Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LOURIVAL SOARES DA SILVA Endereço: Rua D. Pedro II, s/n, Santa Luzia do pará, SANTA LUZIA DO PARá - PA - CEP: 68644-000
RÉU: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO BANCO BRADESCO S.A interpôs os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em face de LOURIVAL SOARES DA SILVA, sob a alegação de que a sentença de condenatória com resolução do mérito deve ser reformada. Alega que houve omissão quanto à liquidação da condenação em indenização por danos materiais/repetição de indébito. Vieram os autos conclusos. É o breve Relatório. Decido. É sabido que os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO correspondem a recurso destinado a requerer ao juiz ou tribunal, prolator da sentença ou acórdão, que elucide a obscuridade, afaste a contradição, supra a omissão ou dissipe a dúvida existente no julgado, conforme dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC).
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ PROCESSO Nº 0800072-46.2022.8.14.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de corolário do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, pois os jurisdicionados têm o direito à prestação jurisdicional, que há de ser completa e veiculada através de decisão, que seja clara e fundamentada. Pelo que se propõem à tarefa de esclarecer ou integrar o pronunciamento impugnado. No caso concreto, o embargante aduz que houve omissão na sentença proferida no Id. 93213893, valendo-se dos presentes embargos de declaração. No que diz respeito à suposta iliquidez da sentença, já está assentado na doutrina e jurisprudência que a necessidade de meros cálculos aritméticos não torna a sentença ilíquida. Do mesmo modo, não se vislumbra qualquer omissão ou obscuridade na sentença combatida, eis que não se vislumbrou, assim como não se vislumbra neste momento, qualquer hipótese de cabimento dos embargos. 01. Isso posto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porém NEGO-LHES PROVIMENTO, eis que inexistente qualquer obscuridade, contradição ou omissão (incisos I e II, artigo 1.022, do Código de Processo Civil – CPC). 02. MANTENHO A SENTENÇA em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos. 03. Desde já advirto a parte recorrente, que a interposição de novos embargos de declaração será considerada protelatória, nos exatos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC). 04. INTIMEM-SE. 05. CUMPRA-SE. 06. SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. Santa Luzia do Pará/PA, data da assinatura digital. ÍTALO GUSTAVO TAVARES NICÁCIO Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá, designado por meio da Portaria 824/2023 - GP (Assinado com certificação digital)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LOURIVAL SOARES DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e DECIDO. I. PRELIMINARES: DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O banco réu alega que a autora não teria procurado a instituição financeira para solucionar administrativamente e, por isso, restaria ausente interesse de agir. De mesma sorte, tenho por REJEITAR tal preliminar, com fundamento no princípio constitucional da inafastabilidade do Poder Judiciário diante de uma lesão ou ameaça a lesão de direito, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da CF/88, independentemente de requerimento pela via administrativa II. MÉRITO: Cinge-se a discussão a respeito da legalidade ou não do contrato de empréstimo consignado eventualmente realizado pelas partes da demanda. A relação entre a requerente e o requerido - ele, na condição de fornecedor; e a parte autora, de consumidor dos serviços bancários colocados à disposição no mercado de consumo - rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC, consoante preceitua, inclusive, a Súmula 297 do STJ. Levando-se em consideração que a causa envolve relação de consumo, e que há hipossuficiência da parte autora, e, finalmente, as regras ordinárias da experiência, se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. No mais, sabe-se que a responsabilidade do fornecedor de serviços por danos e prejuízos causados aos consumidores é objetiva, conforme disposto no art. 14, do CDC, ad letteram: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. De acordo com o Código consumerista, ainda, a responsabilidade objetiva somente é elidida quando há prova que o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor, de terceiros ou que o defeito inexiste (§3º, art. 14, CDC). No caso em tela, o requerido em sua contestação não juntou contrato ou documento apto para demonstrar a legalidade da contratação, não se desincumbiu, assim, de seu ônus probatório. Registro, por oportuno, que o requerido tem as melhores condições de provar a contrariedade dos fatos expostos pelo consumidor, pois detém, de forma exclusiva, os meios probatórios advindos do conhecimento da técnica de produção e operacionalidade dos serviços que dispõe no mercado de consumo. Não teria a autora a menor condição de fazer prova negativa, vale dizer, que não houve o contrato de empréstimo. Por isso, deve ser declarado inexistente o empréstimo realizado em 14/06/2018 no valor de R$ 1.437,44 (um mil quatrocentos e trinta e sete reais e quarenta e quatro centavos), sob o contrato de nº 0123347600298, sendo 67 (setenta e sete) parcelas de R$ 39,48 (trinta e nove reais e quarenta e oito centavos), sendo o primeiro pagamento em 07/2018. Embora o requerido afirme não ter praticado qualquer ilícito, é assente o entendimento jurisprudencial acerca da responsabilidade da instituição financeira pela verificação da autenticidade das informações prestadas pelo consumidor em casos envolvendo fraude na contratação, por aplicação da Teoria do Risco do Empreendimento.