Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos etc… JOSAFA PINHEIRO DA COSTA, qualificado nos autos, vem perante este juízo, através de procurador legalmente habilitado, intentar AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA) em desfavor de BANCO PAN S.A., também qualificado nos autos, narrando, em síntese, o seguinte: Que não tem interesse na audiência de conciliação. Que firmou com o Requerido contrato de compra do veículo FORD/FIESTA SEDAN, 2013/2013, OTG-9711, cor preta, no valor de R$35.373,00 (trinta e cinco mil, trezentos e setenta e três reais), a ser pago através de uma entrada de R$17.373,00 (dezessete mil, trezentos e setenta e três reais) com financiamento no valor de R$18.000,00 (dezoito mil reais) em 36 (trinta e seis) parcelas iguais no valor de R$843,32 (oitocentos e quarenta e três reais e trinta e dois centavos). Requereu a revisão do contrato para que se entenda o valor correto das parcelas, qual seja: em R$629,80 (seiscentos e vinte nove reais e oitenta centavos), ora incontroverso, parcela apurada pela Calculadora Cidadã do Banco Central. Que a taxa acordada no contrato fora a de 2,39% e a taxa que fora realmente aplicada fora a de 3,15%. Que a taxa média de juros à época da assinatura do contrato fora de 1,86%a.m. Que a aludida capitalização de juros mensal não veio albergada por qualquer cláusula contratual entabulada entre as partes. Que requereu a inversão do ônus da prova com a finalidade de constatar que o contrato possui cláusulas abusivas: por tarifa de cadastro, por tarifa de avaliação, por registro de contrato e por cobrança de comissão de permanência. Que houve violação ao art. 115 do Código Civil. Que a terceira e última abusividade está descrita no item “características da operação” que trata da capitalização de juros cobrados de forma composta, cobrado no percentual de 44,95%a.a., sendo maior que a taxa de juros anual de 32,73%, o que se configurou venda casada. Que há ofensa aos princípios da transparência e da boa-fé objetiva. Que houve cálculo com aplicação de juros compostos, motivo pelo qual, requereu exercer o seu direito à repetição do indébito. Que houve encargos abusivos dos juros (simples e composto). Que houve impertinência da cobrança de juros capitalizados. Que requereu tutela provisória de urgência no sentido de que a ré exclua, no prazo de 05 (cinco) dias, o nome do autor dos órgãos de restrições, bem como seja concedido medida judicial no sentido da manutenção do veículo, enquanto estiver depositando as parcelas incontroversas, para fim de afastamento da mora, até a solução final da presente lide. E, em caso de não seja esse o entendimento do Juízo, requereu como pedido subsidiário, o depósito mensal integral das prestações, para o fim de afastamento da mora. Requereu a total procedência da ação. Requereu a restituição de valores pagos a maior em dobro ou sua compensação. Requereu a repetição do indébito das tarifas pagas. Requereu a inaplicabilidade da MP 2.170, uma vez que sua eficácia se encontra suspensa. No id 5003114, consta a decisão interlocutória que deferiu a gratuidade processual e parcialmente a tutela antecipada de urgência. Citado, o Réu contestou - id nº 6286670, momento em que, preliminarmente, requereu a suspensão do feito com base no Recurso Especial nº 1.578.526-SP e a carência da ação. Que a autora aduziu verdadeiras teses sociais no tocante às teorias, ademais, já ultrapassadas, uma vez que não apresentou quais cláusulas contratuais que entende abusivas. Em atenção ao anatocismo, declarou, ser o mesmo permitido, para os contratos pactuados a partir de 2000, em consonância com o art. 5º da Medida Provisória nº 1963-17/2000 reeditada pela MP nº 2.170-36/2001. Declarou que o contrato objeto da lide,
trata-se de cédula de crédito bancário, onde o §1º, do art. 28, da Lei 10.931/2004, permite a sua aplicação. Que o REsp nº 973.827/RS assentou entendimento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada. Que o Recurso Extraordinário nº 592.377, autorizou a capitalização de juros em empréstimos bancários com periodicidade inferior a um ano. Que o contrato objeto foi verificado a incidência de juros remuneratórios no período de inadimplência. Que a autora não comprovou que o réu tenha se recusado a receber o pagamento na forma como foi pactuada. Ressaltou que a anotação da autora nos cadastros dos organismos de proteção ao crédito e apreensão do veículo dado em alienação fiduciária não é ato reprovável, quando o devedor, motivo pelo qual, urge o afastamento da tutela antecipada requerida pela parte autora. Do mérito. Declarou que a autora efetuou tão somente 13 (treze) pagamentos. Que a autora se encontra em atraso desde 22/07/2016, ou seja, a partir do vencimento da parcela 14ª. Declarou que inexiste abusividade no contrato. Que o pacto celebrado entre as partes é formalmente perfeito. Que nenhuma cláusula padecem de nulidade. Que as cláusulas sobre valores e percentuais aplicados ao contrato se apresentam de forma distinta dos outros termos do instrumento. Que não há vício na formação do contrato. Declarou que devem permanecer intocáveis os termos do contrato. Destacou que no contrato objeto da lide não há a pactuação de incidência de comissão de permanência no caso de inadimplência. Destacou que na cláusula 14 do contrato, no caso de inadimplência somente incidirá os juros remuneratórios, multa de 2% e os juros remuneratórios de 1% ao mês. Que pugna pela total improcedência da lide. Que há inexistência de cumulação dos encargos contratuais. Que não merece guarida a pretensão quanto à descaracterização da mora, uma vez que a mesma comporta flagrante de violação aos artigos 389, 394 e 397, do Código Civil. Que o Conselho Monetário Nacional, por sua vez, disciplinou a cobrança de tarifas por parte das instituições financeiras com a edição da Resolução nº 2.303, com redação alterada pelas Resoluções nº 2.343/1996 e nº 2.747/2000. Declarou que pela pactuação restou comprovada a legalidade da tarifa de cadastro, da tarifa de registro de contrato e da tarifa de avaliação do bem. Que não há que se falar em devolução em dobro. Requereu a improcedência da demanda, tendo em vista a inexistência de abusividade nos juros contratuais, a legalidade dos juros de mora nos períodos de inadimplência, o não cabimento da repetição do indébito. Que impugna o cálculo apresentado. Que a inversão do ônus da prova requerida não merece prosperar, por não existir hipossuficiência. Que há desnecessidade da prova pericial. A audiência designada restou prejudicada pela ausência da autora. Na oportunidade ficou determinado a intimação da parte autora para apresentar manifestação quanto à Contestação. Que transcorreu o prazo dado sem réplica - id 6761373. No Id 8604036 foi exarada decisão outorgando prazo às partes a se manifestarem sobre a possibilidade de julgamento antecipado ou indicarem provas a serem produzidas. Transcorreu o prazo dado sem qualquer manifestação – id 12477296. Id nº 17990793, consta a decisão saneadora do processo. É o relato do necessário. Decido. Pela ordem, cumpre-nos analisar o pedido de suspensão do processo formulado pela parte requerida com base no Recurso Especial nº 1.578.526-SP. O recurso em pauta na data de 27 de fevereiro de 2019 fora DESPROVIDO e teve NEGADO O PROVIMENTO: “…. Decisão Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ LUIZ ANSELMO DE SOUZA em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:….. ….. O recurso especial não merece ser provido.
Ante o exposto, com base no art. 932, inc. IV, do CPC c/c Súmula 568/STJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial. Advirta-se que eventual recurso interposto contra este decisum estará sujeito às normas do CPC (cf. Enunciado Administrativo nº 3/STJ), inclusive no que tange ao cabimento de multa processual. Intimem-se. Brasília, 27 de fevereiro de 2019. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Relator.” Pelo exposto, deixo de acolher o pedido de suspensão. Pela ordem, cumpre-nos analisar a preliminar arguida de carência da ação. O autor por sua vez sustentou o seu pedido com diversos gráficos que demonstraram as taxas que foram pactuadas no contrato, bem como acostou aos autos planilha com cálculo que demonstra o valor pretendido. O art. 17 do Código de Processo Civil, resguarda que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Assim sendo, o interesse de agir e a legitimidade ad causam passaram a ser tratados como pressupostos processuais. Assim, neste viés encontramos a carência da ação. No presente caso, entende-se que o autor deduziu seu pedido de forma jurídica e legítima, uma vez que teve o interesse processual pela possibilidade jurídica do pedido.
Diante do exposto, deixo de acolher a preliminar de carência de ação. Através de consulta minuciosa nos autos, foi observado que a parte autora não juntou nos autos comprovação de que consignou os valores pretendidos junto deste Juízo, apesar de intimada do inteiro teor da decisão interlocutória exarada por este Juízo – id 5003114, publicado no Diário de Justiça Eletrônico na data de 25/05/2018. Assim sendo, restou prejudicado o pedido de consignação.
