Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA PÚBLICA NACIONAL
EXECUTADO: TRANSPORTES SANTA ISABEL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0000792-20.2012.8.14.0049 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO (FAZENDA PÚBLICA NACIONAL) em face de TRANSPORTES SANTA ISABEL LTDA. Em 10/04/2012 foi ordenada a citação da parte executada. Houve a citação da empresa executada em 25/04/2012, ID. 8434752 - Pág. 5. A parte executada apresentou em 01/06/2012, exceção de pré-executividade, ID. 68434752 - Pág. 7/20 e Pág. 1/6. A exceção de pré-executividade foi julgada improcedente, conforme decisão ID. 68434766, de 27/11/2012. A parte executada comunicou sobre a interposição de agravo de instrumento, ID. 68434766 - Pág. 9/12. Requereu a Fazenda Pública em 28/03/2014, ID. 68434768 - Pág. 7, o bloqueio de valores da executada, o que foi deferido na decisão ID. 68434770 - Pág. 1 de 08/03/2016. O bloqueio de valores restou infrutífero, conforme consta no ID. 68434770 - Pág. 3/4. Intimada, a parte exequente requereu em 20/06/2016 a suspensão do feito nos termos do artigo 40 da Lei 6.830/80, ID. 68434770 - Pág. 8. Em decisão datada de 29/06/2016 foi deferido o pedido e determinada a suspensão do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do requerimento (20/06/2016) tendo em vista a informação de parcelamento da dívida junto ao fisco, nos termos do artigo 151, VI, do CTN c/c artigo 922, do CPC, ID. 68434770 - Pág. 23. Sobreveio petição da parte exequente em 02/05/2017 informando que o débito se encontra parcelado, todavia, requereu a intimação da parte executada para regularizar a situação das CDA’s 399063072, 395655196, 121729354, 369427092, 367147831 e 36714723, ID. 68434770 - Pág. 28. Intimada, a parte executada quedou-se inerte ao chamado judicial, conforme atesta a certidão ID. 68434772 - Pág. 15. Intimada, a Fazenda Pública requereu em 02/09/2021 a penhora dos ativos financeiros do executado via sistema SISBAJUD, ID. 68434785 - Pág. 4. Os autos foram digitalizados e migrados para o sistema PJE. Intimada, a parte exequente requereu em 02/10/2022, a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano nos termos do artigo 40, da Lei 6.830/80 c/c Portaria PGFN 396/16, ID. 78257110 - Pág. 1. Vieram os autos conclusos, É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, DETERMINO A SUSPENSÃO do curso da execução. Decorrido um ano da presente decisão e não sendo localizados bens do devedor, arquivem-se provisoriamente os autos, nos termos do art. 40, §2º da LEF. Decorridos cinco anos do arquivamento, intime-se a Fazenda Pública, para os fins do que dispõe o art. 40, §4º da LEF. Regularize no Sistema PJE o nome da exequente para União (Fazenda Nacional). Intime-se a Fazenda Pública. P.R.I. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado de intimação, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA). Santa Izabel do Pará/PA, 11 de abril de 2023. Caroline Slongo Assad Juíza de Direito