Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: MONICA CORREA DA SILVA
APELADO: MASTER SERVICOS DE MONITORAMENTO LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA
APELADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO METROPOLITAN TOWER RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMAGENS CAPTURADAS POR CÂMERA EM ELEVADOR DE EDIFÍCIO COMERCIAL. VAZAMENTO E/OU COMPARTILHAMENTO EM REDES SOCIAIS. EXPOSIÇÃO DA INTIMIDADE DA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0847407-45.2018.8.14.0301
Trata-se de APELAÇO CÍVEL interposta por MONICA CORREA DA SILVA em face da r. sentença (id. 12595947) proferida pelo MM. Juízo da 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA que julgou improcedentes os pedidos da autora, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta em desfavor de MASTER SERVICOS DE MONITORAMENTO LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA e METROPOLITAN TOWER. Na origem (id. 12595859), a parte autora narra que fazia tratamento estético em um consultório localizado no 15º andar do 2º demandado METROPOLITAN TOWER e que, em uma de suas idas ao estabelecimento, teve sua intimidade violada pelo sistema interno de filmagem do elevador do referido condomínio. Aduz que suas imagens foram indevidamente divulgadas em grupos de “WhatsApp”, com a aquiescência e má-fé da administração do 2º demandado METROPOLITAN TOWER. Sustenta que tal situação causou-lhe sérios transtornos morais e materiais, eis que não conseguia trabalhar e nem sair de casa, além do constrangimento gerado em sua família, esposo e filhos. Por fim, afirma ainda que houve tentativa de extorsão para que sua imagem não fosse compartilhada. Assim, pugnou pela condenação das demandadas ao pagamento de indenização por danos morais equivalente à R$ 95.400,00, além de indenização por danos matérias na razão de 50 salários mínimos pela perda da condição de trabalhar. A 1ª demandada MASTER SERVIÇO DE MONITORAMENTO LIMPEZA E CONSERVAÇÃO EIRELI apresentou contestação ao id. 12595935 erigindo, preliminarmente, (i) a necessidade de indeferimento da inicial ante a ausência de recolhimento das custas e (ii) a ilegitimidade de partes tanto no polo ativo quanto passivo. No mérito, aduz a inexistência de ilícito e/ou de qualquer comprovação de dano a que tenha suportado, pelo que pugnou pela improcedência da ação. Por sua vez, o 2º demandado CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO METROPOLITAN TOWER apresentou contestação ao id. 12595938 erigindo também sua ilegitimidade passiva e a ausência de qualquer ilícito e/ou dano a ser indenizado, pelo que pugnou pela improcedência da ação. Réplica apresentada ao id. 12595942. As partes não produziram outras provas. Sobreveio sentença de improcedência, pelo que transcrevo excerto (id. 12595947): “...
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos da autora, uma vez que não houve comprovação dos pressupostos da responsabilidade civil. Enfim, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, a parte requerente ao pagamento das despesas e custas processuais, assim como, os honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, com fundamento no art. 86 e seguintes do Código de Processo Civil. Todavia, suspendo a exigibilidade pela concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora. Publique-se. Registre-se. Intime-se.” Em suas razões recursais (id. 12595949), a parte recorrente sustém a ocorrência de dano ante o uso/divulgação indevida de sua imagem, pelo que requer o conhecimento e provimento do recurso. Contrarrazões ao recurso apresentadas por MASTER SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA – EPP ao id. 12595953. Contrarrazões ao recurso apresentadas por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO METROPOLITAN TOWER ao id. 12595954. