Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0867787-50.2022.8.14.0301.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Autor(a):: A.T.S.S, representada por sua genitora DRIELY SOUZA DOS SANTOS SENTENÇA Vistos etc. ADRYANY TAMYRES DOS SANTOS SANTOS, adolescente assistida por sua genitora, Driely Souza dos Santos, ambas devidamente qualificadas nos autos em epígrafe, ajuizou a presente AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, sob a argumentação, pelos motivos a seguir expostos. Narra a Autora que seu assento de nascimento foi lavrado com equívoco no que tange ao nome de seu genitor, uma vez que foi grafado como “Woston do Espirito Santo Santo”, quando, na verdade “Woston do Espirito Santo Santos”. Assim, solicita a Autora a retificação de seu assento de nascimento, a fim de que passe a constar a correta grafia do sobrenome de seu genitor. Deferido o pedido de justiça gratuita, foram encaminhados os autos ao Parquet, o qual se manifestou pela procedência do pedido. Era o suficiente a relatar. Passo a decidir. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo a julgar a lide antecipadamente na forma de artigo 355, I, C.P.C. por não haver a necessidade de produzir prova em audiência: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...) Sobre o pedido de retificação, o art. 109 da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) dispõe: Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. Analisando os documentos trazidos à colação pela parte Requerente, verifico que esta comprovou o equívoco de registro apontados na petição inicial. Assim, plenamente possível proceder-se a retificação do registro civil da Demandante, uma vez que tal erro se procedeu da incorreta grafia do nome de seu genitor (grafado como “Woston do Espirito Santo Santo”, quando, na verdade “Woston do Espirito Santo Santos”), razão pela qual merecem ser acolhidos os pleitos formulados em sede de exordial. Ex positis, estando em conformidade com a legislação vigente, bem como lastreado no parecer do Ministério Público, respaldado no preceitua o art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido de Retificação do Registro Civil da Autora para que, após alterado seu assento de nascimento, conste o nome de seu genitor como “Woston do Espirito Santo Santos”. Consequentemente, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao Serviço Notarial de Registro – 1º Ofício Extrajudicial da Comarca de Barcarena/PA para que promova as alterações acima descritas sob o Termo nº 34.567, às fls. 40, do Livro nº A-72. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I. Cumpra-se. Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado, carta e ofício. Belém (PA), data registrada no sistema. AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALVANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém