Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ALEXANDRA BOULHOSA RODRIGUES, residente na Pass. Três De Outubro, 111, Entre Dr. Freitas E Santo Antônio, Sacramenta, Belém/PA - Cep: 66123-640
REQUERIDO: BRUNO CARLOS TEIXEIRA VASCONCELOS, residente na Travessa Mauriti, Pedreira, Belém/PA - CEP: 66087-680. A Requerente ALEXANDRA BOULHOSA RODRIGUES, em 29/03/2022, pleiteou a concessão de medidas protetivas de urgência, em desfavor do Requerido, BRUNO CARLOS TEIXEIRA VASCONCELOS, sob a alegação de que foi ameaçada pelo ex-companheiro e possuem um filho de cinco anos. Declara que ligou para o requerido para pedir o contato do médico do filho do casal, porém, ele passou a discutir e não passou o contato. Posteriormente, ele apareceu de surpresa na casa da requerente, sendo que ela estava no banheiro, entrou sem permissão e foi bater na porta do quarto dela e começou gritar o nome da medicação, nesse momento, ele se alterou e disse: “se acontecer alguma coisa com o meu filho você vai se fuder na minha mão”, “tu vai ver o que vai acontecer”. Tudo aconteceu na presença do filho. Ressaltou que não sofreu agressão física nem xingamento por parte do requerido. Em Decisão, datada de 30/03/2022, o Juízo plantonista deferiu as medidas protetivas de: 1) Proibição de o agressor se aproximar da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, a uma distância mínima de 500 (quinhentos) metros; 2) Proibição de o agressor manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; 3) Proibição de o agressor frequentar determinados lugares, em especial a residência da vítima e seu local de trabalho, a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida. Em manifestação, o requerido alegou que a requerente está utilizando as medidas protetivas com objetivo, principalmente de afastar filho do requerido. Desde então, ele vem tendo dificuldades de acesso a criança, não podendo acompanhá-lo em consultas médicas, nem acompanhamentos escolares, como reunião de pais e visitas. Afirma não se enquadrar a lei maria da penha para o caso. Requereu, ao final, que sejam revogadas as medidas protetivas. Em manifestação, o Ministério Público pugnou pela procedência do pedido da requerente tendo em vista que a Decisão desse Juízo, tutelará situação que se protrai no tempo, qual seja, a lide. Assim, a sentença que resolver a presente relação jurídica continuativa, será acobertada pelo pálio da coisa julgada rebus sic standibus, cuja imutabilidade está condicionada à manutenção da situação de fato e de direito originárias, tudo com base no art. 505, I do Codex Instrumental Civil. É o Relatório. Decido. O feito encontra-se suficientemente instruído para o seu julgamento, não havendo necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, Código de Processo Civil. Inicialmente deve ser ressaltado que a jurisprudência pátria, ao tratar da valoração da prova consistente no depoimento da ofendida, já se firmou no sentido de que a palavra da vítima, nos delitos (situação aplicável às medidas protetivas de urgência) que envolvem violência de gênero no âmbito doméstico e familiar, merece credibilidade, mormente quando amparada por outros elementos probatórios trazidos aos autos, no caso, tem-se a manifestação do requerido confirmando que houve um relacionamento com a requerente, mãe de seu filho, no entanto, nega a violência psicológica alegada. Ressalte-se que as medidas protetivas atuam como um plus no sistema de prevenção e combate à violência, alargando o espectro de proteção da mulher e neste sentido, não há como deixar de utilizar as premissas principiológicas, do ponto de vista sociológico, da precaução e da prevenção, no sentido de evitar qualquer risco de dano, bem como impedir condutas que possam causar danos. Por isso, in casu, caracterizado ter havido uma relação afetiva entre as partes e o litígio elas, necessária é a atuação estatal para precaver e prevenir a violência doméstica contra a mulher, utilizando-se do sistema de proteção da Lei 11.340/2006. Consigno, ainda, que mesmo o requerido negando os fatos que geraram o presente procedimento, não demonstrou a necessidade de aproximação da ofendida e de manter contato com ela. Da mesma forma, não fora demonstrado qualquer prejuízo ao requerido com o deferimento das medidas protetivas, bem como não consta dos autos nenhum elemento que demonstre que a vítima tenha agido de má-fé, com o intuito de prejudicá-lo ou induzir este Juízo a erro, mormente quando o Órgão Ministerial ofereceu denúncia criminal em desfavor dele. Quanto a alegação do Requerido de que não há relação familiar ou domestica a ensejar a aplicação da Lei 11340/2006, não merece prosperar, na medida em que dispõe o art. 5°, da supracitada Lei que configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, ou seja, exerça violência baseada no gênero, isto é, quando a motivação do fato decorre da opressão à mulher, o que resta caracterizado no presente caso, face as alegações apresentadas no boletim de ocorrência. Cabe salientar que não fora determinado por este Juízo qualquer impedimento quando a visitação paterna, o que deverá ser garantido pela Requerente e, em havendo quaisquer outra demanda relacionado a direito de visitação/alienação parental/partilha de bens e outros, os referidos pleitos fogem aos objetos que são apreciados em medidas protetiva, devendo serem dirimidos pelo Juízo de Família competente. De outra banda, ressalta-se que as lides domésticas, familiares e afetivas, por serem relações jurídicas, de regra, continuativas, inclusive relativamente ao rompimento delas, aptas a perdurarem no tempo, são passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito, por isso, a sentença que as resolvem não transita materialmente em julgado.
REQUERIDO: 1) Proibição de o agressor se aproximar da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, a uma distância mínima de 500 (quinhentos) metros; 2) Proibição de o agressor manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; 3) Proibição de o agressor frequentar determinados lugares, em especial a residência da vítima e seu local de trabalho, a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida, pelo prazo de 03 (três), a contar da presente Sentença. Assim EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0805391-28.2022.8.14.0401 SENTENÇA/MANDADO
Ante o exposto, considerando a necessidade de manutenção das medidas protetivas, para salvaguardar, pelos princípios da prevenção e precaução, JULGO PROCEDENTE, o pedido PARA CONFIRMAR A APLICAÇÃO AS MEDIDA PROTETIVAS DE URGÊNCIA formulado pela requerente de Proibição do INTIME-SE A Requerente para ciência da presente Sentença, advertindo-a que eventual quebra das medidas protetivas, no transcurso do prazo supra determinado, deverá ser comunicada a Autoridade Policial como descumprimento de medidas protetivas, bem como, que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria desta Vara: a) a pretensão de prorrogação das medidas devidamente justificada e, b) a cessação do risco, para fins de revogação das medidas, se for o caso. Intime-se a requerente e o requerido por via postal, com aviso de recebimento, preferencialmente virtual, no endereço informado nos autos, reputando-se válida a intimação encaminhada ao referido endereço independente do resultado da diligência, nos termos do artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil. Isento o requerido ao pagamento das custas processuais. P. R. I. Cumpra-se e, transitado em julgado, arquive-se. Ciente o Ministério Público. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Belém/PA, 20 de setembro de 2022 MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO RESP P/ 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER