Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Foi informado o falecimento da executada, com a juntada da certidão de óbito em Id nº 80816636. Pois bem. Cediço é que a morte de qualquer das partes enseja a suspensão do processo, na forma do art. 313, inciso I, do CPC, visando à respectiva substituição (art. 110, CPC) e habilitação dos herdeiros ou sucessores do falecido, na forma da lei (art. 687, CPC). Havendo procedimento de inventário ou arrolamento em curso, deverá figurar o espólio, representado pelo inventariante, devendo ser procedida a juntada do respectivo termo. Com efeito, apesar de o dispositivo referir que a substituição pode ocorrer alternativamente pelo espólio ou pelos sucessores, entende-se que será dada preferência à substituição pelo espólio, havendo habilitação dos herdeiros somente em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DA EXEQUENTE. LITISCONSÓRCIO ATIVO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO PREFERENCIAL DO ESPÓLIO. DECISÃO MANTIDA. I. A morte de qualquer das partes enseja a suspensão do processo, na forma do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, visando a respectiva substituição (art. 110, CPC) e habilitação dos herdeiros ou sucessores do falecido, na forma da lei (art. 687, CPC). II. A preferência para a substituição do de cujus é do espólio, somente ocorrendo a habilitação dos herdeiros quando inexistente patrimônio sujeito à abertura de inventário. III. Escorreita a decisão agravada que determina a habilitação do espólio, a fim de que se formalize a renúncia e a partilha do crédito dos herdeiros. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 541XXXX-30.2018.8.09.0000, Rel. MAURICIO PORFIRIO ROSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 19/02/2019, DJe de 19/02/2019) Outrossim, de acordo com no inciso § 2º, inciso I, do art. 313 do CPC, quando não ajuizada ação de habilitação, o juiz ao tomar conhecimento da morte, determinará a suspensão do processo e, caso, falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses. Assim sendo, considerando o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que reafirmou o entendimento de que, “em regra, o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade” (EREsp 1.709.915/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 1º/8/2018, DJe de 9/8/2018), suspendo o curso do presente feito pelo prazo de 02 (dois) meses, nos termos do artigo 110, 313, I, § 1º e 689, todos do CPC. Demais, determino a intimação da parte exequente para promover a habilitação do espólio, herdeiros ou sucessores, no prazo de 60 (sessenta) dias, com fulcro no art. 313, § 2º, inciso I, do CPC. Caso o inventário esteja em trâmite, deverá regularizar o polo passivo para constar o Espólio representando por seu inventariante, qualificando-o e juntando o termo próprio; Caso o inventário esteja arquivado ou não foi aberto, deverá incluir e qualificar todos os sucessores do de cujus no polo passivo. Advirto ainda à parte exequente sobre a possibilidade de tratativas de forma extrajudiciais para composição de acordo. Intime-se. Cumpra-se. Belém, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas.