Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800535-06.2022.8.14.0018.
Autor: Cleudimar Alves de Souza e Lucileide Ferreira de Jesus
Requerido: Expedia do Brasil Agencia de Viagens e Turismo Ltda e Hotelaria Accor Brasil S/A SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95 Passo a fundamentação. No tocante a preliminar ilegitimada passiva suscitada na contestação pela requerida Expedia do Brasil Agência de Viagens e Turismo Ltda, não deve ser acolhida. Isso porque, o código de defesa do consumidor aduz que a responsabilidade dos fornecedores é objetiva e solidária, ainda que este fornecedor seja um agente intermediário. Nesse sentido, o CDC prevê: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (...) Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. (...) Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos. Assim, não há o que se indagar em ilegitimidade passiva, tendo em vista a requerida fez parte da cadeia de fornecedores de serviços perante o consumidor, já que disponibiliza e intermedeia a contratação dos serviços de hospedagem. Sua participação nos fatos é facilmente visualizada, pelo que sua conduta deve ser cuidadosamente avaliada não havendo que se falar em ilegitimidade passiva, logo, nos autos, há o interesse de agir. Portanto, rejeito a preliminar suscitada. Superado tal questionamento, passo ao mérito da demanda. No mérito, a ação é procedente. Inicialmente, levando em consideração a hipossuficiência da parte autora, a dificuldade desta em produzir determinadas provas, a verossimilhança das alegações, e finalmente as regras ordinárias da experiência, se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (ID 77615637). A responsabilidade do fornecedor de serviços por danos e prejuízos causados aos consumidores é objetiva, somente elidida quando prova que o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou que, prestado o serviço, inexistiu defeito, o que não ocorreu no caso sub examine conforme disposto no art. 14, do CDC, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. No caso vertente, as autoras alegam que contrataram, por meio da plataforma online www.hoteis.com, de responsabilidade da Expedia do Brasil Agência de Viagens e Turismo Ltda (primeira requerida), para ficarem hospedadas no Hotelaria Accor Brasil S/A (segundo requerida), localizada na cidade de Goiânia/GO, entre os dias 05.04.2022 a 07.04.2022. (Reserva nº 9171706327892). Frise-se que a primeira requerida confirmou a reserva das autoras, por meio do e-mail, conforme juntado na inicial (ID 74769086). Ocorre que, ao chegarem no hotel em questão, a segunda requerida informou que a reserva das partes tinha sido cancelada, bem como não havia quartos disponíveis para fazer a reserva naquele momento, gerando imensa insatisfação as autoras. A dinâmica dos fatos está satisfatoriamente demonstrada, tendo os autores comprovado a contratação da hospedagem pelo site da primeira requerida. Da mesma forma, comprovam que houve a confirmação da reserva e a realização do pagamento, estando tais informações disponibilizadas no interior da reserva. As partes requeridas, por sua vez, insurgem-se contra as alegações autorais, argumentando que não houve falha na prestação de seu serviço, sendo que não possui participação no serviço de hospedagem, de modo que qualquer defeito, decorrente desse serviço, deve ser atribuído ao hotel. A primeira requerida Expedia do Brasil Agência de Viagens e Turismo Ltda argumenta que não pode ser responsabilizada pelas condições e pela qualidade do serviço prestado, uma vez que isso ocorreu por ato único e exclusiva do estabelecimento contratado, o efetivo prestador de serviços de hospedagem, o que não deve ser acolhida, haja vista a responsabilidade solidária além do dever de informação, bem como o agente intermediador participa da cadeia de fornecedores (conforme relatado nas preliminares). No tocante ao argumento da requerida Hotelaria Accor Brasil S/A, que informa que a reserva foi cancelada por falta de pagamento antecipado, não deve ser acolhida também, em razão da falha do dever de informação as consumidoras. Há de ressaltar que, este juízo inverteu o ônus da prova e ambas as requeridas se desincumbiram de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito das autoras. No tocante ao pleito autoral acerca da restituição em dobro, deve ser acolhido. Isso porque, o valor contratado com as requeridas foi no importe de R$ 560,70 (quinhentos e sessenta reais e setenta centavos). No entanto, como houve o cancelamento injustificado da hospedagem por parte das requeridas, as autoras foram obrigadas a procurar outro hotel para se hospedar. No outro estabelecimento de hospedagem, as autoras informaram que desembolsaram o importe de R$1.437,00 (um mil e quatrocentos e trinta e sete reais). Além disso, alegaram que tiveram um prejuízo excessivo no importe de R$ 397,30(trezentos e noventa e sete reais e trinta centavos). Frise-se que no direito do consumidor, a quantia paga indevidamente deve ser restituída em dobro. Nesse sentido, o artigo 42 do CDC, prevê: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Portanto, aplicando a regra do paragrafo único do CDC, cada requerida deve o importe em dobro para as autoras, totalizando o valor de R$794,60(setecentos e noventa e quatro reais e sessenta centavos), sendo tal valor a título de danos materiais. No que tange ao dano moral, na aplicação da responsabilidade objetiva, como in casu, para que haja o dever de indenizar é irrelevante a conduta do agente (culpa ou dolo), bastando à existência do dano e o nexo de causalidade entre o fato e o dano. Dessa forma, a veracidade da alegação autoral no sentido de que as atitudes da reclamada geraram danos, ainda mais quando consideramos que as requerentes planejaram a viagem com antecedência. O ato lesivo praticado pelos réus impõe ao mesmo o dever de reparar o dano. Logo, configurada a responsabilidade civil, visto que devidamente demonstrado o nexo causal entre a conduta praticada e o fato lesivo, impõe-se ao réu o dever de indenizar. Em verdade, tal reparação possui caráter dúplice: satisfatório ou compensatório as vítimas, e punitivo e educativo ao ofensor, visto ser encargo suportado por quem causou o dano, com a finalidade de desestimulá-lo de novas práticas lesivas. Compensação ao ofendido e punição aos ofensores, eis o binômio que rege o dever de indenizar. Com efeito, entendo que a título de dano moral o importe no valor de R$4.000,00(quatro mil reais) a ser pago por cada requerida as autoras, considerando toda a situação de estresse e cansaço ao terem as suas hospedagens canceladas.
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscita e no mérito, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos pelos autores, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I para condenar SOLIDARIAMENTE cada requerida a: a) Pagar o valor de R$794,60(setecentos e noventa e quatro reais e sessenta centavos), devidamente atualizado pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, a título de dano material para as autoras. b) Pagar o valor de R$4.000,00(quatro mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a partir desta sentença para as autoras. Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n. º 9099/95). Em prosseguimento, adoto as seguintes deliberações: 1- Intime-se as partes, por meio de seus advogados, via sistema PJE, para ciência no prazo de 10 dias. 2- Havendo eventual interposição de recurso, certifique-se desde logo a tempestividade e, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no mesmo prazo supracitado. Após, retornem os autos conclusos para o juízo de admissibilidade/apreciação. 3- Na hipótese, porém, da não interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. 4- PIC. Curionópolis/PA, data do sistema. (assinado eletronicamente) ÍTALO DE OLIVEIRA CARDOSO BOAVENTURA Juiz de Direito