Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CONDOMINIO PORTO MARINA RESIDENCE
REQUERIDO: DIOGO SILVA DA ROCHA SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Ananindeua PROCESSO Nº 0815080-20.2022.8.14.0006
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS proposta por CONDOMINIO PORTO MARINA RESIDENCE em desfavor de DIOGO SILVA DA ROCHA. Por meio da Decisão de id. 74131304 determinou-se ao Exequente que emendasse a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias para colacionar aos autos, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito (CPC, artigo 485, inciso I), as atas ordinárias ou extraordinárias que compravam as taxas no valor de R$ 236,01 e R$ 131,34. Na petição de id. 77740065 a parte Exequente juntou aos autos ata de assembleia geral extraordinária, que já havida sido colacionada com a exordial, e “print” com tabela demonstrativa dos valores de taxas condominiais diferenciadas por lote, afirmando que “o valor específico de cada unidade se dá de acordo com o tamanho da área ocupada. Dessa forma, tais valores foram devidamente documentados e aprovados em assembleia realizada de forma virtual, conforme se comprova com os documentos anexos e juntados na petição inicial”. Da detida análise dos autos constata-se que, nos termos do Artigo 34, Parágrafo Segundo, da Convenção do Condomínio, colacionada ao id. 74112989: “Os valores que compõem a primeira TAXA CONDOMINIAL, e que perdurarão até eventual revisão pela Assembléia, na forma do Parágrafo Terceiro adiante, são aqueles definidos na Assembléia convocada pelos EMPREENDEDORES, posteriormente a entrega da infra-estrutura. Tais valores serão reajustados anualmente de acordo com a variação acumulada do IGP-M, publicado pela Fundação Getúlio Vargas. O CONDOMÍNIO poderá alterar os valores, suplementá-los ou revê-los, observada sua CONVENÇÃO. Na omissão, os reajustes ocorrerão no dia 01 de cada ano civil, levando-se em conta a variação ocorrida desde o último reajuste.” Verifica-se, ainda, que a Ata da Assembleia de Instalação do Condomínio Porto Marina Residence, colacionada ao id. 74112992, indica em seu “item 3”, que seria apresentado naquele ato “o respectivo quadro de rateio de acordo com as frações ideais, em função dos tamanhos dos lotes”. Neste sentido, caberia, à parte Exequente, ter colacionado aos autos documento comprobatório da taxa condominial inicial fixada para os lotes, com a discriminação dos valores referentes ao lote do Executado, comprovando assim, a aprovação não apenas da taxa extra de R$ 314,02 (trezentos e quatorze reais e dois centavos), mas principalmente, a taxa condominial referente ao lote do Executado. Deve-se ressaltar que o “print” colacionado ao id. 77740069 não pode ser considerado como documento apto a comprovar o cumprimento do disposto no Artigo 34, Parágrafo Segundo, da Convenção do Condomínio e na Ata da Assembleia de Instalação do Condomínio Porto Marina Residence, tendo em vista a completa ausência de formalidade do documento, no qual não se encontra qualquer assinatura ou referência à data de elaboração. Neste sentido, considerando os termos do art. 784, X do CPC, que dispõe que são títulos executivos judiciais o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; e, considerando ainda, o teor do art. 924, I do CPC que dispõe que se extingue a execução quando a petição inicial for indeferida, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos. Ananindeua, data e hora firmados na assinatura eletrônica. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO/ CARTA DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO / OFÍCIO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJCI 003/2009, devendo o Sr. Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º. HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES PEREIRA Juiz de Direito Substituto – Membro do Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) respondendo pela 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Ananindeua Portaria 2840/2022-GP