Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: ROSINALVA ALVES DOS SANTOS Endereço: Nome: ROSINALVA ALVES DOS SANTOS Endereço: RUA A, QD37,LT10, RIO VERDE, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000
Requerido: ESTADO DO PARÁ Endereço: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: RODOVIA TRANSAMAZÔNICA, KM 05 QD ESPECIAL FOLHA 30, (Fl.30), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68507-760 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0003778-37.2013.8.14.0040 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
Cuida-se de execução de título judicial ajuizada contra o ESTADO DO PARÁ, lastreada em título executivo judicial que, com fundamento no princípio da isonomia, reconheceu o direito dos servidores estaduais substituídos pelo sindicato à extensão do reajuste salarial no percentual de 22,45% concedido aos militares por meio do decreto estadual Nº 711/1995, bem como do reajuste remuneratório outorgado pelo decreto nº 2219/1997. Dessa decisão, houve ajuizamento de rescisória, julgada procedente (Acórdão nº 173.133). É o que importava relatar. Fundamento e decido. A ação rescisória é uma demanda que tem por objetivo a desconstituição de decisões transitadas em julgado, com novo julgado do processo original. visa desconstituir uma sentença de mérito sobre a qual ocorreu a coisa julgada material. A natureza jurídica da ação rescisória é de ação constitutiva negativa, portanto, quando ela é julgada procedente, tem-se uma sentença desconstitutiva, ou seja, desfaz o que havia sido definido pela decisão. Logo, possui efeito retroativo. Sendo o título desconstituído, não pode a execução prosseguir, ante a ausência de certeza do título. No caso em análise, ação rescisória foi reconhecida a impossibilidade de extensão da vantagem salarial concedida pelo Decreto Estadual nº 2219/1997 aos servidores civis com fundamento no princípio da isonomia, desconstituindo assim o título executivo e exigindo a extinção das ações executivas, e por consequências os embargos à execução. Importante ressaltar, ainda, que a ação rescisória somente foi julgada em 2017, ou seja, após ajuizamento do presente feito.
Diante do exposto, ante a certeza e inexigibilidade do título executivo judicial, porquanto rescindido na ação rescisória, com fulcro no artigo 924, inciso III do CPC, JULGO EXTINTO a presente execução. Considerando que a execução foi promovida com base em título judicial exequível à época da sua propositura, e em litigância de boa-fé, deixo de condenar a parte exequente em custas e honorários de sucumbência¹. P. I. R. Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, 15 de março de 2023 LAURO FONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) _____________________________________________________________________________________________ ¹ CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO DESCONSTITUÍDO ATRAVÉS DE AÇÃO RESCISÓRIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE EM HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. No caso foi decretada a extinção da execução por ausência superveniente de título executivo, o qual desconstituído por força da ação rescisória. Nessa hipótese, em que houve a extinção sem julgamento do mérito do cumprimento de sentença, não é cabível a condenação do exequente em honorários advocatícios, considerando que a execução foi promovida com base em título judicial exequível à época de sua propositura, e em legítima boa-fé.(TRF-4 - AC: 50286309520114047000 PR 5028630-95.2011.4.04.7000, Relator: FRANCISCO DONIZETE GOMES, Data de Julgamento: 13/03/2019, PRIMEIRA TURMA)