Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0822526-04.2018.8.14.0301.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM DECISÃO
Vistos, etc. 1. Verifica-se que restou INFRUTÍFERA a tentativa de constrição junto ao SISBAJUD. 2. Em petição id retro, o Município requer a adoção de atos constritivos através de sistemas informatizados (SERAJUD, RENAJUD e INFOJUD), objetivando a satisfação do crédito fiscal. Porém, a decretação de indisponibilidade, somente pode ser feita após o esgotamento de todas as possibilidades de penhora, restando prejudicada a sua análise nesse estágio processual. De outro lado, a recusa do exequente em efetivar o pagamento de valores relativos às diligências de Oficial de Justiça em sede de mandados inviabiliza o prosseguimento do feito, o que tornaria desproporcional a alimentação do SERASAJUD e do RENAJUD nesse momento, sobejamente porque ainda seria cabível a localização de bens passíveis de penhora. Ainda que o precedente vinculante do TEMA 1026 do STJ seja expresso em não vincular a alimentação do sistema ao esgotamento de todas as hipóteses de constrição, é válido ressaltar que a medida seria desproporcional se sequer é disponibilizado ao Poder Judiciário a perspectiva de buscar tentativas não tão invasivas de satisfação da dívida. Por essa razão, sendo iminente a suspensão obrigatória do processo, deixo de alimentar os sistemas. 3. O prosseguimento do feito, com a tentativa de penhora de outros bens, demandará necessariamente de expedição de mandado, a ser cumprido por oficial de justiça. 4. No entanto, para a expedição e cumprimento do respectivo mandado de penhora, avaliação e intimação para embargos é necessário o prévio recolhimento dos valores relativos às diligências dos Oficiais de Justiça, conforme determina a legislação estadual que rege a matéria (Lei Estadual nº 8.328/2015; Resolução nº 003/2014-GP). 5. A discussão acerca da possibilidade ou não dessa cobrança ao ente exequente ensejou a suscitação de IRDR (processo 0800701-34.2018.814.0000), o qual foi julgado em 19.09.2018, fixando-se a seguinte tese: A Gratificação de Atividade Externa (GAE), regulamentada pela Resolução nº 003/2014-GP, não supre a necessidade de pagamento antecipado das diligências dos oficiais de justiça em ações de execução fiscal, nos termos da Lei Estadual nº 8.328/2015, devendo as Fazendas Públicas recolherem antecipadamente as despesas de deslocamento dos oficiais de justiça em processos de execução fiscal, sem prejuízo de que as partes interessadas possam buscar solução negociada a tais pagamentos. 6. Dessa decisão foi interposto recurso extraordinário, com juízo de admissibilidade já efetivado, ocasionando, assim, a suspensão do processo na forma do artigo 987, § 1º do CPC, em razão da presunção da repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso. 6. Nas circunstâncias, por imperativo legal, determino a SUSPENSÃO DO PROCESSO até o julgamento do Recurso Extraordinário. 7. Após o julgamento do Recurso Extraordinário, fica desde já o Diretor de Secretaria autorizado a adotar as providências cabíveis para prosseguimento do feito, observando-se os termos da decisão final, por meio de ato ordinatório. Int., dil. e cumpra-se. Belém/PA, 2 de agosto de 2022. HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito resp. pela 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém