Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA Processo nº 0802251-83.2022.8.14.0013. SENTENÇA Tratam os presentes autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Morais e Materiais ajuizada por ROSINEY FERREIRA DO NASCIMENTO em face de JAIME MOTOS, todos devidamente qualificado nos autos. Juntou procuração e documentos. Despacho de 77710728 - Pág. 1-2, determinando que o autor comprove sua hipossuficiência ou recolha as custas pertinentes. Certidão de ID 86297793, informando que mesmo devidamente intimado, a parte autora não comprovou hipossuficiência e não recolheu as custas processuais. É o relatório. DECIDO. Com efeito, cumpre as partes atenderem aos provimentos judiciais dentro do prazo proposto, sob pena de preclusão. Examinando atentamente os autos, verifico que o autor não cumpriu o determinado em decisão, de forma que não prestou as informações solicitadas pelo juízo. É caso de indeferimento da petição inicial, forte no disposto no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, visto que não cumprida a determinação de emenda. A propósito do tema a jurisprudência já pacificou: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EMENDA. PRAZO DO ART. 321 DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. É verdade que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo, firmou entendimento de que o prazo previsto no art. 284, caput, do CPC-73, já revogado, atual art. 321 do NCPC é dilatório e não peremptório, isto é, admite redução ou prorrogação, devendo o magistrado na origem apreciar o caso concreto para admitir ou não o ato intempestivo praticado pela parte. 2. O Superior Tribunal de Justiça igualmente reconheceu que se afigura “desarrazoada a conduta da parte que requer a concessão de prazo de 30 dias para a juntada de documentos e, ato contínuo, se mantém inerte por quase o dobro desse tempo, sob a alegação de que estaria aguardando a manifestação do juízo, sabidamente assoberbado pela enorme quantidade de processos que assola o Poder Judiciário. Era de se esperar que a parte, dentro do prazo por ela próprio estipulado, trouxesse aos autos os documentos comprobatórios de seu crédito, os quais, aliás, já deveriam ter instruído a petição inicial, por serem indispensáveis à propositura da ação”. 3. A parte autora requereu, em 25/02/2019, a concessão de mais trinta (30) dias de prazo para juntada de documentos, mantendo-se inerte até 23/05/2019, quando então acostou os referidos documentos que deveriam ter instruído a petição inicial da ação proposta em 29/10/2018. 4. Como a parte autora não emendou a inicial no prazo concedido pelo juízo, juntando a documentação solicitada, não há nada a reparar na sentença que indeferiu integralmente a inicial, com base no artigo 321, §único, do CPC. 5. Precedentes do STJ (REsp 1.133.689-PE) e desta Corte. NEGADO PROVIMENTO AO APELO (ARTIGO 932, INC. IV, DO CPC E ARTIGO 206, XXXVI, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL). (Apelação Cível, Nº 70083143149, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 07-11-2019). APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO GENÉRICO. IRREGULARIDADE QUE NÃO FOI CORRIGIDA.INICIAL INDEFERIDA. SENTENÇA MANTIDA. ARTIGO 485, I, DO CPC. Se o apelante, mesmo intimado a apresentar pedido certo, não emendou a inicial de forma adequada, correta a sentença que extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, face à inépcia da inicial, sem a necessidade de prévia intimação pessoal do autor, exigência que se aplica aos casos de abandono do processo (artigo 485, II e III, §1º, do CPC). NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível, Nº 70074968645, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em: 14-09-2017). Além disso, verifico que a parte não recolheu as custas judiciais pertinentes. O recolhimento das custas é pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo, pois, de acordo com a lei estadual 8.328/2015 nenhum ato pode ser praticado sem o devido recolhimento, exceto na hipótese de concessão de gratuidade processual. Encontrando vício que comprometa o desenvolvimento regular do processo, é dever do juiz conceder prazo para que o autor corrija o defeito ou, por outro lado, explicar a inexistência desse. A demanda foi ajuizada em setembro de 2022 e não houve impulso da parte para proceder ao recolhimento das custas devidas, tampouco justificativa para o não recolhimento. Não é razoável, efetivo e nem se atende ao princípio da economicidade e duração razoável manter o trâmite à mercê do manifesto desinteresse da parte autora. A intimação foi realizada na pessoa do procurador constituído nos autos, uma vez que a intimação pessoal da requerente é desnecessário por falta de previsão legal que exija a intimação pessoal quando a diligência pendente se refere a recolhimento de custas processuais. Recorde-se, por oportuno, que a intimação na pessoa do procurador é a regra, não sendo razoável ampliar as hipóteses de exceção legal, gerando-se atos desnecessários. Nesse sentido a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO. DETERMINAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO. ART. 267, IV, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Se a parte embargante não obstante tenha formulado pedido de gratuidade de justiça é intimada para efetuar o recolhimento de custas e não efetua o pagamento, tampouco recorre em tempo oportuno do referido despacho, ocorre a preclusão temporal, impedida sua rediscussão em grau de apelação (Art. 473 do CPC). 2. A alegação de impossibilidade de obtenção de vista dos autos para pagamento ou manifestação quanto ao despacho que determinou o pagamento das custas iniciais não tem o condão de afastar a preclusão temporal, in casu, uma vez que caberia à parte apresentar, oportunamente, pedido de devolução de prazo por justa causa, nos termos do artigo 183 do CPC, providência não adotada. 3. A intimação para o recolhimento das custas, à toda evidência, caso descumprida, revela ausência de preenchimento de pressuposto processual de validade objetivo que dá ensejo a extinção do feito, exatamente como ocorreu na hipótese dos autos em que certificado o não recolhimento, após a intimação das partes e consequentemente extinto o feito sem julgamento do mérito (Art. 284, parágrafo único c/c 267, I do CPC) 4. Recurso improvido. Sentença mantida. (2015.01758616-91, 146.330, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-21, Publicado em 2015-05-25) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - MÉRITO: EXTINÇÃO DO FEITO PELA FALTA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - DECISÃO NÃO RECORRIDA - PRECLUSÃO - INTIMAÇÃO PESSOAL - DESNECESSIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Á UNANIMIDADE. (TJPA 2016.05135132-10, 169.743, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-12-19, Publicado em 2017-01-10) APELAÇÃO CÍVEL. RECOLHIMENTO DE CUSTAS NÃO REALIZADO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Entendo que o juízo de 1º grau agiu com acerto, visto que a parte autora não cumpriu a diligência que lhe fora determinada (fl.23), para que recolhesse as custas complementares, determinação essa que consubstancia caso de emenda à inicial. 2. Nesse caso, a intimação pessoal não é necessária, quando já se tem ciência do advogado do autor, pois, do contrário, desprestigiar-se-iam os princípios da economia e celeridade processual. 3. Com efeito, a jurisprudência do c. STJ é no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte em caso de cancelamento da distribuição. 4. Ressalto que o momento adequado para o recorrente questionar a decisão que determinou a emenda à inicial restou preclusa, haja vista a não interposição do recurso cabível à época para atacar o provimento judicial interlocutório. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPA, 2017.03049788-75, 178.088, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2017-07-11, Publicado em 2017-07-19). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PEDIDO JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS NÃO ATENDIDA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ARTIGO 257 CPC. CONSUMAÇÃO PRECLUSÃO TEMPORAL. SENTENÇA MANTIDA. ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, À UNANIMIDADE. (TJPA, 2017.02618353-12, 177.069, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-20, Publicado em 2017-06-23). PROCESSUAL CIVIL. ART. 257 DO CPC. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS DO OFICIAL DE JUSTIÇA. FORA DAS HIPÓTESES DO ART. 267, INCISOS II E III, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 1. A Corte de origem julgou a lide em consonância com o entendimento do STJ no sentido de que é desnecessária a intimação pessoal da parte fora do rol previsto no art. 267, II e III, do CPC. 2. Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ, Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 580.114/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 04/12/2014). Isto posto, com fundamento no que dispõe os arts. 485, I e IV do CPC, JULGO O PROCESSO EXTINTO, sem resolução do mérito. Sem custas. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Capanema (PA), 09 de fevereiro de 2023. REJANE BARBOSA DA SILVA Juíza de Direito