Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo nº: 0850262-26.2020.8.14.0301 SENTENÇA (sem mérito) Vistos etc. A parte autora instada a se manifestar sobre a não localização do réu para penhora de bens, manteve-se inerte, conforme certidão de ID 28636847. Assim, dispõe o art. 485, inciso III, do Novo Código de Processo Civil, que o processo será extinto, sem julgamento do mérito, quando o autor não promover os atos e as diligências que lhe incumbir. A inercia da parte autora, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento superveniente do interesse de agir, condição para o regular exercício do direito de ação.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Novo do Código de Processo Civil. Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95). Publique-se, registre-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Belém, 19 de setembro de 2022. Andréa Cristine Corrêa Ribeiro Juíza de Direito