Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Banco da Amazônia, Avenida Presidente Vargas 800, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-901 Advogado(s) do reclamante: KARLENE AZEVEDO DE AGUIAR, HELIANE NUNES PIZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HELIANE NUNES PIZA
EXECUTADO: ALCIR BERTICELLI JUNIOR e outros Nome: ALCIR BERTICELLI JUNIOR Endereço: Travessa Rouxinol, RESIDENCIAL RESERVA SÃO FRANCIS, 801, Floresta, SANTARéM - PA - CEP: 68025-060 Nome: MARIANA VILELA GONCALVES BERTICELLI Endereço: Travessa Rouxinol, 801, RESIDENCIAL RESERVA SÃO FRANCISCO, Floresta, SANTARéM - PA - CEP: 68025-060
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0807674-75.2020.8.14.0051 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - [Cédula de Crédito Bancário] Vistos etc. I –
Trata-se de oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face do ato judicial proferido à(s) fl(s). / ID(s). ali descrita(o). II – Ocorre, NO ENTANTO, que fora constatado equívoco no que concerne à prolação do referido ato. III – A este respeito, o Art. 494, incisos I e II, do NCPC/2015 prevê: “Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.” Nesse esteio, o Art. 1.022, do mesmo Diploma Legal preleciona: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” IV –
ANTE O EXPOSTO, com base no Art. 1.022, incisos I, II e III c/c Art. 1.024 do NCPC/2015, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ao tempo em que, ACOLHENDO suas razões, DOU-LHES PROVIMENTO para TORNAR SEM EFEITO aquele ato outrora proferido, DETERMINANDO o RESTABELECIMENTO do curso processual, ficando desde já deferido o pedido anteriormente realizado pela parte Embargante, uma vez que fora devidamente cumprida a diligência outrora deliberada pelo Juízo. V – Em atenção à natureza da demanda e à superação da matéria viciada / infringente, considere-se desde já configurado o trânsito em julgado, devendo ser de pronto cumprido o item anterior, frente ao lapso temporal a que está sujeita a demanda e pelo próprio caráter exauriente constante do objeto litigado. Portanto, decorridos os prazos, cumpridas eventuais diligências necessárias e/ou havendo requerimentos, retornem-me os autos conclusos para deliberação dos ulteriores de direito. VI – SERVE O PRESENTE ATO como MANDADO DE INTIMAÇÃO e/ou OFÍCIO. VII – Expeça-se Carta Precatória, caso necessário. VIII – Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santarém/PA, data registrada no sistema. ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Banco da Amazônia, Avenida Presidente Vargas 800, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-901 Advogado(s) do reclamante: KARLENE AZEVEDO DE AGUIAR
EXECUTADO: 1: ALCIR BERTICELLI JUNIOR Endereço: Travessa Rouxinol, RESIDENCIAL RESERVA SÃO FRANCIS, 801, Floresta, SANTARéM - PA - CEP: 68025-060 2: MARIANA VILELA GONCALVES BERTICELLI Endereço: Travessa Rouxinol, 801, RESIDENCIAL RESERVA SÃO FRANCISCO, Floresta, SANTARéM - PA - CEP: 68025-060 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0807674-75.2020.8.14.0051 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc. I - RELATÓRIO Tratam os presentes autos de demanda judicial proposta pela parte(s) Requerente(s) / Exequente(s) em face da(s) parte(s) Requerida(s) / Executada(s), ambos devidamente qualificados, por meio da qual instruíram o caderno processual, juntando seus respectivos documentos. Após o transcurso dos atos processuais atinentes à espécie, houve concessão de prazo à(s) parte(s) Requerente(s) / Exequente(s) para cumprir(em) diligência indispensável ao prosseguimento do feito, lapso temporal ao final do que a(s) mesma(s) restou(aram) silente(s), conforme Despacho e Certidão de fl(s). / ID’s retro. Vieram-me os autos conclusos para os devidos fins. É o breve relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos do processo, vislumbro que versa sobre demanda judicial em que fora constatada ausência de documento / informação indispensável a seu regular processamento, tendo o Juízo concedido prazo à(s) parte(s) Requerente(s) / Exequente(s) para municiar(em) os autos com a imprescindível diligência ao prosseguimento do feito, sob pena de sua extinção. Ocorre que, consoante se observa nos documentos e certidões de fl.(s) / ID’s retro, foi noticiado nos autos que a(s) parte(s) Requerente(s) / Exequente(s) se manteve(iveram) silente(s) acerca do cumprimento da diligência outrora estabelecida, do que se atestou o descuido em atender ao respectivo comando, restando, assim, prejudicado o andamento processual por desídia autoral. Nesse esteio, reputo imperiosa a extinção do feito, vez que o presente processo se encontra alheio de qualquer manifestação da(s) parte(s) interessada(s), demonstrando o abandono da causa e nítida abnegação quanto ao prosseguimento da demanda. É sabido que o curso processual de toda ação carece, irrevogavelmente, de uma solução de continuidade constante sob o escopo de encontrar seu deslinde útil, ao passo em que se evita a existência permanente e indefinida dos autos nas dependências da Secretaria Judicial, posto que tal modo estéril, improdutivo, não se coaduna ao princípio da razoável duração do processo, advertindo-se de que a todos os integrantes da relação jurídico-processual é conferida parcela de responsabilidade pela trajetória funcional daquele, fruto de uma das atribuições cuja parte que figura no polo ativo deixou de promover. Desta feita, frente à negativa da realização de diligência que competia à(s) parte(s) Requerente(s) / Exequente(s) fomentar, e observando o abandono da causa que redundou na paralisação do presente feito, vislumbro que o mesmo deve ser arquivado por falta de interesse no seu prosseguimento. III - DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base no Art. 485, inciso III c/c § 1º, do NCPC/2015, torno EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, em razão do não implemento, por parte da(s) Requerente(s) / Exequente(s), de ato/diligência que lhe(s) fora dada como incumbência. Sem custas pendentes. Se necessário, no entanto, à UNAJ para eventual procedimento de finalização. Por fim, contemplando que o ato de abandono de causa importa em mesmo efeito prático da desistência tácita do pedido descrito na ação, constituindo, assim, afastamento natural do intento recursal, considere-se desde já configurado o trânsito em julgado. Desse modo, ARQUIVEM-SE OS AUTOS IMEDIATAMENTE, com as devidas cautelas legais e, em especial, com BAIXA no Sistema / Plataforma Virtual correspondente. Santarém/PA, data registrada no sistema. ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)