Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIÃO (FAZENDA PÚBLICA NACIONAL)
EXECUTADO: HIROMI MORIYA SOARES, TIGRE COMERCIO E INDUSTRIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0002883-20.2011.8.14.0049 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO (FAZENDA PÚBLICA NACIONAL) em face de TIGRE COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. Em 16/01/2012 foi ordenada a citação da parte executada, contudo, a diligência restou frustrada pelas razões expostas na certidão ID. 59213198 - Pág. 4. Intimada, a parte exequente requereu em petição de 08/10/2012, o redirecionamento da execução ao sócio Hiromi Moriya Soares em razão da dissolução irregular da empresa. Requereu, ainda, a citação por edital da empresa executada e, após o decurso do prazo para pagamento, o bloqueio das contas bancárias dos executados via sistema, ID. 59213199 - Pág. 1/2. Há decisão deferindo o pedido, ID. 59213200 - Pág. 1. Citação da empresa executada em 06/11/2014, ID. 59213203 - Pág. 19. Ausência de manifestação pela parte executada, conforme atesta a certidão ID. 59213203 - Pág. 21 de 14/07/2016. Intimada, a Fazenda Pública requereu a citação do corresponsável, ID. 59213204 - Pág. 6, o que foi determinado no despacho 12/06/2019, ID. 59213205 - Pág. 1. A citação de Himori Moriya Soares restou infrutífera (ID. 59213206 - Pág. 2), razão pela qual foi determinada a intimação da parte exequente. Intimada, a Fazenda Pública requereu em 09/12/2020, a suspensão do feito pela portaria 396 da PGFN c/c artigo 40 da Lei 6.830/80, ID. 59213207 - Pág. 1. Em decisão datada de 13/05/2021 foi deferido o pedido e determinada a suspensão do curso da execução pelo prazo de 1 ano, nos termos do artigo 40, §2º, da Lei 6.830/80 e, após, não sendo encontrados bens do executado passíveis de penhora, o arquivamento provisório do feito pelo prazo de 5 anos, ID. 59213208 - Pág. 1. Ciência da Fazenda Pública em 17/08/2021, ID. 59213208 - Pág. 4. Os autos foram digitalizados e migrados para o sistema PJE. Intimada, a parte exequente requereu em 02/10/2022 o arquivamento do feito, nos termos do art. 40 da LEF c/c REsp 1.340.553. Requerendo, ainda, que fossem fixados os marcos temporais para fins de contagem da prescrição intercorrente, ID. 78649194 - Pág. 1. Vieram os autos conclusos, É o relatório. DECIDO. Ante o teor da petição ID. 78649194 - Pág. 1, datada de 02/10/2022, mantenho a decisão que determinou o arquivamento provisório provisório do feito, ID. 59213208 - Pág. 1, devendo, pois, o processo permanecer arquivado nos termos da referida decisão. Decorridos cinco anos do arquivamento, intime-se a Fazenda Pública, para os fins do que dispõe o art. 40, §4º da LEF. Regularize no Sistema PJE o nome da exequente para União (Fazenda Nacional). Intime-se a Fazenda Pública. P.R.I. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado de intimação, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA). Santa Izabel do Pará/PA, 14 de abril de 2023. Caroline Slongo Assad Juíza de Direito