Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804310-45.2022.8.14.0045.
EXEQUENTE: AMELIO APARECIDO MARTINS
EXECUTADO: SEBASTIAO LOURENCO DE OLIVEIRA, JOSE BARBOSA DE OLIVEIRA NETO, AMARA MARIANA LOURENCO ARAUJO DE OLIVEIRA CONTATO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE REDENÇÃO: CELULAR E WHATSAPP (91) 98251-8386
Vistos, etc. Nos termos do que dispõe o art. 38 da Lei nº 9.099/95, dispenso o relatório.
Cuida-se de execução movida por AMÉLIO APARECIDO MARTINS em desfavor de SEBASTIÃO LOURENÇO DE OLIVEIRA, JOSÉ BARBOSA DE OLIVEIRA NETO e AMARA MARIANA ARAÚJO DE OLIVEIRA. A pretensão deduzida veio ancorada em suposto inadimplemento contratual cujo valor ultrapassa o teto de referência dos juizados especiais. Logo, a conclusão não é outra de que o procedimento sumaríssimo é inadequado à espécie, uma vez que o pedido não se situa na margem compreendida para causa de menor complexidade. No âmbito do procedimento sumaríssimo, a expressão excedente ao teto de valor de causa no juizado especial pode ser renunciada, com o intuito de conservar a competência. Porém, no caso, a execução oriunda de transação firmada em documento que detém caraterística de indivisibilidade torna impraticável a renúncia de valor excedente de causa. Vislumbrando, pois, a inadequação do procedimento sumaríssimo à espécie, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com base do art. 51, II, da Lei 9.099/95, dada a inadmissibilidade do procedimento. Deixo de condenar em custas e honorários, em face do art. 55 da lei 9.099/95. As custas instruídas no feito, em razão da extinção, não perdem a sua utilidade, as quais podem ser empregadas em processo futuro, considerando a falta de vinculação na demanda. Assim, fica reservada a atividade de associação por ocasião de nova distribuição, a ser auxiliada pela Unidade de Arrecadação do Juízo. Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, promova o arquivamento dos autos com as cautelas legais. Publique-se. Intime-se. Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de direito Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22082515445194000000072086503 Procuração Procuração 22082515445286400000072086504 Identidade - Amelio Aparecido Martins Documento de Identificação 22082515445310100000072086505 Comprovante de endereço - Amelio Aparecido Martins Documento de Comprovação 22082515445333400000072088699 Relatório de Custas Judiciais Documento de Comprovação 22082515445352700000072086506 Boleto 1 parcela custas judiciais Documento de Comprovação 22082515445374400000072086507 Comprovante de Pagamento 1 parcela custas judiciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22082515445398400000072086511 OAB Patrona Documento de Identificação 22082515445419300000072086512 OAB Patrona Documento de Identificação 22082515445441100000072086513 Cédula de Produto Rural Financeira - TITULO EXECUTIVO Documento de Comprovação 22082515445469100000072086517 Nota Fiscal compra de Bovinos Documento de Comprovação 22082515445509600000072086520 Calculo Correção Monetária + juros de mora - CPRF Documento de Comprovação 22082515445550100000072086521 Matricula 5.348 Documento de Comprovação 22082515445572700000072086522 Matricula 5.349 Documento de Comprovação 22082515445601600000072086524 Matricula 5.378 Documento de Comprovação 22082515445632300000072086528 Matricula 11.183 Documento de Comprovação 22082515445661000000072088682 Matrícula 23.531 Documento de Comprovação 22082515445691800000072088685 Matricula 24.019 Documento de Comprovação 22082515445721300000072088687 Matricula 4.838 Documento de Comprovação 22082515445749200000072088690 Matricula 24.551 Documento de Comprovação 22082515445817500000072088691 Matricula 24.552 Documento de Comprovação 22082515445864200000072088693 Habilitação nos autos Petição 22090910531232100000073220745