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ PROCESSO Nº 0800072-46.2022.8.14.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Cuida-se, pois, de fortuito interno, o qual não exclui a responsabilidade civil. Com efeito, a instituição financeira é responsável pelo bom funcionamento dos serviços colocados à disposição de seus clientes, bem como por resguardar a segurança e evitar que eles sejam vítimas de fraudes. Vale relembrar o teor do enunciado nº 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Além disso, ainda que a parte ré alegue ter adotado todas as medidas que estavam ao seu alcance para evitar a fraude, exigindo e conferindo os documentos que lhe foram apresentados no momento da formalização do contrato, não se pode admitir que o consumidor arque com o prejuízo advindo da utilização indevida de seus dados pessoais e documentos. Com isso, não se desincumbiu a parte ré do seu ônus probatório, razão pela qual o reconhecimento da nulidade da contratação é medida imperativa, bem como o ressarcimento dos valores despendidos. De outra parte, no que tange à indenização pelos danos morais, de concluir ter a parte autora experimentado injusto transtorno. Não se trata de episódio que traduza situação de mero aborrecimento. Este é passageiro e faz parte da vida diária das pessoas. No caso, a parte autora, que recebe uma aposentadoria de valor baixo, teve descontos efetuados sem com eles ter anuído nem se beneficiado, prejudicando seus gastos familiares mensais. Impossível, assim, negar relevante perturbação psíquica. Tal situação, comprovada nos autos, mostra-se apta a causar abalo moral passível de indenização. Levando-se em consideração a ausência de critérios legais para a estipulação do montante de reparação, a jurisprudência estabeleceu parâmetros que devem orientar o arbitramento judicial, quais sejam, a situação econômica da vítima; a intensidade de seu sofrimento; a gravidade da natureza e reflexos da ofensa; o grau de culpa e a condição financeira do ofensor. Sopesados esses critérios, fixo o valor da indenização na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por entender compatível com a situação. Por conseguinte, conforme entendimento sufragrado pelo C. STJ, fora uniformizada a tese de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" — ou seja, independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor (Recurso Especial nº 1.823.218). Destarte, no caso, necessária a condenação do demandado a restituir em dobro a quantia ilicitamente descontada dos rendimentos do demandante, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC. III. DISPOSITIVO: Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. I) DECLARAR A INEXISTÊNCIA do contrato nº 0123347600298, em nome da parte autora, devendo o banco se abster de cobrar qualquer valor relativo ao referido contrato, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor da autora, com fundamento no art. 500 e no art. 537 do CPC/15. II) JULGAR PROCEDENTE o pedido de danos materiais, devendo o réu ressarcir em dobro os valores descontados do benefício da parte autora, em razão do contrato de nº 0123347600298, quanto às prestações mensais no valor de R$ 39,48 (trinta e nove reais e quarenta e oito centavos), desde 07/2018 até o tempo em que tiver sido realizado o último desconto, sendo os valores corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data do desconto indevido de cada parcela, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do CC e súmula 54 do STJ. III) JULGAR PROCEDENTE o pedido de danos morais e CONDENAR o requerido a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigíveis monetariamente pelo INPC, a contar da publicação desta sentença (súmula 362, do STJ), com juros moratórios de 1% ao mês, desde o evento danoso, nos termos do art. 398 do CC e súmula 54 do STJ. 01. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de 10 dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, o qual deverá efetuar, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, o preparo do recurso - consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive, aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma do Art. 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9099/95. 02. Caso interposto recurso inominado, ante à dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para apresentação de contrarrazões, também no prazo 10 dias úteis, e remetam-se automaticamente os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do Art. 1.010, §3º, CPC c/c Art. 41 da Lei 9.099/95 c/c o Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis. 03. Após o trânsito em julgado, certifique-se e intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para que no prazo de 10 (dez) dias, requeira o cumprimento da sentença (Lei 9.099/95, art. 52, e CPC, art. 523). 04. Em seguida, não havendo requerimento da parte interessada, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa nos registros de estilo, independentemente de novo despacho. 05. Após, ocorrido o trânsito em julgado, havendo cumprimento voluntário da sentença, e inexistindo outras providências a serem adotadas, expeça-se o alvará de levantamento em favor da parte credora e em seguida arquivem-se. 06. Sem custas e verbas honorárias, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95, inclusive para fins recursais pela parte autora. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia do Pará/PA, data da assinatura digital. ÍTALO GUSTAVO TAVARES NICÁCIO Juiz de Direito Substituto da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá