Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800082-60.2018.8.14.0047.
REQUERENTE: ROSILENE MARQUES DE SOUSA
REQUERIDO: BANCO PAN S/A. SENTENÇA Dispenso o relatório em decorrência do permissivo legal constante do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. DECIDO. O processo tramitou de forma regular, seguindo os ditames fixados na Lei n.º 9.099/95, bem como observados os princípios básicos ali indicados. O requerido, em preliminar, alega perda do objeto pelo fato de a proposta de contratação do empréstimo ter sido por ele cancelada e não ter ocorrido desconto na conta da autora. Não há perda de objeto quando a pretensão tem como fim a declaração judicial acerca da existência ou inexistência de uma relação jurídica e seus desdobramentos legais, na esteira da previsão contida na norma do art. 19, I, do CPC. O cancelamento de contrato em nada impede a verificação da existência de eventuais vícios na sua concepção e, tampouco, em relação aos efeitos jurídicos dele decorrentes, a afetar a esfera patrimonial ou moral do consumidor. Rejeito, portanto, a preliminar arguida. Ao cabo da instrução processual, destaco que restou incontroversa a averbação de um contrato de empréstimo consignado n.º 318335791-6 junto ao Benefício Previdenciário de titularidade da requerente (NB n.º 1692063305), no valor de R$ 5.000,00, conforme Id 6946299 - Pág. 3. O cerne da questão diz respeito sobre a efetiva manifestação de vontade da requerente quanto à celebração do contrato em apreço, bem como sobre a ocorrência ou não de danos materiais e morais e a respectiva quantificação. Antes, entretanto, de externar a norma individual que regulará a presente lide, cumpre-me observar que o art. 6º, VIII, do CDC, estabeleceu uma exceção à regra geral quanto à ordinária distribuição do ônus da prova (art. 373 do CPC), o qual permite ao magistrado inverter o ônus da prova em favor do consumidor, com o objetivo de facilitar a defesa dos seus direitos em juízo, quer como autor quer como réu. Destarte, para que o consumidor obtenha essa benesse, é necessário o preenchimento de quaisquer das duas hipóteses adiante mencionadas, as quais estão sujeitas ao prudente critério do magistrado. A primeira se dá quando for verossímil a alegação do consumidor e, a segunda, quando for o consumidor hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. No caso destes autos, tenho que, finda a instrução processual, não restou configurada a hipossuficiência da requerente quanto às provas que poderiam ser por ela produzidas, bem como não se verificou a verossimilhança de suas alegações. Com efeito, dita inversão do ônus da prova, ainda que deferida no Id 8132750, não dispensa o beneficiário, mercê do princípio da cooperação, de fomentar o mínimo necessário à formação do conjunto probatório e do dever de influenciar o Juiz na formação da decisão judicial. Nesse passo, a autora não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, no sentido de demonstrar, mediante prova inconcussa, a existência de descontos em seu benefício previdenciário e, tampouco, a ocorrência de danos materiais e morais em razão de conduta da requerida. Embora conste dos autos a inclusão do empréstimo consignado no dia 19/12/2017 e sua exclusão no dia seguinte (20/12/2017), conforme documento de Id 6946299 - Pág. 3, não há comprovação da ocorrência de nenhum desconto nos proventos de aposentadoria da requerente no período. O valor do seu venefício permaneceu no mesmo patamar nos meses de 12/2017 e 01 e 02/2018, o que corrobora a tese defensiva quanto à inexistência de indébito. A simples averbação do contrato junto ao benefício previdenciário, não representa, por si só, conduta suficiente para infligir ao consumidor lesão patrimonial e moral, a implicar o dever de reparação, para a qual deve haver comprovação efetiva dos danos, o que não se vislumbra no caso. Consciente de que a hipossuficiência a que alude o art. 6º, VIII, do CDC, refere-se à dificuldade material de o consumidor produzir prova para a defesa de seus direitos, no caso em apreço, como dito, não restou evidenciada dita carência, na medida em que não recebeu, em sua conta bancária, os valores relacionados ao contrato de empréstimo hostilizado. Nesse contexto, atento aos fatos expostos na contestação de Id 10242984, a proposta de empréstimo consignado foi excluída no dia 20/12/2017, junto ao órgão previdenciário em razão de reprovação da operação. Isso demonstra que o requerido agiu imediatamente – um dia após a averbação – para evitar descontos no benefício da autora em decorrência do contrato discutido. Nessas circunstâncias, não vislumbro a presença dos requisitos insertos na sanção civil a que alude o art. 42, parágrafo único, do CDC, nem ultraje aos direitos da personalidade da requerente, hábil a reclamar a condenação do banco requerido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. ISTO POSTO, COM GUARIDA NOS ART 487, I, DO CPC, JULGO IMPROCEDENTES TODOS OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. Sem custas, nem honorários advocatícios, em face da Lei. Transitada em julgado a sentença e observadas as formalidades legais, proceda-se a baixa e arquivem-se os autos. P.R.I.C. Rio Maria – PA, 19 de setembro de 2022. EDIVALDO SALDANHA SOUSA Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA CLASSE JUDICIAL: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas]