Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0057397-06.2012.8.14.0301.
AUTOR: ASSEMBLEIA PARAENSE S/C
RÉU: REU: IVAN BARRAL DO NASCIMENTO SOUZA FILHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Classe: MONITÓRIA (40) Vistos,
Trata-se de Ação Monitória, ajuizada por ASSEMBLEIA PARAENSE S/C, em face de IVAN BARRAL DO NASCIMENTO SOUZA FILHO. Alega a parte autora que o réu é seu credor em virtude de um acordo realizado entre as partes nas dependências da sede campestre da requerente. Aduz que o carro do réu colidiu com a cancela da quinta baia do pórtico do clube, provocando danos materiais a parte autora. Esta providenciou o conserto, porém até o presente momento nada fora cumprido. A parte ré impugnou a ação monitória, reconhecendo o débito apresentando uma proposta de acordo, porém não juntou provas do alegado e da realização de algum pagamento. Autos conclusos. É o sintético relatório. Decido. Entendo se tratar de caso de julgamento antecipado da lide por se tratar de matéria exclusivamente de direito, nos termos do art. 355, I do CPC. A ação monitória ou injuntiva é instrumento criado pelo legislador para amenizar a obtenção do título executivo, ainda que não esteja o credor obrigado a dela fazer uso, podendo optar pela ação de cognição, mais extensa. A ação monitória é um procedimento previsto no Novo CPC, com base em uma prova literal escrita, que possibilita que o autor da ação receba um crédito ou um bem de forma mais célere, ou seja, sem que precise aguardar todo o trâmite processual do processo de conhecimento. Destacando a redação do art. 700, Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. Nessa mesma linha, Humberto Theodoro Júnior, no 3º volume de sua obra “Curso de Direito Processual Civil”, chama a atenção para a necessidade de que a ação monitória seja instruída com a prova escrita, aliás o que é uma exigência, cuja conclusão decorre de uma leitura singela do dispositivo de regência. O doutrinador ensina: “A prova escrita, em Direito Processual Civil, tanto é a preconstituída (instrumento elaborado no ato da realização do negócio jurídico para registro da declaração da vontade) como a casual, escrito surgido sem a intenção direta de documentar o negócio jurídico, mas que é suficiente para demonstrar toda sua existência.” Portanto, é requisito essencial da ação monitória a existência de prova escrita desprovida de eficácia executiva, como tal, considerada apenas o escrito emanado da parte contra quem se pretendeu utilizar o documento, ou que com ela guarde relação de caráter pessoal. Pela natureza da ação monitória, que pretende tornar exequível documento que não possui executividade, ou seja, na Ação Monitória ou Mandamental, portanto, tais documentos faltam-lhe a exigibilidade para ensejar a Ação de Execução, visto que se presume existir certeza e liquidez. Significa dizer que a Ação Monitória é cognitiva e sua decisão constitutiva, visando tão somente, dar ao título injuntivo ou os documentos probatórios da existência relação jurídica, a qual gerou obrigação para a ré, sem atribuir caráter executivo e exigibilidade para o processo de execução. Com base neste entendimento o fato apresentado pelo autor resta provado, de acordo com a documentação apresentada, documentos de fls. 09 / 492, no qual está comprovada a efetivação do contrato avençado entre as partes e fundamento do pedido do autor. Em impugnação, a parte ré não nega a existência do contrato, nem de que há inadimplência, pelo contrário, assume a dívida, mas alega que fora realizado um acordo entre as partes, porém, não juntou documento que sustentasse nenhuma de suas alegações, apelando apenas para argumentos sem o fundamento probatório e documental. Os embargos a monitória, passaram ao lago do alegado na inicial. Desse modo, por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, REJEITANDO OS EMBARGOS OPOSTOS e, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para determinar ao Embargante o pagamento do quantum devido, conforme item 1 de fl. 07, ora constituindo-se o título executivo judicial, na forma do artigo 702, §8º do Código de Processo Civil, devendo a Embargante, ainda, arcar com as custas e os honorários advocatícios na proporção de 10% (dez por cento) do valor da causa. P.R.I.C. Belém, 19 de maio de 2023 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260