Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0363044-51.2019.8.14.0045.
TERMO DE AUDIÊNCIA AUTOR DO FATO: MARCIARA COSTA RODRIGUES VÍTIMA: ELANE BARBOSA SILVA CAPITULAÇÃO: ART. 129 caput do CPB Aos 19 dias do mês de setembro de 2022, às 12h13min, no ambiente virtual do teams, que é uma plataforma unificada de comunicação, formalmente selecionada pelo tribunal de justiça local como o meio adequado à realização das sessões, seja em razão das medidas de contenção da propagação do covid-19, seja como implementação da alteração legislativa veiculada na lei n. 13.994/2020 (instituiu o uso de videoconferência em audiências no âmbito dos Juizados Especiais). Ademais, por força da Portaria nº 2411/2021-GP https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Legislacao/728-Portarias.xhtml, tendo por referência a Portaria nº 1640/2021-GP https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Legislacao/728-Portarias.xhtml, este juízo ingressou no projeto-piloto de “Juízo 100% Digital”, de sorte que a primazia pelos atos eletrônicos deve ser buscada. Desta maneira, o ato processual realizar-se-á através de videoconferência da plataforma Microsoft Teams sob a condução da conciliadora LIDIA SOUSA PIRES LIMA. PRESENTE A REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DRA. ROSÂNGELA ESTUMANO GONÇALVES HARTMANN. ABERTA A AUDIÊNCIA, em ambiente virtual. Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se PRESENTE a suposta autora do fato MARCIARA COSTA RODRIGUES, CPF nº: 012.419.052-90, residente e domiciliada na rua 05, Marechal Rondon, Redenção-PA, celular (94) 992405252. PRESENTE a vítima ELANE BARBOSA SILVA, CPF Nº: 000.388.252-79, celular (94) 991226986. acompanhada do Defensor Público, Dr. Arclébio Avelino da Silva. Foram feitos breves esclarecimentos, a suposta autora do fato, sobre a ritualística do microssistema dos Juizados Especiais Criminais, quando o feito ainda está na fase preliminar, bem ainda sobre a possibilidade, se preenchidos os requisitos legais, de firmar TRANSAÇÃO PENAL com o Ministério Público, que, se cumprida, resultaria na extinção do procedimento ainda na fase administrativa, sem anotações criminais, apenas com a ressalva de que não poderá ser novamente beneficiado nos próximos 05 (cinco) anos. O Ministério Público apresentou a proposta de transação penal, na modalidade prestação pecuniária, equivalente a R$ R$ 400.00 (quatrocentos reais), parcelado em duas vezes de R$ 200,00 (duzentos reais), com vencimento em 19/10/2022 é 19/11/2022. A entidade beneficiada será indicada posteriormente por este juízo. A seguir foram os autores do fato esclarecidos de que a transação penal: a) não acarretará reincidência; b) não gerará efeitos civis; c) não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo requisição judicial; d) sua aceitação não importa em reconhecimento de culpa/responsabilidade. Foi advertido, ainda, de que nos próximos 05 (cinco) anos não poderá receber o mesmo benefício, conforme preconiza o art. 76, §2º, II, da Lei de regência já citada. A autora do fato, com a anuência de seu defensor, ACEITOU a proposta apresentada pelo Ministério Público, comprometendo-se a cumpri-la integralmente. Ficou, por fim, cientificado que o descumprimento da transação implicará em prosseguimento do feito. SENTENÇA: Dispenso o relatório, conforme autoriza o art. 81, §3º, da Lei 9.099/95. Por ter a autora do fato MARCIARA COSTA RODRIGUES, orientada tecnicamente pelo defensor, aquiescido com a proposta de transação penal elaborada pelo Ministério Público Estadual, HOMOLOGO para efeitos jurídicos, o que faço com supedâneo no §4º do art. 76 da Lei 9.099/95. O pagamento da prestação pecuniária deverá ser efetuado mediante boleto bancário, obtido na Secretaria deste Juízo, com crédito em subconta vinculada aos presentes autos, para posterior destinação. Devera a autora do fato comprovar a quitação por meio da entrega do respectivo recibo de pagamento perante a Secretaria do Juízo ou protocolo direto nos autos no sistema PJE. Ficará a autora do fato ciente de que não poderá ser agraciada pelo mesmo benefício no prazo de cinco anos, bem como que, findo o prazo fixado e não comprovado o pagamento da prestação pecuniária, independentemente de nova intimação, o benefício será revogado e os autos serão remetidos ao Ministério Público para impulso do procedimento criminal, sendo sua obrigação comprovar a tempo e modo o adimplemento da obrigação ou justificar a impossibilidade de pagamento antes do término do prazo. Cumprida integralmente as obrigações, tornem os autos conclusos para extinção. Ministério Público e as partes saem intimados desta audiência. LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS. JUÍZA DE DIREITO. Nada mais havendo, encerro o presente termo, às 12h50min, ficando, em virtude do formato da plataforma, dispensados a assinatura das partes e a impressão do respectivo termo, que será juntado digitalmente aos autos eletrônicos. Eu ___________ (Lídia Sousa Pires Lima), conciliadora.