Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BELO SUN MINERACAO LTDA Nome: BELO SUN MINERACAO LTDA Endereço: desconhecido
EXECUTADO: AIRTON MESQUITA CARDOSO Nome: AIRTON MESQUITA CARDOSO Endereço: desconhecido DECISÃO - MANDADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0048147-46.2012.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
VISTOS. CHAMO A ORDEM: ADOTE A UPJ as providências necessárias à escorreita digitalização do feito, considerando que o feito foi DIGITALIZADO EM DUPLICIDADE, a fim de evitar tumulto e confusão processual, observadas as cautelas de praxe, em tudo certificado nos autos. 1. DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, tendo em vista que a parte executada não pagou nem garantiu a execução. Assim, este Juízo efetuou a tentativa de bloqueio ‘online’ dos ativos financeiros em nome do(a) executado(a), por meio do sistema SISBAJUD, com fulcro no art. 854 do CPC, conforme espelho ora anexado. 2. Desta forma, obtida a resposta, constata-se que o bloqueio restou frutífero, considerando que houve a PENHORA PARCIAL DO DÉBITO, conforme espelho ora anexado. Saliente-se que inobstante o valor bloqueado seja baixo, frente ao valor da integralidade da quantia devida, tendo em vista tratar-se o réu de pessoa física, este Juízo entendeu pertinente a manutenção do bloqueio. Considerando que já realizada a transferência do montante para conta única deste E TJPA, deverá desde logo, a UPJ proceder a abertura de subconta vinculada ao processo, viabilizando a imediata vinculação da quantia constrita aos presentes autos. 3. Assim, INTIME-SE pessoalmente a parte executada, acaso não tenha advogado constituído nos autos (art. 854, §2º do CPC) acerca da penhora realizada por meio eletrônico, para, querendo, arguir no prazo de 05 (cinco) dias, quaisquer das matérias listadas no art. 854, §3º do CPC, bem como, apresentar eventual impugnação, nos próprios autos, quanto à penhora realizada, nos termos do art. 917, §1º[1] do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação. 4. Da mesma forma, INTIME-SE o exequente, para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre o seu interesse no feito, indicando por qual das medidas executivas pretende que o feito prossiga, bem como, novos bens passíveis de penhora, sob pena de aplicação do art. 921 do CPC, ocasião em que deverá informar o valor atualizado do débito, atentando-se que parte da quantia já foi objeto de constrição. Saliente-se que qualquer outra diligência ficará condicionada ao prévio recolhimento de custas pertinentes, inclusive no tocante as consultas ora realizadas, devendo atentar-se à quantidade de executados que figuram no polo passivo da lide e/ou diligências realizadas, nos termos da legislação estadual, eventualmente pendentes de pagamento. INT., DIL E CUMPRA-SE COM URGÊNCIA, CONSIDERANDO HAVER VALORES BLOQUEADOS NO PROCESSO. Após, havendo ou não manifestação, venham os autos conclusos para decisão. Belém/PA,. VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial da Capital RP [1] § 1º A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato. SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** 00481474620128140301principal_parte_0001.pdf Petição Inicial 22040415064700000000053835706 00481474620128140301principal_parte_0002.pdf Documento de Migração 22040415065200000000053835707 00481474620128140301principal_parte_0003.pdf Documento de Migração 22040415065800000000053835708 DOC 01 Peticao Inicial, Documentos, Decisao, Despacho e Custas Iniciais.pdf Documento de Migração 22040415070400000000053835709 DOC 01 apenso_parte_0001.pdf Documento de Migração 22040415071000000000053835710 DOC 01 apenso_parte_0002.pdf Documento de Migração 22040415071500000000053835711 DOC 02 Atos Diversos.pdf Documento de Migração 22040415072000000000053835712 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos.pdf Documento de Migração 22040415072700000000053835894 DOC 04 Atos Instrutorios.pdf Documento de Migração 22040415073000000000053835895 DOC 05 Certidao de Digitalizacao e CONFERENCIA de Autos.pdf Documento de Migração 22040415073200000000053835896 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22092111075871100000074176285 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22092111075871100000074176285 Certidão Certidão 22110710513556900000077212622 Decisão 0048147-46.2012.8.14.0301 Documento de Comprovação 22110710513570300000077214491 Certidão Certidão 23060212353414100000089083272