Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA PÚBLICA NACIONAL
EXECUTADO: M.E. NOGUEIRA ABREU E CIA LTDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0000284-74.2012.8.14.0049 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pela União – Fazenda Pública Nacional em face de M.E. Nogueira Abreu e Cia. Ltda. O pedido foi instruído com documentos. Houve despacho inicial determinando a citação do executado, datado de 27/02/2012. O executado foi citado em 15/03/2012, conforme se infere no documento ID. 65240713 - Pág. 12. Expedido mandado de penhora e avaliação de bens, a diligência restou frutífera, ID. 65240714 - Pág. 4. Auto de penhora e avaliação juntado no ID. 65240714 - Pág. 7/9. Após foi determinada a suspensão da ação tendo em vista a decisão proferida nos autos dos embargos à execução correlatos, ID. 65240714 - Pág. 10. Os embargos à execução foram julgados improcedentes, ID. 65240714 - Pág. 14/17. Sobreveio manifestação da parte exequente em 12/11/2018 informando que o débito se encontrava parcelado, pelo que requereu a suspensão do feito, ID. 65240715 - Pág. 4, o que foi deferido no ID. 65240716 - Pág. 1. Os autos foram digitalizados e migrados para o sistema PJE. Posteriormente, a parte exequente formulou na petição ID. 103674864 - Pág. 1, pedido de extinção da execução em razão da quitação do débito. Vieram os autos conclusos. É o relatório, decido. A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do Código de Processo Civil. Ademais, o artigo 156, I, do Código Tributário Nacional prevê que se extingue o crédito tributário com o pagamento deste. De acordo com o que se depreende dos autos, mais especificamente da petição ID. 103674864 - Pág. 1, o(a) devedor(a) satisfez a obrigação que ensejou a presente execução, com o pagamento do valor devido.
Ante o exposto, desconstituo a penhora realizada no ID. 65240714 - Pág. 7/9 e declaro extinta, com resolução de mérito, a presente execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil c/c artigo 156, I, do Código Tributário Nacional. Custas processuais pela parte executada, devendo os autos serem remetidos à UNAJ para cálculo e emissão do boleto relacionado às custas processuais. Após, intime-se a parte executada para pagamento das referidas custas, advertindo-o de que, na hipótese de não pagamento das custas processuais no prazo legal, o crédito correspondente será encaminhado para procedimento de cobrança extrajudicial ou inscrição em dívida ativa, acrescido de correção monetária e dos demais encargos legais, conforme prevê o artigo 46 da Lei Estadual 9.217/21. No processo findo em que houver custas a recolher, fica autorizado o seu arquivamento definitivo, com a instauração de processo administrativo de cobrança, conforme Lei Estadual 9.217/2021. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Uma vez certificado o trânsito em julgado e tendo em vista a penhora realizada nos autos, proceda a Secretaria a devida baixa na restrição/constrição determinada, devendo, se for o caso, expedir ofício para os devidos fins. Após, arquive-se. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA). Santa Izabel do Pará/PA, 26 de novembro de 2023. Caroline Slongo Assad Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA PÚBLICA NACIONAL
EXECUTADO: M.E. NOGUEIRA ABREU E CIA LTDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0000284-74.2012.8.14.0049 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pela União – Fazenda Pública Nacional em face de M.E. Nogueira Abreu e Cia. Ltda. O pedido foi instruído com documentos. Houve despacho inicial determinando a citação do executado, datado de 27/02/2012. O executado foi citado em 15/03/2012, conforme se infere no documento ID. 65240713 - Pág. 12. Expedido mandado de penhora e avaliação de bens, a diligência restou frutífera, ID. 65240714 - Pág. 4. Auto de penhora e avaliação juntado no ID. 65240714 - Pág. 7/9. Após foi determinada a suspensão da ação tendo em vista a decisão proferida nos autos dos embargos à execução correlatos, ID. 65240714 - Pág. 10. Os embargos à execução foram julgados improcedentes, ID. 65240714 - Pág. 14/17. Sobreveio manifestação da parte exequente em 12/11/2018 informando que o débito se encontrava parcelado, pelo que requereu a suspensão do feito, ID. 65240715 - Pág. 4, o que foi deferido no ID. 65240716 - Pág. 1. Os autos foram digitalizados e migrados para o sistema PJE. Posteriormente, a parte exequente formulou na petição ID. 103674864 - Pág. 1, pedido de extinção da execução em razão da quitação do débito. Vieram os autos conclusos. É o relatório, decido. A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do Código de Processo Civil. Ademais, o artigo 156, I, do Código Tributário Nacional prevê que se extingue o crédito tributário com o pagamento deste. De acordo com o que se depreende dos autos, mais especificamente da petição ID. 103674864 - Pág. 1, o(a) devedor(a) satisfez a obrigação que ensejou a presente execução, com o pagamento do valor devido.
Ante o exposto, desconstituo a penhora realizada no ID. 65240714 - Pág. 7/9 e declaro extinta, com resolução de mérito, a presente execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil c/c artigo 156, I, do Código Tributário Nacional. Custas processuais pela parte executada, devendo os autos serem remetidos à UNAJ para cálculo e emissão do boleto relacionado às custas processuais. Após, intime-se a parte executada para pagamento das referidas custas, advertindo-o de que, na hipótese de não pagamento das custas processuais no prazo legal, o crédito correspondente será encaminhado para procedimento de cobrança extrajudicial ou inscrição em dívida ativa, acrescido de correção monetária e dos demais encargos legais, conforme prevê o artigo 46 da Lei Estadual 9.217/21. No processo findo em que houver custas a recolher, fica autorizado o seu arquivamento definitivo, com a instauração de processo administrativo de cobrança, conforme Lei Estadual 9.217/2021. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Uma vez certificado o trânsito em julgado e tendo em vista a penhora realizada nos autos, proceda a Secretaria a devida baixa na restrição/constrição determinada, devendo, se for o caso, expedir ofício para os devidos fins. Após, arquive-se. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA). Santa Izabel do Pará/PA, 26 de novembro de 2023. Caroline Slongo Assad Juíza de Direito