2021 (data da celebração do negócio jurídico) eram de 1,58% e 20,64%, respectivamente. O contrato firmado pela parte autora, por sua vez, prevê a fixação das taxas de juros mensal e anual nos percentuais de 1,97% a.m. e 26,32% a.a. (ID 30524119, p.10), os quais não superam a uma vez e meia a taxa média praticada no mercado. Ainda que se considerasse as taxas do custo efetivo total – CET (2,66% a.m. e 37,55% a.a.), à luz do entendimento jurisprudencial exposto, constata-se que elas também não ultrapassam a uma vez e meia as taxas médias do mercado. Portanto, não se vislumbra situação excepcional que coloque o(a) consumidor(a) em desvantagem exagerada, a fim de permitir a revisão das taxas de juros do contrato firmado, cujas obrigações foram, de forma voluntária, assumidas pela parte autora. DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS E DO MÉTODO PRICE DE AMORTIZAÇÃO A capitalização de juros consiste, basicamente, na incorporação periódica ao saldo devedor dos juros vencidos e não pagos, passando a incidir novos juros sobre o montante total, e é plenamente admitida no ordenamento jurídico, à luz da jurisprudência há muito tempo já pacífica dos Tribunais pátrios. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 592.377/RS, com repercussão geral reconhecida, declarou a constitucionalidade formal da Medida Provisória 2.170-36/2001, que autoriza a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, no julgamento do REsp n. 973.827/RS, consolidou os entendimentos geraram os Temas Repetitivos 246 e 247: Tema 246: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (entendimento sumulado - Súmula nº539/STJ). Tema 247: A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Posteriormente, foram editadas as Súmulas nº 539 e 541/STJ sobre o tema, cujo enunciado assim prevê: Súmula 539-STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015. Súmula 541-STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015. No contrato firmado entre as partes, além de haver taxa de juros anual superior ao duodécuplo mensal, é expressamente prevista a aplicação da regra de capitalização diária dos juros [ID 30524119, p.4: “Promessa de Pagamento: Prometo pagar à BV, na praça da sua sede, ou à sua ordem, nos respectivos vencimentos, a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível correspondente ao Valor Total do Crédito (item F.6.) acrescidos dos juros remuneratórios (item I) capitalizado diariamente, sendo que os juros já estão incorporados no valor da Parcela (item F.5).], o que está de acordo com a jurisprudência firmada em sede de recurso repetitivo (e posteriormente sumulada!) pelo Superior Tribunal de Justiça, não havendo qualquer ilegalidade nesse ponto, sendo inviável o acolhimento do pedido declaratório de nulidade. De igual modo, não há qualquer ilegalidade na utilização da “tabela PRICE” como método de amortização do empréstimo, visto que a sua simples utilização não evidencia nenhuma abusividade contratual. Nesse sentido: E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CAPITAL DE GIRO - INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO CITRA PETITA - PEDIDOS REALIZADOS EM CARÁTER LIMINAR - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA - PROVA PERICIAL CONTÁBIL DESNECESSÁRIA - MÉRITO - - REVISÃO DAS CLÁUSULAS - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - POSSIBILIDADE - TABELA PRICE - ANATOCISMO - NÃO CARACTERIZAÇÃO - SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE - SAC - INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO – ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA – NULIDADE DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL E OMISSÃO NA PLANILHA DO DÉBITO EXECUTADO – NÃO CONHECIMENTO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 2- A produção de prova pericial contábil mostra-se desnecessária para o julgamento de controvérsias que dependam do esclarecimento de questões eminentemente de direito. 3 - A Tabela Price nada mais é do que um sistema de amortização que tem, como característica, o fato de reunir uma subparcela de amortização e outra subparcela de juros, de tal forma que a soma dessas duas parcelas, ou seja, o valor total das parcelas durante todo o período, seja uniforme. Sua utilização na amortização das prestações não caracteriza prática de anatocismo. 4- É permitida a capitalização mensal de juros nos contratos celebrados, com instituições financeiras, após da edição da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, desde que avençada. 5- Além de inexistir comprovação de sua utilização, não houve contratação do Sistema de Amortização Constante no contrato firmado entre as partes. De qualquer sorte, não seria caso de ilegalidade, porquanto é lícita a adoção do sistema, visto que as parcelas são mantidas constantes. (...) (TJ-MS - APL: 08001838420178120016 MS 0800183-84.2017.8.12.0016, Relator: Des. Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 30/01/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2019) (grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INCIDÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E TABELA PRICE - POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS - VALIDADE. CONSIGNAÇÃO EM JUÍZO REQUISITO INDISPENSÁVEL. 1. Aplicam-se os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, sendo esta a pacífica orientação jurisprudencial, sedimentada no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. É possível a capitalização de juros nos contratos ajustados depois da edição da Medida Provisória nº 2.170-36, de 2000, desde que expressamente pactuada, sendo perfeitamente possível a incidência da Tabela Price como método de amortização do empréstimo, uma vez que esta não enseja, por si só, ilegalidade ou abusividade contratual. 3. Ausência de demonstração da existência de abusividade no contrato em apreço. 4. A falta de depósito incidental, importa em extinção do feito, sem resolução do mérito, quanto ao pleito consignatório. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO – Apelação cível (CPC): 00630648420188090051, Relator: MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 09/04/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/04/2019). (grifou-se). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. PRÉVIA ESTIPULAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE TABELA PRICE COMO MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO DO EMPRÉSTIMO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Em precedente jurisprudencial pátrio e deste Egrégio Tribunal, assentou-se o entendimento aqui esposados, que é admissível a capitalização mensal dos juros, desde que, expressamente pactuados nos contratos posteriores à Medida Provisória 1.963, de 2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001) que autorizou a referida cobrança. 2. A Alegação de abusividade das cláusulas contratuais não restou comprovada, ademais, a simples exasperação do percentual de 12% (doze por cento) de juros anuais, por si só não caracteriza abusividade, face a incidência da orientação das Súmulas 596 do STF e, 379 e 382 do STJ. 3. O C. STJ passou a decidir no sentido de ser admitida, em caráter excepcional, a revisão das taxas de juros remuneratórios, desde que caracterizada a relação de consumo e a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem, o que não é o caso dos autos. 4. Inexiste qualquer ilegalidade na utilização da "Tabela Price" como método de amortização do empréstimo, posto que a sua simples utilização não evidencia nenhuma abusividade contratual. Bem como inexiste ilegalidade nas cláusulas contratuais. Logo, o decisum recorrido não merece reparos 5. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0531679-08.2016.8.14.0301 – Relator(a): EDINEA OLIVEIRA TAVARES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 26/05/2020) (grifou-se). Portanto, inviável a alteração do método de amortização utilizado no contrato. DA TARIFA DE CADASTRO A tarifa de cadastro, em síntese, é um valor cobrado pela instituição financeira no início do relacionamento contratual, quando é admitido um(a) novo(a) cliente, com a finalidade de cobrir os custos do processamento da operação, incluindo-se neles a verificação de dados cadastrais e a realização de pesquisas quanto à solvência financeira do(a) contratante. A sua cobrança nos contratos bancários é autorizada pela Resolução CMN nº 3.919/2010 e plenamente admitida pela jurisprudência pacífica dos Tribunais pátrios, havendo inclusive entendimento já sumulado sobre o tema pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 566/STJ. Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Registre-se que a sua incidência não viola o Código de Defesa do Consumidor ou a boa-fé, uma vez que o consumidor não está obrigado a contratar o serviço de confecção de cadastro, na medida em que poderia providenciar pessoalmente os documentos necessários para comprovação de sua idoneidade cadastral e financeira. No contrato ID 30524119, p.10, o valor da tarifa de cadastro é expressamente indicado e a sua cobrança está prevista no item “D1 – Opção pela contratação da Tarifa de Cadastro - financiada”, o que foi acordado entre as partes. Além disso, a parte autora, em momento algum, demonstrou que a parte requerida já tenha cobrado a referida tarifa em outra oportunidade, e não há indicativo de que o valor cobrado destoe da média do mercado. Destarte, não há ilegalidade ou abusividade na cobrança do valor expressamente previsto no contrato. DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM A tarifa de avaliação de bem tem previsão no art. 5º, IV, da Resolução CMN nº 3.919/2010 consiste, em síntese, no valor cobrado pela instituição financeira como contraprestação pela avaliação realizada por especialista do bem dado em garantia para assegurar o pagamento da dívida. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.578.553-SP, na sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento pela validade da tarifa, tendo gerado o Tema 958: 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. A parte autora não impugna a realização do serviço e, estando devidamente expressa no contrato a sua opção (item D2 – ID 30524119, p.10), além da juntada da efetivação do serviço, conforme o termo de avaliação ID 30524119, p.13-14, entendo ser devida a tarifa de avaliação, não havendo onerosidade excessiva. Dessa forma, não há ilegalidade ou abusividade na cobrança do valor expressamente previsto no contrato. DA DESPESA COM REGISTRO DO CONTRATO Com a celebração de contratos envolvendo a alienação de veículos, é comum que seja necessária a realização de registro pela instituição financeira dos negócios jurídicos no DETRAN (art. 1.361, §1º, do CC e Resolução CONTRAN Nº 689 DE 27/09/2017) ou no cartório, a fim de que possam produzir os efeitos, o que gera custos. Não se trata, em rigor, de tarifa bancária, de forma que não se submete aos atos normativos do Conselho Monetário Nacional. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.578.553-SP, na sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento pela validade da cobrança pelas despesas com o registro do contrato, tendo gerado o Tema 958: “(...) 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (...)”
No caso vertente, depreende-se que as despesas de registro do contrato estão expressamente previstas no contrato, bem como foram fixadas em valor razoável, não se constatando situação de onerosidade excessiva. Assim, não há qualquer ilegalidade ou abusividade na cobrança do valor expressamente previsto no contrato. DO SEGURO PRESTAMISTA Os seguros “Seguro Prestamista” e “Seg AP Premiado ICATU”, previstos no item B6 do contrato, nada mais é do que um seguro prestamista. Segundo a Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, o seguro prestamista é um contrato que tem por objetivo “garantir o pagamento de uma indenização para a quitação, amortização ou até o pagamento de um determinado número de parcelas de uma dívida contraída ou um compromisso assumido pelo segurado, caso ocorra um dos riscos cobertos pelo seguro” (Disponível em: https://www.gov.br/susep/pt-br/assuntos/meu-futuro-seguro/seguros-previdencia-e-capitalizacao/seguros/seguro-prestamista). Dos autos vê-se que a cobrança do seguro é expressamente prevista em campo próprio do contrato celebrado pela parte autora. Ainda, observo a existência de “Proposta de Adesão: Seguro Proteção Financeira Automóveis” (ID 30524119, p.3 e p.6) e do “Seguro de Acidentes Pessoais Premiado – Proposta de Contratação” (ID 30524119, p.8 e p.5) em instrumentos diversos da cédula bancária e devidamente assinados pela parte autora, que indica de forma ostensiva e clara as obrigações contratuais, bem como o valor devido pelo prêmio total anual do seguro. Saliente-se que, embora o seguro prestamista não seja um serviço inerente ao fomento da atividade bancária, a sua contratação, por si só, não é abusiva, pois tem por finalidade resguardar os interesses mutuário e da instituição financeira dos riscos da inadimplência avençada nas hipóteses contratadas (v.g. seguro, morte, invalidez permanente). Deste modo, não se verifica qualquer irregularidade no contrato de seguro prestamista, pois a contratação se deu de forma voluntária e não foi obrigatória, não havendo indicativo nos autos de que a parte autora tenha sido compelida a contratar tais serviços como condição para a disponibilização do financiamento também contratado com a parte requerida, o que afasta a hipótese de venda casada (art. 39, I, do CDC). Por oportuno, cumpre trazer à colação o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Justiça pátrios pela legalidade da contratação do seguro prestamista e inexistência de venda casada: “Admite-se a cobrança de seguro de proteção financeira se optado pelo consumidor, desde que não seja obrigado a adquiri-lo com a instituição financeira ou com terceiro por ela indicado. REsp 1.639.320/SP (Tema 972) julgado pelo rito dos recursos repetitivos.” Acórdão 1228140, 07174256320198070001, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no DJE: 14/2/2020. APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SEGURO PRESTAMISTA. LEGALIDADE. RESP 1.639.259/SP. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial do colendo STJ, se mostra devida a cobrança do seguro prestamista nos contratos firmados depois de 30.04.2008, observada a liberdade de contratação, sob pena de configurar venda casada. Precedentes (Tema 972 STJ). 2. Na hipótese dos autos, a contratação do seguro prestamista se configurou como uma opção posta ao consumidor e de que este tinha ciência inequívoca, inexistindo venda casada a macular o negócio jurídico. 3. Sucumbência invertida. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJ-DF 07062404420188070007 DF 0706240-44.2018.8.07.0007, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 22/07/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 07/08/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. 1. Para se configurar a "venda casada", é necessário que o fornecedor imponha ao consumidor a aquisição de um determinado produto ou serviço, como condição para obtenção do produto ou serviço que ele realmente deseja. 2. Em outros termos, é imprescindível que o consumidor não tenha opção de adquirir isoladamente o produto ou serviço que pretende. 3. Na hipótese, o Contrato de Empréstimo consigna expressamente que a contratação do seguro prestamista é facultativa, e o autor é funcionário público, pessoa presumidamente capaz de ler e concordar ou não com as regras contratuais. 4. Assim, tendo a parte demandante manifestado sua adesão ao seguro prestamista e não havendo comprovação de vício de consentimento ou de qualquer outra irregularidade capaz de ilidir a prova documental, impõe-se a manutenção da avença. 5. Recurso do autor desprovido. 6. Recurso da ré provido para afastar a condenação à devolução dos valores correspondentes ao seguro prestamista. 7. Decisão unânime. (TJ-PE - APL: 4692646 PE, Relator: Márcio Fernando de Aguiar Silva, Data de Julgamento: 17/05/2017, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 08/06/2017). APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C CONTRATO DE SEGURO E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. APLICABILIDADE DO CDC. VENDA CASADA NÃO CARACTERIZADA. APELO DESPROVIDO. Venda casada: A venda casada é prática abusiva vedada nas relações de consumo, conforme dispõe o inciso I do artigo 39 do CDC. Contudo, a contratação do empréstimo, do seguro de vida e título de capitalização na mesma data não implica presunção da ocorrência dessa ilícita prática, cabendo à parte autora o ônus processual de demonstrar que os contratos não foram livremente pactuados, e sim mediante condicionamento, ônus do qual não se desincumbiu. Tendo-se como lícita a contratação, não há que se falar em pagamento de valores a maior por parte da parte ré. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. ( Apelação Cível Nº 70077120293, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alex Gonzalez Custodio, Julgado em 26/06/2018). (TJ-RS - AC: 70077120293 RS, Relator: Alex Gonzalez Custodio, Data de Julgamento: 26/06/2018, Primeira Câmara Especial Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/07/2018) Deste modo, não há qualquer ilegalidade na cobrança do seguro. DOS JUROS MORATÓRIOS E DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Em relação aos juros moratórios, assiste razão à parte autora, pois manifestamente abusivos. Como já dito anteriormente, diferentemente dos juros remuneratórios, as instituições financeiras não podem pactuar livremente os juros moratórios. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos: DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO. CONTRATOS BANCÁRIOS SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA. VERBAS INTEGRANTES. DECOTE DOS EXCESSOS. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. ARTIGOS 139 E 140 DO CÓDIGO CIVIL ALEMÃO. ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. 1. O princípio da boa-fé objetiva se aplica a todos os partícipes da relação obrigacional, inclusive daquela originada de relação de consumo. No que diz respeito ao devedor, a expectativa é a de que cumpra, no vencimento, a sua prestação. 2. Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida. 3. A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja, a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. 4. Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos artigos 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no artigo 170 do Código Civil brasileiro. 5. A decretação de nulidade de cláusula contratual é medida excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ. REsp 1063343/RS, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 2ªSeção, j. 12/08/2009) Assim também dispõe o enunciado da Súmula 379/STJ: “Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios deverão ser convencionados até o limite de 1% ao mês”. No caso, este entendimento é aplicável às cédulas de crédito bancário, hipótese aqui examinada. Portanto, reconheço a abusividade da cobrança de juros moratórios no patamar de 6% (seis por cento) ao mês prevista no contrato ID 30524119, p.10 (item I), pelo que se impõe a redução dos juros para 1% a.m. (sem prejuízo da incidência da multa e dos juros remuneratórios já previstos). Os valores cobrados em excesso, a título de encargos moratórios ao longo da relação contratual, devem ser restituídos pelo banco requerido. E restituídos em dobro, pois não se pode cogitar de engano justificável (art. 42, parágrafo único, do CDC) ou de boa-fé da casa bancária que, bem ciente da jurisprudência há muito consolidada, prossegue na cobrança de encargos moratórios ilícitos. Deixo de apreciar demais pedidos que não foram feitos ou delimitados em petição inicial. 3. DISPOSITIVO Por essas razões, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) REDUZIR de 6% para 1% ao mês os juros moratórios previstos no item “I” da CCB (sem prejuízo da incidência da multa moratória de 2% e dos juros remuneratórios de 1,97%); b) CONDENAR o BANCO VOTORANTIM a restituir, em dobro, os valores indevidamente cobrados a título de encargos moratórios ao longo da relação contratual, devidamente corrigidos pelo INPC-A desde cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, cujo valor deverá ser apurado mediante cálculo a ser apresentado em fase de cumprimento de sentença (art. 509, §2º, do CPC); Tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 86, do CPC e, considerando a sucumbência mínima da parte requerida, condeno a PARTE AUTORA em custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no montante de 10% sobre o valor atualizado da causa (§8º, art. 85, do CPC), observada a suspensão da cobrança em razão da gratuidade de justiça concedida (art. 98, §3º, do CPC). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, tudo devidamente certificado, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Havendo o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem tomadas, certifique-se e arquivem-se os autos. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Igarapé-Açu-PA, data da assinatura eletrônica. PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau – Empréstimo Consignado e Contrato Bancário (Portaria n.º 42/2024-GP, de 10 de janeiro de 2024)