Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0803069-49.2019.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. ELIZETE OLIVEIRA OEIRAS, qualificado nos autos em epígrafe, por meio de advogado devidamente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em desfavor do BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A (BANPARÁ), já identificado. Alega, em síntese, que é correntista do requerido e que firmou empréstimos bancários, sendo os descontos efetuados em conta corrente e em folha de pagamento, o que tem comprometido maior parte de seu salário, comprometendo mais de 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos. Ao final, requereu TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a imediata redução dos descontos havidos no contracheque e na conta corrente do requerente, no patamar legal em 30% (trinta por cento) da remuneração líquida, após deduzidos os descontos obrigatórios (Previdência e Imposto de Renda), bem como seja depositado em juízo, no prazo de 10 (dez) dias, os valores debitados em folha de pagamento ou conta bancária que tiverem excedido a margem consignável, a partir do ajuizamento da presente ação, sob pena de multa. No mérito, requereu a procedência do pedido para confirmar a antecipação dos efeitos da tutela pretendida e a condenação do requerido a pagar ao requerente indenização por dano moral no valor de 10.000,00 (dez mil reais). Instruiu a inicial com documentos. Tutela de urgência indeferida no id. 9999818 - Pág 1/6. O Réu apresentou contestação, no id. 10747717, alegando que só os consignados em folha de pagamento possuem respaldo legal para limitação de 30% dos rendimentos líquidos, não atingindo os demais mútuos concedidos a título de crédito pessoal. Sustenta a regularidade do débito e a inexistência de danos morais. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Intimado o autor a se manifestar sobre documentos e apresentar réplica, permaneceu inerte, conforme certidão de id. 17764448 - Pág. 1. Intimadas acerca do interesse em produzir provas, o requerido pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a parte autora não se manifestou conforme id. 24653982 - Pág. 1. Em seguida, vieram os autos conclusos. Decido. O feito permite o julgamento antecipado da lide, eis que não há provas a serem produzidas pelas partes nos termos do art. 355 do CPC. Inexiste dúvida que a relação contratual em análise - empréstimo firmado entre a instituição financeira ré e a autora, na qualidade de cliente - consubstancia inequívoca relação consumerista, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 2º e 3º, caput e § 2º, da Lei 8078/90). Além disso, é pacífico que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras, a teor do disposto no enunciado nº 297, da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. No caso em exame, houve a contratação de empréstimo consignado, a serem descontados diretamente na fonte de pagamento e, posteriormente, o autor celebrou contratos de crédito pessoal com descontos de sua conta corrente. Existe uma distinção entre o empréstimo com débito das prestações em conta corrente (em que a instituição bancária é autorizada a descontar as parcelas dos valores que estiverem disponíveis na conta do consumidor) e o empréstimo consignado (em que, antes mesmo de a pessoa receber sua remuneração mensal, já há o desconto da quantia pelo órgão pagador) Com relação aos contratos com desconto direto em folha, é imperativo a observância do percentual de 30% da remuneração liquida, conforme Lei nº 10.820/03 e jurisprudência firmada, o que fora atendido no caso sub judice. No que se refere ao limite do percentual supracitado nos contratos de mútuos, a serem debitado na conta corrente do consumidor, restou consolidada pelo C.STJ, em julgamento recente (09.03.2022) do REsp.1863973/SP, REsp.1877113/SP e REsp. 1872441/SP (Tema nº 1085), que fixou entendimento no sentido da licitude dos descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, conforme julgado abaixo: " RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003, QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. definir se, no bojo de contrato de mútuo bancário comum, em que há expressa autorização do mutuário para que o pagamento se dê por meio de descontos mensais em sua conta corrente, é aplicável ou não, por analogia, a limitação de 35% (trinta e cinco por cento) prevista na Lei n. 10.820/2003, que disciplina o contrato de crédito consignado em folha de pagamento (chamado empréstimo consignado). 2. O empréstimo consignado apresenta-se como uma das modalidades de empréstimo com menores riscos de inadimplência para a instituição financeira mutuante, na medida em que o desconto das parcelas do mútuo dá-se diretamente na folha de pagamento do trabalhador regido pela CLT, do servidor público ou do segurado do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), sem nenhuma ingerência por parte do mutuário/correntista, o que, por outro lado, em razão justamente da robustez dessa garantia, reverte em taxas de juros significativamente menores em seu favor, se comparado com outros empréstimos. 2.1 Uma vez ajustado o empréstimo consignado em folha de pagamento, não é dado ao mutuário, por expressa disposição legal, revogar a autorização dada para que os descontos afetos ao mútuo ocorram diretamente em sua folha de pagamento, a fim de modificar a forma de pagamento ajustada. 2.2 Nessa modalidade de empréstimo, a parte da remuneração do trabalhador comprometida à quitação do empréstimo tomado não chega nem sequer a ingressar em sua conta corrente, não tendo sobre ela nenhuma disposição. Sob o influxo da autonomia da vontade, ao contratar o empréstimo consignado, o mutuário não possui nenhum instrumento hábil para impedir a dedução da parcela do empréstimo a ser descontada diretamente de sua remuneração, em procedimento que envolve apenas a fonte pagadora e a instituição financeira. 2.3 É justamente em virtude do modo como o empréstimo consignado é operacionalizado que a lei estabeleceu um limite, um percentual sobre o qual o desconto consignado em folha não pode exceder. Revela-se claro o escopo da lei de, com tal providência, impedir que o tomador de empréstimo, que pretenda ter acesso a um crédito relativamente mais barato na modalidade consignado, acabe por comprometer sua remuneração como um todo, não tendo sobre ela nenhum acesso e disposição, a inviabilizar, por consequência, sua subsistência e de sua família. 