Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0859325-41.2021.8.14.0301 [Contratos Bancários] EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) DENIS DA CONCEICAO MATOS Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, - até 379/380, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO ajuizada por DÊNIS DA CONCEIÇÃO MATOS em face de BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A (BANPARÁ). O feito foi ajuizado em 2021, de sorte que, inobstante tenha sido proferido despacho de emenda à inicial, vide ID-39329119, em relação ao qual, não houve manifestação, conforme certificado no ID-76103701. É o relatório. PASSO A DECIDIR.
No caso vertente, constata-se que a parte autora não teve qualquer interesse no andamento do processo, deixando de cumprir as diligências que lhe incumbiam, a fim de resguardar o regular andamento processual. Isto porque, a parte autora sequer diligenciou a fim de efetuar a emenda à inicial, conforme determinado por este Juízo, deixando de colacionar aos autos documentos imprescindíveis ao regular processamento do feito. O parágrafo único do art. 321 do CPC prevê, expressamente, que a inicial será indeferida acaso não realizada a emenda à inicial, conforme ocorreu no caso em apreço. Exalce-se que, a tutela jurisdicional do Estado, quando invocada pelo meio adequado, determinará o resultado útil pretendido, de modo que o respeito aos ditames do direito processual não determina necessariamente a procedência do pedido, mas viabiliza a apreciação de mérito, permitindo que o resultado seja útil, quer alcançada ou não a procedência da ação, tornando-se impossível tal resultado no caso em apreço ante o descumprimento da determinação proferida por este Juízo. Denota-se do compulso dos autos que a parte autora não está interessada na entrega da prestação jurisdicional, considerando que, repita-se, a despeito de devidamente intimada, deixou de promover, injustificadamente, os atos e diligências que lhe incumbiam para acolhimento da petição inicial. É comezinho que o Judiciário comporta extenso número de demandas, sendo dever não só do Estado, mas especialmente da parte interessada, em face desse cenário, movimentar e impulsionar o processo no qual persegue seu direito, de forma a dar o regular andamento ao feito.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, e por tudo mais que dos autos consta, considerando que a parte não efetuou a emenda à inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC, INDEFIRO a petição inicial e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I do CPC. CONDENO O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, ficando sua exigibilidade suspensa caso seja beneficiária de justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. DEIXO DE CONDENAR A PARTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, considerando que sequer realizada a triangulação processual. P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, observadas as formalidades legais, dando-se a respectiva baixa no sistema. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém YO