Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: FRED LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA - EPP
Requerido: JOELIO P CARNEIRO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo nº: 0804754-64.2020.8.14.0040
Trata-se de EXECUÇÃO POR TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ajuizado por FRED LOCAÇÕES DE EQUIPAMENTOS LTDA EPP em face de JOELIO P CARNEIRO (NORTE LOCAÇÕES – CAMINHOES E MÁQUINAS PESADAS), já qualificadas. As partes firmaram o Contrato de Locação de Equipamento n° 039/2019, no valor de R$ 41.633,33 (Quarenta e um mil, seiscentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), os quais não foram adimplidos até a presente data, razão pela qual ajuizaram a presente. Em ID 82750714, o executado apresentou exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, excesso de execução, considerando a cláusula que estipula honorários sucumbenciais no importe de 20% em caso de descumprimento. Afirma ainda que a referida cláusula deve ser considerada nula, pois deve ser fixada pelo Poder Judiciário. Em sede de impugnação, a parte exequente alega que é incabível a alegação de excesso de execução em exceção de pré-executividade, por ser matéria de embargos. É O RELATÓRIO. Não obstante a exceção de Pré-executividade não existir no nosso ordenamento jurídico, visto que não há Lei que a regulamente, é largamente utilizada como meio de defesa ao executado. A exceção de pré-executividade é cabível, independentemente de penhora, sempre que a defesa do Executado se referir a matéria de ordem pública e ligada às condições e aos pressupostos processuais da ação executiva. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é farta em decisões a respeito dos requisitos de admissibilidade dessa objeção: 1) matéria conhecível de ofício pelo juiz; e 2) prova pré-constituída (sem dilação probatória). Como é consabido, o excesso de execução não é conhecível de ofício, bem como necessita de dilação probatória, a fim de afastar a certeza e liquidez do título, não merecendo acolhida na estreita via da exceção de pré-executividade. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Não é possível ao juiz conhecer de suposto excesso de execução alegado pelo executado somente após a oposição dos embargos à execução. Isso porque eventual excesso de execução é matéria de defesa, e não de ordem pública, devendo ser arguida pelo executado por meio de embargos à execução, sob pena de preclusão. Precedentes citados: EDcl o AG 1.429.591 e REsp 1.270.531-PE, Segunda Turma, DJe 28/11/2011. AgRg no AREsp 150.035-DF, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 28/5/2013. (Informativo nº 0523, STJ, Período; 14 de agosto de 2013) (grifo nosso). Assim, a alegação de excesso de execução é matéria de embargos e não de ordem pública.
ANTE O EXPOSTO, rejeito a exceção de pré-executividade, devendo prosseguir a execução nos seus ulteriores termos. Intime-se o exequente para que recolha as custas referente ao bloqueio de valores via sisbajud. Prazo de 05 dias. Publique-se. Intime-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/EDITAL Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz (a) de direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)