3. Diversamente, nas demais espécies de mútuo bancário, o estabelecimento (eventual) de cláusula que autoriza o desconto de prestações em conta-corrente, como forma de pagamento, consubstancia uma faculdade dada às partes contratantes, como expressão de sua vontade, destinada a facilitar a operacionalização do empréstimo tomado, sendo, pois, passível de revogação a qualquer tempo pelo mutuário. Nesses empréstimos, o desconto automático que incide sobre numerário existente em conta-corrente decorre da própria obrigação assumida pela instituição financeira no bojo do contrato de conta-corrente de administração de caixa, procedendo, sob as ordens do correntista, aos pagamentos de débitos por ele determinados, desde que verificada a provisão de fundos a esse propósito. 3.1 Registre-se, inclusive, não se afigurar possível consideradas as características intrínsecas do contrato de conta-corrente à instituição financeira, no desempenho de sua obrigação contratual de administrador de caixa, individualizar a origem dos inúmeros lançamentos que ingressam na conta- corrente e, uma vez ali integrado, apartá-los, para então sopesar a conveniência de se proceder ou não a determinado pagamento, de antemão ordenado pelo correntista. 3.2 Essa forma de pagamento não consubstancia indevida retenção de patrimônio alheio, na medida em que o desconto é precedido de expressa autorização do titular da conta-corrente, como manifestação de sua vontade, por ocasião da celebração do contrato de mútuo. Tampouco é possível equiparar o desconto em conta-corrente a uma dita constrição de salários, realizada por instituição financeira que, por evidente, não ostenta poder de império para tanto. Afinal, diante das características do contrato de conta-corrente, o desconto, devidamente avençado e autorizado pelo mutuário, não incide, propriamente, sobre a remuneração ali creditada, mas sim sobre o numerário existente, acerca do qual não se tece nenhuma individualização ou divisão. 3.3 Ressai de todo evidenciado, assim, que o mutuário tem em seu poder muitos mecanismos para evitar que a instituição financeira realize os descontos contratados, possuindo livre acesso e disposição sobre todo o numerário constante de sua conta-corrente. 4. Não se encontra presente nos empréstimos comuns, com desconto em conta-corrente, o fator de discriminação que justifica, no empréstimo consignado em folha de pagamento, a limitação do desconto na margem consignável estabelecida na lei de regência, o que impossibilita a utilização da analogia, com a transposição de seus regramentos àqueles. Refoge, pois, da atribuição jurisdicional, com indevida afronta ao Princípio da Separação do Poderes, promover a aplicação analógica de lei à hipótese que não guarda nenhuma semelhança com a relação contratual legalmente disciplinada. 5. Não se pode conceber, sob qualquer ângulo que se analise a questão, que a estipulação contratual de desconto em conta-corrente, como forma de pagamento em empréstimos bancários comuns, a atender aos interesses e à conveniência das partes contratantes, sob o signo da autonomia da vontade e em absoluta consonância com as diretrizes regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, possa, ao mesmo tempo, vilipendiar direito do titular da conta-corrente, o qual detém a faculdade de revogar o ajuste ao seu alvedrio, assumindo, naturalmente, as consequências contratuais de sua opção. 6. A pretendida limitação dos descontos em conta-corrente, por aplicação analógica da Lei n. 10.820/2003, tampouco se revestiria de instrumento idôneo a combater o endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário. 6.1 Essa pretensão, além de subverter todo o sistema legal das obrigações afinal, tal providência, a um só tempo, teria o condão de modificar os termos ajustados, impondo-se ao credor o recebimento de prestação diversa, em prazo distinto daquele efetivamente contratado, com indevido afastamento dos efeitos da mora, de modo a eternizar o cumprimento da obrigação, num descabido dirigismo contratual, não se mostraria eficaz, sob o prisma geral da economia, nem sequer sob o enfoque individual do mutuário, ao controle do superendividamento. 6.2 Tal proceder, sem nenhum respaldo legal, importaria numa infindável amortização negativa do débito, com o aumento mensal e exponencial do saldo devedor, sem que haja a devida conscientização do devedor a respeito do dito "crédito responsável", o qual, sob a vertente do mutuário, consiste na não assunção de compromisso acima de sua capacidade financeira, sem que haja o comprometimento de seu mínimo existencial. Além disso, a generalização da medida sem conferir ao credor a possibilidade de renegociar o débito, encontrando-se ausente uma política pública séria de" crédito responsável ", em que as instituições financeiras, por outro lado, também não estimulem o endividamento imprudente redundaria na restrição e no encarecimento do crédito, como efeito colateral. 6.3 A prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador. A esse relevante propósito, sobreveio na seara adequada, portanto a Lei n. 14.181/2021, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor, para "aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento". 7. Ratificação da uníssona jurisprudência formada no âmbito das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, explicitada por esta Segunda Seção por ocasião do julgamento do REsp 1.555.722/SP. 8. Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 9. Recurso especial provido" (STJ, 2a Seção, Recurso Especial nº 1.872.441-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 09/03/2022) (destaquei). Dessa forma, somente cabe a limitação para empréstimos descontados diretamente em folha de pagamento, a fim de que seja assegurado à parte utilizar seu salário para fazer frente às suas despesas e garantir seu sustento e da sua família, sem prejuízo do cumprimento da obrigação assumida com o réu nos mútuos com desconto em folha. Por fim, não se verificado qualquer conduta ilegal praticada pelo requerido e que não fora produzida qualquer prova pelo autor para fins de demonstrar violação ao seu direito de personalidade, imperioso a improcedência do pedido de danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, e, em consequência, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários que fixo em 10% do valor da causa, suspendendo, contudo, a exigibilidade, por ser beneficiário da justiça gratuita. P. R. I. Belém, 30 de agosto de 2022. CELIO PETRONIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial da Capital