Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerido: Instituto Nacional de Seguro Social - INSS Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PONTA DE PEDRAS Processo nº 0800038-85.2020.8.14.0042 MARIA DA BATALHA MARTINS DA SILVA Advogado(s) do reclamante: SUELLEN CRISTINA FIGUEIREDO DE ASSUNCAO
Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária visando a aposentadoria por idade rural em desfavor do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social. Alega a autora que requereu aposentadoria por Idade rural, entretanto teve seu pedido indeferido por FALTA DE COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL, conforme cópia do indeferimento em anexo. Entretanto a autora alega que sempre trabalhou na atividade rural, na condição de pescadora artesanal até o dia de hoje, juntamente com seu falecido companheiro PAULO DA SILVA SERRÃO. Como prova principal de sua alegação de pescadora artesanal em regime familiar, juntou cópia do TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO em nome de PAULO DA SILVA SERRÃO, emitido no ano de 2.009 (id 15721467). Juntou outros documentos. Instado a se manifestar o INSS apontou a falta de requisitos legais para a concessão da aposentadoria, afirmando que dois são os requisitos para fazer jus ao benefício em questão: a) – a carência representada pelo número de contribuições necessárias; b) – a idade, prevista no art. 48 da Lei. Sobre a carência, informa que o Superior Tribunal de Justiça vem acolhendo, de modo uníssono, o entendimento de que, para fins de concessão da aposentadoria por idade, o Autor deve comprovar suas alegações com início razoável de prova material, não admitindo prova exclusivamente testemunhal e os respectivos documentos comprobatórios da atividade rural devem ser contemporâneos aos fatos alegados. Em réplica, a parte autora se reporta ao documento da SPU onde consta o nome do falecido companheiro da autora, Sr. PAULO DA SILVA SERRRAO. Audiência de instrução e julgamento com a oitiva de uma testemunha e interrogatório da autora. Manifestação final das partes. Decido. Para a concessão do benefício da aposentadoria por idade rural, a parte autora precisa demonstrar o efetivo exercício de atividade rurícola, individualmente ou em regime de economia familiar, pelo período de carência estatuído no art. 142, da Lei nº 8.213/91. Ressalta-se que a comprovação do exercício de atividade rural não pode ser realizada com base apenas em prova testemunhal, conforme disposto no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, confirmado na súmula nº 149, do Superior Tribunal de Justiça: A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Assim, a demonstração do desempenho de atividade rurícola deve ser fundada em prova documental, a qual, neste caso em particular, é denominada início de prova material. Aponta-se, todavia, ser desnecessário que essa prova material abranja todo o período de carência da aposentadoria por idade, conforme entendimento exposto no enunciado nº 14, da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. A parte autora colacionou aos autos os seguintes documentos: a) documentos pessoais da autora; Termo de autorização de uso SPU em nome de PAULO DA SILVA SERRÃO, datado de 05/10/2009, entre outros. Pois bem. A autora não juntou documentos comprobatórios da união estável com PAULO DA SILVA SERRÃO, ou registro de óbito do mesmo onde conste ela como companheira ou registro de nascimento de filhos de ambos. Assim, não havendo prova da união estável entre a autora e Paulo da Silva Serrão, documento em nome deste não serve para amparar a pretensão da requerente. Verifico assim que não há início de prova material. Os documentos juntados pela requerente não fazem prova material de sua condição de pescadora artesanal. Assim, não há provas suficientes para alicerçar o quadro fático, nem autoriza o deferimento do benefício. No caso concreto, diante da precária documentação, e da falta de novas prova entendo que a autora não comprovou a condição de segurada especial em regime de economia familiar no período necessário, não fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade rural almejado na inicial. ISTO POSTO, com fulcro no art. 11, inc. VII, a, 1, c/c art. 48, § 1º, ambos da Lei nº 8.213/91, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão da aposentadoria por idade. JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Deferido o benefício da gratuidade, sem custas. Arbitro honorários sucumbenciais 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, que suspendo na forma do § 3º do artigo 98 do CPC. Preclusas as vias recursais, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. P.R.I.. Ponta de Pedras, 19 de agosto de 2022 Valdeir Salviano da Costa Juiz de Direito