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do CPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao art. 926, §1º, do CPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da existência ou não de uso/divulgação indevida da imagem da autor e a consequente reparação por danos materiais e/ou morais. Adianto não assistir razão à parte recorrente. Da detida análise do caderno processual, constata-se que o vídeo/imagens colacionadas ao id. 12595917 demonstram trocas de carinhos entre a autora/recorrente e terceiro, em prédio comercial, em horário comercial e em local (elevador) devidamente monitorado por câmeras, o que inclusive era de conhecimento dos sujeitos – fizeram menção nas imagens à existência de câmera. A parte recorrente assevera que tais imagens foram divulgadas indevidamente em grupos de “WhatsApp”. Entretanto, como bem asseverado pelo Douto Juízo a quo, esta não trouxe qualquer comprovação de tal vazamento e/ou compartilhamento do vídeo, sequer um “print” e/ou menção a grupos e/ou redes sociais que estivessem realizando tal prática. Ademais, a parte autora também sustentou que tais imagens estariam sendo utilizados contra si para a prática de delito de extorsão, entretanto, sequer identifica quem estaria praticando o referido ilícito e sob qual finalidade. Soma-se a isso que não há nos autos qualquer notícia acerca da existência de investigação por parte da Autoridade Policial sob o suposto crime de extorsão e/ou ameaça a qual foi vítima, não tendo o boletim de ocorrência juntado ao id. 12595863 presunção absoluta de veracidade por se tratar de documento unilateralmente produzido cujos elementos não foram corroborados no caderno processual. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REGRESSO - SEGURO DE VEÍCULO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - DECLARAÇÃO UNILATERAL - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DO DEVER DE INDENIZAR. O Boletim de Ocorrência lavrado por indicação de um dos envolvidos no sinistro, consignando apenas a sua versão, não gera presunção juris tantum de veracidade dos fatos narrados. É ônus do autor provar a dinâmica do acidente e a culpa do réu pelo sinistro. Por consequência, a fragilidade probatória da versão declinada na inicial enseja a improcedência do pedido, ex vi do disposto no art. 333, I, do CPC de 1973 (art. 373, I, do CPC de 2015). (TJ-MG - AC: 10000220135040001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 12/05/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - FURTO DE VEÍCULO - ESTACIONAMENTO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL - ISOLADAMENTE, O BOLETIM DE OCORRÊNCIA NÃO É PROVA SUFICIENTE PARA O ESCLARECIMENTO DOS FATOS - DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO DO INCISO I DO ARTIGO 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS - ACÓRDÃO MANTIDO - RECURSO DESPROVIDO. Apesar do estabelecimento comercial responder objetivamente pela reparação de dano oriundo de furto de objetos que estejam parado em seu estacionamento, é imprescindível a demonstração, ainda que mínima, da ocorrência do fato para procedência do pedido indenizatório. O boletim de ocorrência, por contemplar apenas os fatos narrados unilateralmente pela parte ao órgão estatal, isoladamente, é insuficiente para demonstrar o alegado. Descumprindo o autor seu ônus probatório expresso no inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. (TJ-MT 10050321620198110003 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 19/07/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/07/2022) Ao contrário do asseverado pela parte autora, não há provas que as imagens capturadas em área comum e devidamente sinalizada com monitoramento por câmeras tenham sido encaminhadas/divulgadas e, muito menos, à familiares e/ou grupos/redes sociais pelo que não há que se falar em consequências sociais, econômico-financeiras e/ou familiares da recorrente, inexistindo, portanto, dano moral/material suscetível de indenização. Nesse sentido: CIVIL. DESENTENDIMENTOS ENTRE VIZINHOS. IMAGENS DE CIRCUITO INTERNO DE TV DIVULGADAS À IMPRENSA. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O CONDOMÍNIO OU A SÍNDICA TERIA CEDIDO ESSAS IMAGENS. INEXISTÊNCIA DA MÍNIMA IDENTIFICAÇÃO DOS ENVOLVIDOS. INOCORRÊNCIA DE CONCRETA AFETAÇÃO AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-DF 07058504220218070016 DF 0705850-42.2021.8.07.0016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Data de Julgamento: 24/11/2021, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 01/12/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, a manutenção da r. sentença é medida que se impõe. DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença vergastada, nos termos da fundamentação. Diante do não provimento do recurso da autora, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, §º 11 do CPC/2015, mantendo-se a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça já concedida. Belém (PA), data do julgamento registrado no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora