Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL ITAPERUNA
Requerida: MAURICIO LIMA DA CONCEICAO NETO S E N T E N Ç A Relatório dispensado conforme artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Ananindeua 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua Processo nº: 0809271-88.2018.8.14.0006
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial que CONDOMINIO DO RESIDENCIAL ITAPERUNA move em desfavor de MAURICIO LIMA DA CONCEICAO NETO, partes já qualificadas nos autos. Devidamente intimada (art. 29 da Lei nº 9.099/95), a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi assinalado a determinada diligência, permanecendo os autos sem movimentação por mais de trinta dias, conforme dá conta a certidão de ID. 84652765 dos autos. Vieram-me os autos conclusos. É o relato essencial. DECIDO. A hipótese caracteriza o abandono do processo (art. 485, III, do CPC), independendo, a extinção do feito, de prévia intimação das partes (art. 51, caput e § 1° da Lei nº 9.099/95).
Ante o exposto, com esteio nos arts. 29 e 51, caput e § 1°, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, III, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, por abandono processual. Indefiro o pedido de citação por edital da parte requerida (ID. 79607002), já que incompatível com o procedimento dos juizados especiais cíveis, na forma do art. 18, § 2º, da Lei 9.099/95. Revogo, se for o caso, medida liminar eventualmente concedida. Determino o levantamento de eventuais penhoras e outras restrições havidas nos autos, em sendo o caso. Certifique-se. Sem condenação em custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Arquivem-se os presentes, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Se for o caso, utilize-se a presente decisão como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém. Ananindeua/PA, data da assinatura digital. José Luís da Silva Tavares Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau (Portaria nº 2.159/2022-GP) Auxiliando a 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Ananindeua (Portaria nº 4.779/2022-GP)