Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUARÁ S E N T E N Ç A AUTOS nº: 0009637-14.2017.8.14.0066 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] POLO ATIVO: ADRIANA APARECIDA VARGAS DEZAN e outros POLO PASSIVO: FRANCELINO BATISTA DE LIMA e outros (2) I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Interdito Proibitório c/c Pedido Liminar ajuizada por CARLOS DEZAN e ADRIANA A. VARGAS DEZAN, em face de FRANCELINO BATISTA DE LIMA, JOÃO IVALNE DO AMARAL SILVA, vulgo IVALNEY MADEIREIRO e ASSOCIAÇÃO THEOBROMA ESPORTE CLUBE, sede em que postulam a expedição de mandado proibitório, cominando-se aos requeridos multa diária, se estes promoverem atos de turbação ou esbulho. Despacho de ID 36270080 – pág. 5 deferiu o parcelamento das custas iniciais e determinou nova conclusão após a quitação do valor. Petição dos Autores no ID 36270339 – pág. 1 informou o pagamento integral das custas iniciais. Certidão no ID 36270339 – pág. 7 confirma o recolhimento das custas iniciais. Decisão de ID 36270339 – pág. 9-10 e ID 36270340 – pág. 1-2 retificou de ofício o valor da causa, determinou a intimação dos Autores para o recolhimento de eventual diferença no valor das custas, sob pena de cancelamento da distribuição e indeferiu a liminar pleiteada. Posteriormente os Autores concordaram com o cancelamento da distribuição (ID 36270341 – pág. 1). No ID 36270342 – pág. 11 consta certidão sobre o recolhimento das custas finais. Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Doravante, fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO No caso concreto, os Autores foram intimados em 15/05/2019 da r. decisão de ID 36270339 – pág. 9-10, que determinou a complementação das custas iniciais, tendo em vista a retificação ex officio do valor da causa, sob pena de cancelamento na distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Posteriormente, no ID 36270341 – pág. 1 os Autores aquiesceram com o cancelamento da distribuição, uma vez que se recusaram a recolher a diferença de custas determinada pelo Juízo. Dessa forma, a ausência de recolhimento das custas judiciais iniciais, após a determinação deste Juízo, configura a contumácia por parte dos requerentes, não podendo prosseguir o feito sem o pagamento de tais despesas exigidas pela legislação vigente, sob pena de responsabilidade pessoal deste magistrado, consoante o artigo 27 da Lei Estadual nº. 8.325/2015 (Lei Estadual de Custas Judiciais). III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fundamento no inciso III, artigo 485, do Código de Processo Civil (CPC), com o cancelamento da distribuição da presente demanda, com fulcro no artigo 290 do CPC. Ficam autorizados, desde já, eventuais desentranhamentos de peças/documentos originais porventura requeridos pelos Autores, sem necessidade de nova conclusão. Intimem-se os Autores pelo PJe. Dê-se baixa no boleto pendente (ID 36270340 – pág. 7), referente à diferença das custas iniciais, uma vez que o não pagamento das custas já deu causa à extinção processual. Em relação às custas iniciais e finais, devidamente recolhidas pelos Autores, informa-se desde já que não são passíveis de devolução ex vi do art. 22 da Lei Estadual n.º 8.325/2015 (Lei de Custas Judiciais), ficando indeferido eventual pedido de restituição formulado pelos Autores, sem necessidade de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Sentença registrada. Intimem-se. Cumpra-se. Uruará/PA, data da assinatura digital JOSÉ LUÍS DA SILVA TAVARES Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau (Portaria nº 2.159/2022-GP) auxiliando a Vara Única da Comarca de Uruará (Portaria nº 2.841/2022-GP)