Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL INTERATIVO SOCIEDADE SIMPLES LTDA - ME Endereço: Nome: CENTRO EDUCACIONAL INTERATIVO SOCIEDADE SIMPLES LTDA - ME Endereço: Rua Manoel Barata, 1510, Entre Andradas e Berredos, Ponta Grossa (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66812-020
EXECUTADO: ADELIA VANESSA MARQUES AMARAL FERREIRA Endereço: Nome: ADELIA VANESSA MARQUES AMARAL FERREIRA Endereço: Rua Sabiá, 25, LOTEAMENTO VERDES MARES, Ajuda de Baixo, MACAé - RJ - CEP: 27972-200 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais–LJE). Decido. Os Juizados Especiais firmam sua competência com base nas diretrizes estabelecidas no art. 4º, da Lei nº 9.099/1995, que, em seu inciso I, adota, como regra, o critério do domicílio do reclamado para a atribuição da competência. A seguir, nos incisos II e III, o citado artigo traz exceções àquela regra, no que se inclui o enunciado que indica o foro do domicílio do autor, ou o do ato/fato, nas ações de indenização, fazendo-se esclarecimento de que “em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo” (parágrafo único). Conforme a Resolução nº 17/2011-GP/TJPA, que dispõe sobre a Jurisdição e Renomeação das Varas de Juizados Especiais Cíveis e Criminais, este Juizado Especial Cível de Icoaraci tem jurisdição sobre os bairros Parque Guajará, Tenoné, Campina de Icoaraci, Águas Negras, Ponta Grossa, Agulha, Paracuri, Cruzeiro, Maracacuera, Brasília, São João do Outeiro, Água Boa, Itaiteua e as ilhas localizadas em Icoaraci. No presente caso, não se trata de ação de natureza indenizatória e a parte reclamada possui domicílio no estado do Rio de Janeiro (Macaé), em jurisdição diversa da competência deste Juizado. Deste modo, resta imperioso o reconhecimento da incompetência territorial do Juízo para o processamento e julgamento da ação. Em face de todo o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/1995 e do Enunciado 89 do FONAJE em razão da incompetência territorial referida, pois o município de Macaé/RJ não integra a jurisdição de Icoaraci. Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864. Cruzeiro - Icoaraci. Belém/PA PROCESSO Nº 0803578-81.2022.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Intime-se. Havendo trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. Interposto recurso inominado e diante da dispensa do juízo de admissibilidade nesta fase, intime-se a parte recorrida sem necessidade de prévia conclusão ao Gabinete, para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal (arts. 41 da Lei nº 9.099/1995, 1.010, § 3º do CPC e Enunciado nº 474 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis). Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, notificação, ofício e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA). Icoaraci-Belém/PA, 19 de setembro de 2022. EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito