Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0807459-48.2022.8.14.0401 SENTENÇA/MANDADO ACUSADO: FABIO DAIBES BORRAJO, residente na Trav. Vileta, nº 803 altos, Pedreira, Belém/PA, CEP: 66087-422, telefone: 91 98219-7996. O Ministério Público Estadual, em 05/05/2022, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de FABIO DAIBES BORRAJO, devidamente identificado e qualificado nos autos, como autor do delito tipificado no art. 129 § 9º do Código Penal, tendo como vítima E. S. D. J.. Afirma a peça acusatória que no dia 07/10/2018, por volta de 01:30, ambos estavam em uma festa e acabaram se encontrando no local, tendo a vítima aceitado uma carona do denunciado para voltar para casa. Durante a viagem, ambos tiveram uma discussão e o acusado pediu para que a vítima se retirasse do carro, porém, ela permaneceu no veículo, momento em que o acusado abriu a porta do carro e a puxou, pela perna direita, para fora do automóvel. Em seguida, ele arrastou a vítima pelo chão e a deixou em meio a via pública, se retirando do local após o ocorrido. A vítima ressaltou que se relacionaram por 03 (três) meses, durante o namoro, sofreu diversas ofensas morais pelo acusado. Requereu, ao final, que seja fixada uma indenização a título de dano moral a ser fixada por este Juízo no momento da prolação da sentença, com fulcro no Art. 386, V do CPP e Jurisprudência do STJ (Resp. 1.643.051/MS). A denúncia foi recebida por este Juízo em 06/05/2022. Em resposta a acusação por meio Defensoria Pública, o réu alegou a extinção da punibilidade pela prescrição virtual da pretensão punitiva do estado, visto que os fatos ocorreram em 07/10/2018 e a denúncia só foi recebida em 06/05/2022. Ratificado o recebimento da denúncia, pois, foi constatada a inexistência de comprovação de fatos que levassem a absolvição sumária do acusado e, realizada a audiência de instrução e julgamento, foi ouvida, a vítima, bem como foi procedido ao interrogatório do réu. As partes não requereram diligências. Em Memoriais, o Órgão Acusador alegou que a prática do crime ficou comprovada, pois a conduta do réu adéqua-se perfeitamente ao tipo penal incriminador. Ademais, a materialidade delitiva restou inconteste, tendo em vista o teor do Laudo Pericial (ID 59962875, p. 15), o qual descreve lesões compatíveis com a versão dos fatos apresentados pela vítima em audiência. Por isso, propugna pela condenação do acusado pelo crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal. Em Memoriais por meio da Defensoria Pública, a Defesa do réu sustentou a necessidade de absolvição pelo princípio “in dubio pro reo”, o depoimento da vítima não pode ser o único meio de prova utilizado para condenar o réu. Bem como, a improcedência do pedido de fixação de indenização mínima por ausência de elementos concretos mínimos para se quantificar eventual condenação patrimonial em desfavor do réu hipossuficiente. É o Relatório Fundamentação Nestes autos, o conjunto probatório se resume ao depoimento da vítima, e ao lado de exame de corpo de delito, o interrogatório do réu. Não foram arroladas testemunhas. Ao analisar o interrogatório do réu observa-se que ele não agrediu a vítima, muito menos houve dolo em faze-lo, uma vez que ele pediu por diversas vezes para a vítima sair do carro, porém, a vítima se negava, então abriu a porta do carro para a vítima sair, pedindo várias vezes, mas a vítima não o fez e se jogou para o banco do motorista e começou a destruir o carro, puxando o freio de mão, quando, então, o acusado puxou a vítima pela perna, para impedir que a vítima continuasse de destruir o carro e parou de puxar quando a vítima caiu no chão, depois do que ela se levantou e o acusado viu que a vítima estava na frente da casa e foi embora. Esse interrogatório do réu esta absolutamente concatenado com o depoimento da vítima que declarou em Juízo que que o acusado falou para a vítima sair do carro e a vítima não saiu, visto que estava triste e que o acusado disse que já iria embora, e então a vítima falou “mas por que tu já vai?” e então a vítima chorou, pois não queria que o acusado fosse embora, momento em que o acusado forçou a saída da vítima do carro, arrastando a vítima para fora do carro, a força, sendo puxada pela perna porque estava tentando ficar no carro. Diante desses fatos, não há como sustentar, pelo conjunto probatório, a prática do crime de lesão corporal qualificada imputado ao réu, pois, pelo próprio depoimento da vítima, cristalinamente, não houve, por parte do acusado, o dolo específico de causar lesão à vítima e sim a justa causa de retira-la do seu veículo, usando os meios necessários para tal, conduta esta que não se caracteriza ilícito penal. Dispositivo Ante o acima exposto, julgo IMPROCEDENTE a denúncia para ABSOLVER o acusado FABIO DAIBES BORRAJO já qualificado nos autos, das sanções dos arts. 129, § 9º, do Código Penal, nos termos do artigo 386, inciso III do Código de Processo Penal (por não constituir o fato infração penal). Sem custas. P. R. Intimem-se e Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Belém/PA, 27 de setembro de 2023 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER