Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá 0803597-29.2019.8.14.0028 [Acidente de Trânsito] IRAMAR RODRIGUES DE SOUSA SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. S E N T E N Ç A
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA de seguro obrigatório DPVAT. Juntou documentos. A parte ré apresentou contestação e juntou documentos. Designada perícia, a parte interessada não compareceu, nem mesmo apresentou qualquer justificativa. Posteriormente, foi intimada para manifestar interesse no prosseguiemnto do feito e requereu a desistência da ação. A parte ré foi ouvida e discordou, requerendo o julgamento do mérito. É o que importa a relatar. Decido. O processo está em ordem, ao que passo ao julgamento. A causa é simples e não exige maiores digressões. MANIFESTAÇÃO DE DESINTERESSE PROCESSUAL. DISCORDÂNCIA. JULGAMENTO DO MÉRITO. Em que pese a manifestação de desinteresse, o réu registrou discordância, requerendo o julgamento do mérito. De fato, em havendo oposição motivada do réu quanto à desistência, compete ao julgador tecer o exame do mérito. Vale lembrar que a desistência ( prosseguimento do processo ) não se confunde com a renúncia ( atinge o próprio direito litigioso ). Vejamos: "APELAÇÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO SEM. CONCORDÂNCIA DO RÉU. O pedido de desistência e sua homologação, sem anuência da parte requerida, citada, deve ser analisado caso a caso. Não havendo justificativa alguma para o pedido e noutro norte havendo a discordância da outra parte, cabe ao juízo quo julgar a demanda com resolução de mérito. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.003809-3/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/03/2023, publicação da súmula em 23/03/2023)" Pois bem. Em análise das preliminares, infere-se que as teses levantadas são genéricas e aleatórias. A ausência de documento toca o mérito da causa e a petição inicial está em consonância aos preceitos legais, não configurando prejuízo ao exercício do contraditório. Mormente ao mérito, a demanda de cobrança em tela objetiva o recebimento de valor afeto do seguro DPVAT ( Lei n° 6.194/74 ). Para o recebimento da indenização do seguro DPVAT, compete à parte comprovar a existência do acidente e o dano decorrente, nos termos da Lei nº 6.194/74. Desse modo, tem-se por imperiosa a comprovação da sequela acometida através da perícia, prova salutar para o caso em testilha. Na espécie, foi designada perícia e o parte não compareceu, restando prejudicada a produção da prova. Inobstante, os documentos apresentados com a inicial são indiciários e unilaterais, não autorizando concluir efetivamente atendimento do requisito legal. Por assim dizer, ao não produzir a prova pericial com o fim de apurar a lesão, a parte autora deixou de demonstrar nos autos, requisito indispensável para o acolhimento do pedido, ônus que lhe cabia ( art. 373, inciso I, do CPC), devendo, por isso, o seu pedido ser julgado improcedente. Sobre o tema: “APELAÇÃO CÍVEL. PROCESO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. REQUERIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE. GRAU DE INVALIDEZ NÃO COMPROVADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL NÃO REALIZADA POR DESÍDIA DA PARTE. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. ART. 373, I CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O art. 373 do CPC distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação fática a ser comprovada. Nesse sentido, ao autor cabe provar as alegações concernentes ao fato constitutivo do direito afirmado, enquanto que ao réu cumpre demonstrar os fatos negativos, extintivos e modificativos da pretensão deduzida por aquele. 2. Para fins de delimitação do grau de invalidez da vítima e, consequentemente, do valor da indenização do seguro DPVAT (Súmula n. 474/STJ), tem-se por indispensável a realização de prova pericial. 3. No caso dos autos, entretanto, embora devidamente intimado para a realização da perícia, o autor recorrente deixou de comparecer ao ato, conforme descrito à fl. 83, apesar de advertido quanto ao caráter indispensável de sua presença (fl. 28), abstendo-se de expor qualquer justificativa para a ausência. 4. Frustrada a realização da perícia judicial por desídia da parte autora, a prolação da sentença com base nos documentos juntados aos autos não configura cerceamento de defesa. 5. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJ-DF 20160110567865 0014345-40.2016.8.07.0001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 22/02/2017, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 15/03/2017. Pág.: 540/544)”. E, "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECER À PERÍCIA - PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 274 DO NOVO CPC - NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA - PROLAÇÃO DE SENTENÇA JULGANDO-SE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL POR FALTA DE PROVA - CONFIRMAÇÃO. - Nos termos do art. 274, parágrafo único, do novo CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo - Se a parte autora é pessoalmente intimada para comparecer no local e data indicados para a perícia, mas não comparece, é de se julgar improcedente o pedido inicial, por falta de prova. (TJ-MG - AC: 10702160204641001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 08/03/2018, Data de Publicação: 20/03/2018)" ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido proposto na presente ação de cobrança de seguro DPVAT, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condeno parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor da causa (art. 85, § 2º, parte final, do CPC), com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com baixa. Cumpra-se. Assinado.