Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: IREZ E SIQUEIRA COMERCIO ATACADISTA DE CALÇADOS LTDA Advogado
Requerente: Endereço
Requerente: Nome: IREZ E SIQUEIRA COMERCIO ATACADISTA DE CALÇADOS LTDA Endereço: desconhecido
Requerido: REU: MARIA GORETE FARIAS FERREIRA Endereço
Requerido: Nome: MARIA GORETE FARIAS FERREIRA SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO
Processo nº: 0000178-14.2011.8.14.0093 Assunto: [Cheque]
Trata-se de Ação Monitória. Foi determinada a intimação da parte autora para que efetuasse o recolhimento das custas. É o necessário. Decido. É cediço que o interesse processual se verifica pela presença da utilidade do provimento jurisdicional vindicado pelo autor, sendo que esta utilidade é auferida pela necessidade e adequação da tutela pretendida. É certo também que a inércia da parte autora cria óbices ao alcance do mérito da causa. É de se destacar que a parte autora ajuizou a ação em 2011, não efetuou o recolhimento das custas e se manteve inerte esse tempo todo. Ora, não há negar que a paralisação do processo por tempo substancial e a ausência de pronunciamento do demandante, promovendo os atos e diligências que lhe competem, revelam, de modo inequívoco, a superveniente falta de interesse seu no desfecho da lide. Ademais, o inciso III do art. 485 do CPC prevê a extinção do processo, sem resolução de mérito, no caso de o autor abandonar a causa por mais de 30 dias e não promover os atos e as diligências que lhe incumbir. POR ESTAS RAZÕES, extingo o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, III e VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas. Intime-se. Diligências após o trânsito em julgado: 1. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, bem como a existência de custas judiciais pendentes de pagamento. 2. Integralmente pagas as custas, arquive-se com a devida baixa processual. 3. Havendo custas judiciais pendentes de pagamento, intime-se a parte para que providencie o respectivo recolhimento, no prazo de 30 (dias) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa, com a atualização monetária e incidência dos demais encargos legais, conforme determina o art. 46 da Lei Estadual nº 8.328/2015, com a redação dada pela Lei Estadual nº Lei 9.217/2021. 4. Decorrido o prazo, havendo o pagamento voluntário, certifique-se e arquive-se com a devida baixa processual. 5. Não constatado o pagamento voluntário das custas, proceda-se à inscrição do valor devido em Dívida Ativa, por meio da ferramenta integrativa disponibilizada pela Secretaria de Informática/TJPA, no link https://divida-ativa.i.tj.pa.gov.br/. 6. Realizada a inscrição, certifique-se e arquive-se, com a devida baixa processual. 7. Em caso de interposição de recurso, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se a secretaria a tempestividade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos ao E.TJPA para juízo de admissibilidade e processamento, na forma § 3º do art. 1.010 do NCPC, para os devidos fins, com as nossas homenagens. 8. Intime-se a parte autora da sentença, através de sua defesa. 9. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com a devida baixa processual. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São João de Pirabas (PA), data registrada no sistema. ALINE CYSNEIROS LANDIM BARBOSA DE MELO Juíza de Direito