Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Juízo da Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Autos nº 0801257-32.2022.8.14.0053 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Paulo Ferreira de Carvalho, devidamente qualificado nos autos, em face da sentença de ID 81326351. Sustenta o embargante, em síntese, que há contradição entre o teor da fundamentação da sentença ora vergastada, que julgou improcedente o pedido da parte demandante, e o que foi produzido nos autos, uma vez que o pagamento do débito, supostamente cobrado em duplicidade, foi integralizado somente após a citação da executada. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios para o fim de que este juízo profira novo julgamento com fulcro na procedência do pedido (art. 487, I, do CPC) ou no reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação (art. 487, III, a, do CPC). É o breve relatório. Decido. São cabíveis embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC. Os embargos são tempestivos, consoante certidão de ID 85345133. Quanto ao preparo recursal, anoto que a referida espécie recursal não se sujeita a preparo, a teor do art. 1.023, caput, do CPC. Por fim, a regularidade formal foi observada. Presentes os pressupostos recursais extrínsecos. Reconheço a legitimidade e o interesse recursal da parte insurgente, na forma do art. 996 do CPC, bem como não vislumbro qualquer causa impeditiva, extintiva ou modificativa do direito de recorrer. Todavia, considerando as razões declinadas pela parte recorrente, notadamente pela pretensão de reforma do fundamento legal do julgado e não apenas de afastar eventual contradição, entendo que o pressuposto recursal do cabimento não se faz presente. Na hipótese, a apelação seria o recurso cabível. A jurisprudência dos tribunais superiores, com destaque para a do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entende que os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida. Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a desfazer ambiguidade, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissões existentes no julgado (art. 619 do CPP). 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. Embargos de declaração rejeitados. EDcl no AgRg no AREsp 2012291/ SP Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T5 - QUINTA TURMA, 15/03/2022, DJe 18/03/2022.
Ante o exposto, com fundamento nas razões declinadas acima, não conheço dos embargos de declaração interpostos, nos moldes dos arts. 1.022 e 1.024 do CPC. Diligências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, arquive-se. São Félix do Xingu-PA, 02/04/2023 Adolfo do Carmo Junior Juiz de Direito Substituto