Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: MÍRIAM COUTINHO MACHADO, Endereço: Rua Bernal do Couto, n. 74, Vila Moraes, Umarizal, Belém/PA, Fone: 99806-3116.
Requerido: MÁRIO PALHA DE MORAES BITTENCOURT NETO, Endereço: Rua Bernal do Couto, n. 74, Vila Moraes, Umarizal, Belém/PA, Fone: 99836-0614. A Requerente MÍRIAM COUTINHO MACHADO, em 17/05/2022, pleiteou a concessão de medidas protetivas de urgência, em desfavor do Requerido, MÁRIO PALHA DE MORAES BITTENCOURT NETO, sob a alegação de que convivem em união estável há 4 anos e possuem 1 filho. Que no dia do fato estavam ingerindo bebida alcoólica, ao retornarem para casa começaram a discutir por causa de uma chave de casa, e a requerente acredita que o requerido pegou 400 reais de sua carteira, a filha da requerente também entrou na briga e agrediu o requerido, armou-se com uma faca para agredi-lo. No dia 17/05 por volta de 11:33, a requerente retornou a delegacia para acrescentar que ela e a filha foram ameaçadas pelo requerido que disse “se a tua filha entrar dentro de casa eu vou dar um tiro na cabeça dela, eu vou matar essa garota, eu vou emprestar a arma do meu amigo”. Em Decisão, datada de 18/05/2022, o Juízo Plantonista deferiu as medidas protetivas de I- proibição de aproximar da ofendida e a infante V.C.M.B., de seus familiares, das testemunhas, para tanto, fixo o limite mínimo de distância de 500 metros entre aqueles e o requerido; II- proibição de qualquer tipo de contato com a ofendida e a infante V.C.M.B., de seus familiares, das testemunhas, por qualquer meio de comunicação; III– proibição de frequentar os lugares, que regularmente a vítima frequenta, tais como: residência de familiares, trabalho, templo religioso, etc.; IV– afastamento do lar, domicilio ou local de convivência com a ofendida. Em manifestação, a requerente requereu a revogação da medida de afastamento do lar, pois reside na casa da sogra e pretende alugar uma casa para si e os filhos. Em manifestação, o requerido afirmou que conviveram em união estável por aproximadamente 04 anos e possuem um filho. Aduziu que no dia dos fatos, a requerente havia saído com a sua filha, entretanto, chegando à residência iniciou-se uma discussão entre as partes, a filha da requerente resolveu adentrar na discussão, porém a jovem veio com uma faca em direção ao requerido, chegando a causar arranhões no corpo do mesmo. Alega que são completamente inverídicas as informações de que o requerido agrediu a vítima e sua filha ou praticado qualquer outro ato que configurasse algum tipo de agressão, mesmo na esfera psicológica, sendo, portanto, desnecessárias as medidas protetivas impostas. Concluiu requerendo que seja julgado improcedente o pedido de Medidas Protetivas em face da vítima com a consequente revogação das Medidas Protetivas. Em manifestação, o Ministério Público manifestou que desde o deferimento liminar das referidas medidas protetivas de urgência, até o presente momento, nada de novo ocorreu, capaz de alterar o convencimento deste parquet sobre a necessidade das mesmas, ao que o encerramento do feito, com julgamento de mérito, é medida que se impõe. Pugnou pela procedência do pedido da requerente. É o Relatório. Decido. O feito encontra-se suficientemente instruído para o seu julgamento, não havendo necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, Código de Processo Civil. Inicialmente, considerando que a requerente pleiteou a revogação do afastamento do lar, vez que a residência é da mãe do requerido,
REQUERIDO: I- proibição de aproximar da ofendida e a infante V.C.M.B., de seus familiares, das testemunhas, para tanto, fixo o limite mínimo de distância de 500 metros entre aqueles e o requerido; II- proibição de qualquer tipo de contato com a ofendida e a infante V.C.M.B., de seus familiares, das testemunhas, por qualquer meio de comunicação; III– proibição de frequentar os lugares, que regularmente a vítima frequenta, tais como: residência de familiares, trabalho, templo religioso, pelo prazo de 06 (seis) meses, a contar da data de concessão das medidas protetivas. Assim EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0808607-94.2022.8.14.0401 SENTENÇA/MANDADO DEFIRO O REQUERIDO, REVOGANDO A MEDIDA PROTETIVA DE AFASTAMENTO DO LAR. Ademais, em análise as demais medidas protetivas, deve ser ressaltado que a jurisprudência pátria, ao tratar da valoração da prova consistente no depoimento da ofendida, já se firmou no sentido de que a palavra da vítima, nos delitos (situação aplicável às medidas protetivas de urgência) que envolvem violência de gênero no âmbito doméstico e familiar, merece credibilidade, mormente quando amparada por outros elementos probatórios trazidos aos autos, no caso, tem-se a manifestação do requerido confirmando ter havido entre as partes uma briga, no entanto, mútua. Ressalte-se que as medidas protetivas atuam como um plus no sistema de prevenção e combate à violência, alargando o espectro de proteção da mulher e neste sentido, não há como deixar de utilizar as premissas principiológicas, do ponto de vista sociológico, da precaução e da prevenção, no sentido de evitar qualquer risco de dano, bem como impedir condutas que possam causar danos. Por isso, in casu, caracterizado ter havido uma relação afetiva entre as partes e o litígio elas, necessária é a atuação estatal para precaver e prevenir a violência doméstica contra a mulher, utilizando-se do sistema de proteção da Lei 11.340/2006. Consigno, ainda, que mesmo o requerido negando os fatos que geraram o presente procedimento, não demonstrou a necessidade de aproximação da ofendida e de manter contato com ela. Da mesma forma, não fora demonstrado qualquer prejuízo ao requerido com o deferimento das medidas protetivas, bem como não consta dos autos nenhum elemento que demonstre que a vítima tenha agido de má-fé, com o intuito de prejudicá-lo ou induzir este Juízo a erro. De outra banda, ressalta-se que as lides domésticas, familiares e afetivas, por serem relações jurídicas, de regra, continuativas, inclusive relativamente ao rompimento delas, aptas a perdurarem no tempo, são passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito, por isso, a sentença que as resolvem não transita materialmente em julgado.
Ante o exposto, considerando a necessidade de manutenção das medidas protetivas, para salvaguardar, pelos princípios da prevenção e precaução, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, o pedido PARA CONFIRMAR A APLICAÇÃO AS MEDIDA PROTETIVAS DE URGÊNCIA formulado pela requerente de Proibição do INTIME-SE A Requerente para ciência da presente Sentença, advertindo-a que eventual quebra das medidas protetivas, no transcurso do prazo supra determinado, deverá ser comunicada a Autoridade Policial como descumprimento de medidas protetivas, bem como, que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria desta Vara: a) a pretensão de prorrogação das medidas devidamente justificada e, b) a cessação do risco, para fins de revogação das medidas, se for o caso. Intime-se a requerente e o requerido por via postal, com aviso de recebimento, preferencialmente virtual, no endereço informado nos autos, reputando-se válida a intimação encaminhada ao referido endereço independente do resultado da diligência, nos termos do artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil. Isento o requerido ao pagamento das custas processuais. P. R. I. Cumpra-se e, transitado em julgado, arquive-se. Ciente o Ministério Público. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Belém/PA, 20 de setembro de 2022 MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO RESP P/ 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER