Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOZIMO VINENTE BENTES (Endereço: RUA JOSÉ LEITE DE MELO, 1500, APT. 02, SÃO CRISTÓVÃO, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000)
EXECUTADO: JOSE EVALDO COSTA DA SILVA (Endereço: RUA PRESIDENTE VARGAS, 629, SANTA TEREZINHA, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801096-75.2022.8.14.0003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL recebida por esse juízo sob o rito da Lei nº 9.099/965, conforme ID nº 77761660. A parte executada ofereceu embargos à execução no ID nº 80938513, com preliminar de incompetência territorial, bem como excesso na execução. Entretanto, tal embargos deveria ter sido apresentado em eventual audiência de conciliação a ser designada (art. 53, §1º da Lei nº 9.099/95) Há certidão do sr. Oficial de Justiça, no ID nº 83891323, informando que não fora encontrado bens passíveis de penhora, entretanto, listou alguns bem que guarnecem a residência. Vieram-me os autos conclusos. Analisando os autos, observo que, conforme a certidão do sr. Oficial de Justiça, não fora encontrado bem passíveis de penhora, e, considerando que os autos foram recebidos pelo rito da Lei nº 9.099/95, deve o processo ser extinto, vez que a continuidade do processo foge ao rito da lei em deslinde. Assim dispõe o art. 53, §4º da lei do JEC, in verbis: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. § 2º Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado. § 3º Não apresentados os embargos em audiência, ou julgados improcedentes, qualquer das partes poderá requerer ao Juiz a adoção de uma das alternativas do parágrafo anterior. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. (grifo nosso) Logo, evitando digressões jurídicas desnecessárias, DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS, nos moldes do art. 485, IV, do CPC c/c art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95. Deixo de analisar os embargos à execução, reputando-o por prejudicado, uma vez que não era o momento processual para tanto, haja vista não ter sido encontrado bens passíveis de penhora. Sem custas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Após o decurso do prazo recursal, ARQUIVE-SE. Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO/OFÍCIO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Alenquer, datado e assinado digitalmente. WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz Substituto respondendo pela Vara Única da Comarca de Alenquer