Diante do exposto, chamo o processo à ordem para tornar sem efeito o pedido de tutela antecipado deferido por este Juízo na data de 16/05/2018 – id 5003114. Considerando o que dispõe o art. 14 do novo Código de Processo Civil, julgo o feito com base no art. 355, I, do CPC, uma vez que a presente demanda depende tão somente da análise do contrato celebrado entre as partes, o qual se encontram acostados aos autos. Conforme se pode observar, a parte Requerente maneja a pretensão de revisão contratual, questionando a abusividade de cláusulas constantes do contrato de financiamento celebrado entre as partes. DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Vale ressalta que o art. 5º da MP nº 2.170/00, a bem da verdade em seu contexto, resguarda que as operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, também admite a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, ou seja, a periodicidade mencionada é uma faculdade processual e não uma regra. Assim sendo, como visto, a parte Requerente questiona a abusividade da incidência de capitalização de juros, matéria sobre a qual o Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento pacificado no sentido da admissibilidade da capitalização de juros nos contratos bancários desde o advento da Medida Provisória n° 2.170-36/2001, pelo que não merece acolhimento as asserções do Requerente constante da exordial, até mesmo porque o contrato prevê a capitalização mensal quando da discriminação dos juros pactuados, preenchendo, portanto, o dever de informação ao consumidor, uma vez que, em se tratando de financiamento com parcelas prefixadas, o consumidor sabe de forma antecipada à sua anuência ao contrato quanto vai pagar ao longo de todo o financiamento, não havendo qualquer surpresa quanto a este respeito, bastando para a incidência da capitalização mensal de juros que o contrato contenha a diferenciação entre a taxa anual e mensal de juros. Neste sentido, trago à colação julgado exemplificativo do entendimento consolidado: Processo AgRg no REsp 1342243 / RS; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2012/0187976-0; Relator(a): Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140); Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA; Data do Julgamento: 09/10/2012; Data da Publicação/Fonte: DJe 16/10/2012. Ementa: CONTRATO BANCÁRIO. REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PACTUAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. DIFERENÇA ENTRE TAXAS DE JUROS MENSAL E ANUAL. A PREVISÃO DE TAXA ANUAL DOS JUROS SUPERIOR À TAXA MENSAL, MULTIPLICADA POR DOZE, CONFIGURA A PACTUAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL. 1. A 2ª Seção deste Tribunal Superior já firmou posicionamento pela possibilidade da cobrança da capitalização mensal dos juros, desde que atendidos os requisitos de existência de previsão contratual expressa da capitalização com periodicidade inferior a um ano e que tenha sido o contrato firmado após 31/03/2000, data da primeira edição desta MP, então sob o nº 1963-17. Precedentes. 2. Capitalização mensal dos juros: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (REsp 973827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). 3. Recurso especial não provido. DA ABUSIVIDADE DOS JUROS A parte Demandante questiona a abusividade da cobrança de juros, os quais deveriam ser fixados de acordo com a média do mercado. Tal argumentação não merece guarida, uma vez que pacificado está pelo Superior Tribunal de Justiça. Trago a colação o entendimento consolidado do STJ a respeito da matéria: AgRg no Ag 1239411/MG; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2009/0195423-4; Relator(a): Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140); Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA; Data do Julgamento: 15/05/2012; Data da Publicação/Fonte: DJe 18/05/2012. Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM DEPÓSITO. OBRIGAÇÃO DE DEPÓSITO DO BEM OU DO VALOR RESPECTIVO. ANÁLISE DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.(…) 3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período, o que não ocorreu no caso dos autos. (posicionamento confirmado pela Segunda Seção, no julgamento do Resp n. 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, sob o rito do art. 543-C do CPC) (…). O Supremo Tribunal Federal também já edificou jurisprudência pacificada a respeito da matéria, com a edição da Súmula n° 596, a qual enuncia a não aplicabilidade da Lei de Usura: JUROS NOS CONTRATOS - APLICABILIDADE EM TAXAS E OUTROS ENCARGOS EM OPERAÇÕES POR INSTITUIÇÕES PÚBLICAS OU PRIVADAS QUE INTEGRAM O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. Neste particular, portanto, a pretensão do Requerente não merece amparo, não havendo que se falar em aplicação de juros de acordo com a média do mercado por falta de amparo legal para tanto em razão da ausência de qualquer abusividade nos juros pactuados nos contratos. DAS TARIFAS BANCÁRIAS No que tange as cobranças de tarifas bancárias, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento a respeito da matéria nos seguintes moldes: REsp 1255573 / RS, RECURSO ESPECIAL 2011/0118248-3 Recurso Repetitivo; Relator(a): Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI; Órgão Julgador: S2 - SEGUNDA SEÇÃO; Data do Julgamento: 28/08/2013; Data da Publicação/Fonte: DJe 24/10/2013. Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSOS REPETITIVOS. TARIFAS BANCÁRIAS. TAC E TEC. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. FINANCIAMENTO DO IOF. POSSIBILIDADE. 1. A comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios (enunciados Súmulas 30, 294 e 472 do STJ). 2. Tratando-se de relação de consumo ou de contrato de adesão, a compensação/repetição simples do indébito independe da prova do erro (Enunciado 322 da Súmula do STJ). 3. Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 4. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 5. Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 6. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 7. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 8. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 9. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da Autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 11. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Especificamente a taxa de “Avaliação de Bem” e “Registro de Contrato”, o colendo Superior Tribunal de Justiça fixou a tese registrada no Tema 958 (STJ): Validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem - Tese Firmada: “2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto”. No caso, além da validade da cobrança das tarifas em comento, estão ambas previstas no contrato, sendo descabido suscitar a efetiva prestação do serviço, ou não. Ademais, é sabido que em transações bancárias dessa natureza a avaliação do bem a ser financiado é mister da operação. Assim, válida é a cobrança das tarifas trazidas a lume, sendo a pretensão do requerente improcedente, conforme exposto abaixo: A cobrança de tarifa de cadastro por instituição financeira para fins de abertura de crédito consiste em remuneração de serviço bancário permitida pela Resolução n. 3.949/10 do Conselho Monetário Nacional e avalizada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.251.331/RS. No presente caso, fora livremente pactuada, motivo pelo qual, não merece guarida a pretensão do autor. No tocante a cláusula abusiva destacada pelo autor de Registro de Contrato, vale ressaltar que a mesma fora meramente levantada pelo autor. Este por sua vez, deveria justificar o por quê entende que a mesma seria abusiva, uma vez que a pactuou de livre e espontânea vontade. O que não o fez. Assim sendo, conclui-se que não merece guarida a pretensão alegada. O autor por sua vez, destacou como abusiva a cobrança de comissão de permanência e onde justificou que referida cobrança é um encargo cobrado pela inadimplência e que se torna ilegal quando cobrada com outros encargos de mora. O requerido por sua vez, declarou que o autor se encontra em atraso e que no contrato objeto da lide fora pactuado cláusula em caso de inadimplência, tudo em conformidade com a Súmula 296 do STJ: Súmula 296. Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. (STJ). Cláusula14) Na hipótese de inadimplência de qualquer parcela (…) (i) os Juros Remuneratórios da Operação, serão substituídos pelos Juros Remuneratórios para Operações em Atraso, vigentes à época, disponíveis para consulta no site www.bancopan.com.br e na Tabela de Tarifas fixada nos correspondentes do CREDOR calculados pro rata die; (ii) juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, incidente sobre o principal acrescidos dos encargos previstos nas alíneas anteriores e; (iii) multa não compensatória de 2% (dois por cento) sobre o total devido. Destacou ainda, que as taxas aplicadas devem ser rigorosamente cumpridas pelas partes, por força da aplicação do princípio do pacta sunt servanda, visto que, para remuneração do capital das instituições financeiras, não é admissível a aplicação do Decreto 22.626/33, motivo pelo qual, deve ser observado o mandamento contido na Súmula 596 do STF. Como visto, o autor deixou de liquidar algumas parcelas. Não há como se identificar nos autos, a forma de como fora cobrado as faturas vencidas pelo requerido. No caso, quem alega tem o dever de comprovar o ônus. Autor por sua vez, não juntou referida comprovação na forma argumentada, ex vi do inc. I, do art. 373, do CPC. Assim sendo, concluo pelo indeferimento do pedido. Resta prejudicado os demais pedidos. Pelo exposto, respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC/2015, julgo improcedente a pretensão de revisão contratual intentada pelo Requerente nos moldes da fundamentação, para: 1 – chamar o processo à ordem e assim, revogar na íntegra todos os termos dados na tutela antecipada, ora deferida por este Juízo na data de 16/05/2018 – id 5003114. Condeno o Requerente ao pagamento dos ônus sucumbenciais relativamente as custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, com fundamento, no art. 85, §2º, do CPC/2015, em de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em função da gratuidade da justiça deferida. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Belém, 20 de setembro de 2022. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém