Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0850089-31.2022.8.14.0301 SENTENÇA. Relatório dispensado na forma da legislação correlata. Segundo o inciso II do §1º do art. 8º da Lei 9.099/95, cuja redação foi incluída pelo art. 74 da Lei Complementar 123/06, as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte estão autorizadas a litigar como parte autora perante os Juizados Especiais Cíveis. Contudo, especificamente no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, ao considerar que a qualificação perante a Junta Comercial é apontada pelo próprio empresário, o Enunciado 135 do FONAJE estabeleceu a necessidade de que a qualificação tributária seja comprovada de forma atualizada, a fim de ser verificado se a empresa atende aos requisitos de seu enquadramento. ENUNCIADO 135: O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda. (XXVII Encontro – Palmas/TO). Tal comprovação deve ser feita por meio de documentos expedidos por órgãos oficiais que demonstrem que a empresa (microempreendedor individual, microempresa e empresa de pequeno porte) atende aos pressupostos expressos pelos art. 3º da LC 123/06. Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). § 1º Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. § 2º No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, o limite a que se refere o caput deste artigo será proporcional ao número de meses em que a microempresa ou a empresa de pequeno porte houver exercido atividade, inclusive as frações de meses. § 3º O enquadramento do empresário ou da sociedade simples ou empresária como microempresa ou empresa de pequeno porte bem como o seu desenquadramento não implicarão alteração, denúncia ou qualquer restrição em relação a contratos por elas anteriormente firmados. § 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica: I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica; II - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior; III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo; IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo; V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo; VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo; VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica; VIII - que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar; IX - resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores; X - constituída sob a forma de sociedade por ações. XI - cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade. A Lei Complementar nº 123/06 criou ainda o sistema de tributação denominado Simples Nacional, possibilitando às microempresas e às empresas de pequeno porte o direito de optar pelo Simples Nacional, desde que não incorram nas vedações contidas no art. 17 da mesma Lei. No caso dos autos, por meio de consulta realizada ao site da Receita Federal foi possível verificar que a empresa autora não é optante do Simples Nacional, conforme captura da tela abaixo colacionada: Consulta Optantes Data da consulta: 24/02/2023 14:36:07 Identificação do Contribuinte - CNPJ Matriz CNPJ: 04.615.649/0001-78 A opção pelo Simples Nacional e/ou SIMEI abrange todos os estabelecimentos da empresa Nome Empresarial: I A C SANTOS -J. F. O. COMERCIO E SERVICO INFORMATICA Situação Atual Situação no Simples Nacional: NÃO optante pelo Simples Nacional Situação no SIMEI: NÃO enquadrado no SIMEI Períodos Anteriores Opções pelo Simples Nacional em Períodos Anteriores: Data Inicial Data Final Detalhamento 01/01/2012 31/07/2014 Excluída por Comunicação Obrigatória do Contribuinte 01/07/2007 31/12/2010 Excluída por Comunicação Obrigatória do Contribuinte Enquadramentos no SIMEI em Períodos Anteriores: Não Existem Eventos Futuros (Simples Nacional) Não Existem Eventos Futuros (SIMEI) Assim, por se tratar de empresa que não optante do Simples Nacional, deveria comprovar que se enquadra, de fato, nos limites previstos na Lei (art. 3º da LC 123/06) para ser considerada microempresa ou empresa de pequeno porte. Contudo, não há nos autos a referida comprovação, de modo que não pode ser considerada legitimada para propor a presente demanda. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TELEFONIA. EXIGEM-SE DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, PARA FINS DE AJUIZAMENTO DE AÇÕES NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, A COMPROVAÇÃO PRÉVIA DA OPÇÃO PELO REGIME TRIBUTÁRIO SIMPLES NACIONAL OU A DEMONSTRAÇÃO DA SUA QUALIFICAÇÃO TRIBUTÁRIA ATUALIZADA, NOS TERMOS DO ENUNCIADO N. 135 DO FONAJE. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, PELA FALTA DE CAPACIDADE DA PARTE AUTORA DE DEMANDAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO PROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71009399650, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 24-06-2020) RECURSO INOMINADO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PESSOA JURÍDICA COM ENQUADRAMENTO GERAL. SOCIEDADE LIMITADA. VEDAÇÃO PARA PROPOSITURA DE DEMANDA NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. CONFORME O ART. 8° DA LEI Nº 9.099/95, SOMENTE PODEM DEMANDAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS AS PESSOAS FÍSICAS E AS MICROEMPRESAS. ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR N. 123/2006. EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO REGIME TRIBUTÁRIO. ENUNCIADO N. 135 DO FONAJE. POLO ATIVO COMPOSTO POR PESSOA JURÍDICA NÃO MAIS CADASTRADA NO REGIME TRIBUTÁRIO “SIMPLES NACIONAL”. INCAPACIDADE PARA PROPOR AÇÃO NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. PROCESSO EXTINTO SEM EXAME DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71008726358, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em: 23-07-2019) Ademais, em análise aos autos constata-se que desde o ajuizamento da demanda falece competência, em razão da divisão legal territorial, a este Juizado Especial. Prescreve o art. 4º, I, da Lei nº 9.099/1995: “Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II – do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; II – do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações de reparação de dano de qualquer natureza. [...]”. Na espécie, o domicílio do réu não pertence a foro deste Juizado, tampouco há qualquer comprovação de que a obrigação deva ser satisfeita nesta circunscrição, e tão menos tratam os autos de ação de reparação de danos, para fixar a competência em razão do domicílio do autor neste Juizado. O executado, conforme petição inicial e diversas petições intermediárias juntadas, sempre teve seu domicílio no Estado do Paraná onde, inclusive, jamais foi encontrado para citação e possibilidade de prosseguimento regular do feito. Assim, atinente a Lei que rege os Juizados Especiais Cíveis e tendo em conta que a presente ação trata de execução fundada em título executivo extrajudicial, têm-se que a fixação de competência para processar e julgar referida ação é a prevista no art.781 do CPC/2015, vejamos: “Art. 781. A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte: I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos; II - tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles; III - sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente; IV - havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente; V - a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado”. Nesse ínterim, é imperioso trazer à lume o ENUNCIADO 89 do FONAJE, o qual dispõem que: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ). Prescreve o art. 51, III, da Lei dos Juizados Especiais: “Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: III - quando for reconhecida a incompetência territorial (...)”.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, IV, c/c art. 8º, §1º, última parte, e art. 51, III, todos da Lei nº 9099/95. Sem custas e honorários advocatícios (art.55, caput, da Lei nº 9.009/95). Transitada em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Ananindeua (PA. Assinado digitalmente na data abaixo registrada ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito Titular da 1ª VJEC de Ananindeua