Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ACUSADO: RAIMUNDO AURICELIO COSTA MESQUITA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Ao sétimo dia do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois (07.12.2022), às 10h00min, na sala de audiências do Fórum da Comarca de Garrafão do Norte-PA, presente virtualmente a Dra. SÍLVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE, MMª Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Garrafão do Norte-PA. Efetuado o pregão, constatou-se a presença virtual da Representante do Ministério Público Dra. AMANDA LUCIANA SALES LOBATO ARAÚJO. presente o denunciado RAIMUNDO AURICELIO COSTA MESQUITA, acompanhando do advogado nomeado como Defensor Dativo Dr. JOSÉ LINDOMAR ARAGÃO SAMPAIO OAB/PA 9620. Ausente a testemunha ANTÔNIO CLAUDEMIR MARTINS DA SILVA. ABERTA A AUDIÊNCIA pela MMª. Juíza de Direito, a audiência passou a ser realizada por meio de videoconferência, com gravação audiovisual, utilizando-se o sistema TEAMS, sendo dispensada a assinatura, com a anuência das partes. OCORRÊNCIAS: Considerando que a testemunha não foi localizada pelo Oficial de Justiça, a representante do Ministério Público, a qual pediu a desistência da oitiva da testemunha ANTÔNIO CLAUDEMIR MARTINS DA SILVA, o que foi deferido pela MMª Juíza. A seguir, foi Iniciado o interrogatório, tendo sido o réu QUALIFICADO pela MM. Juíza, na forma da lei: PERGUNTADO: Qual o seu nome? RESPONDEU: RAIMUNDO AURICELIO COSTA MESQUITA PERGUNTADO: Qual a sua naturalidade? RESPONDEU: OURÉM – PA PERGUNTADO: Qual seu estado civil? RESPONDEU: CONVIVENTE PERGUNTADO: Qual sua idade? RESPONDEU: 37– Data de Nascimento: 06/08/1984 PERGUNTADO: Qual sua filiação? RESPONDEU: JOÃO BATISTA DE MESQUITA e BENEDITA DA COSTA MESQUITA PERGUNTADO: Tem filhos? RESPONDEU: SIM PERGUNTADO: Faz uso de drogas? RESPONDEU: NÃO PERGUNTADO: Qual sua escolaridade? RESPONDEU: alfabetizado, está cursando o 4º ano do Ensino Fundamental. PERGUNTADO: Doenças Graves? RESPONDEU: NÃO PERGUNTADO: Telefone? RESPONDEU: SIM (91 98422-0482) PERGUNTADO: Tem algum apelido? RESPONDEU: SIM “NEM” PERGUNTADO: Tem alguma cicatriz? RESPONDEU: NÃO PERGUNTADO: Qual o endereço da sua residência? RESPONDEU: RESIDENTE NA RUA SÉRGIO MOTA, BAIRRO BELA VISTA, NESTE MUNICÍPIO DE GARRAFÃO DO NORTE/PA. PERGUNTADO: Quais são seus meios de vida? Profissão e o lugar onde exerce suas atividades? RESPONDEU: TAXISTA PERGUNTADO: Se é eleitor? RESPONDEU: SIM, NESTE MUNICÍPIO DE GARRAFÃO DO NORTE PERGUNTADO: Se sabe ler e escrever? RESPONDEU: SIM. PERGUNTADO: O número da Carteira de Identidade? RESPONDEU: RG. 4943500 PC/PA PERGUNTADO: Se já foi processado alguma vez? RESPONDEU: SIM Na sequência, foi o acusado instruído acerca dos seus direitos de entrevista reservada com o seu advogado bem como do seu direito de permanecer em silêncio – tendo o acusado passado a responder as perguntas que lhe foram feitas pela Magistrada. A seguir, considerando-se que o advogado dativo anteriormente nomeado, apesar de ter sido devidamente intimado, não compareceu ao ato, revogo sua nomeação e NOMEIO o advogado Dr. JOSÉ LINDOMAR ARAGÃO SAMPAIO, OAB/PA nº 9620 para prosseguir nos ulteriores termos do processo, consignando que os seus honorários lhes serão fixados por ocasião da sentença de mérito. Encerrada a instrução probatória com a oitiva das testemunhas e o interrogatório do acusado, a representante do Ministério Público apresentou, de forma oral, os seus memoriais finais, conforme gravação audiovisual. De igual forma, por meio de memoriais finais orais, a defesa do denunciado corroborou o parecer ministerial e pugnou pela improcedência da ação, conforme gravação audiovisual. Ao final, foi proferida a seguinte SENTENÇA: “Adoto como relatório o que consta dos autos. DECIDO. Conforme se viu, tendo se encerrado a instrução processual, verificou-se que o Ministério Público, titular da ação penal, considerou que não existiam elementos suficientes para sustentar a condenação. Sabe-se que, na qualidade de acusador, incumbe ao Parquet o ônus de comprovar a prática do delito e, no caso dos autos, o próprio Ministério Público pugnou pela absolvição do denunciado, razão pela qual não resta outra alternativa a este Juízo senão acolher tal postulação. Isto posto, sem maiores delongas e acolhendo o parecer ministerial, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão postulada na denúncia para ABSOLVER o denunciado da imputação que lhe foi atribuída, razão pela qual julgo extinto este processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Sentença registrada e publicada em audiência. Sem custas. Arbitro em favor do advogado dativo honorários no importe de R$ 1.212,00 (mil duzentos e doze reais), válida a presente como TÍTULO EXECUTIVO. Cientes os presentes. Finalizadas todas as pendências, ARQUIVEM-SE, com as cautelas legais.” Nada mais. Encerrada a audiência, cientes os presentes. Eu, __ Ingrid Paiva do Nascimento, Auxiliar Judiciária, digitei. SÍLVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA ÚNICA DE GARRAFÃO DO NORTE
PROCESSO Nº 0000321-37.2020.8.14.0109 AÇÃO PENAL: CRIMES DE TRÂNSITO