Execução de Título ExtrajudicialAlimentosPrisão CivilLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Execução de Título Extrajudicial
TJPA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
11/04/2018
Valor da Causa
R$ 8.335,83
Órgão julgador
11ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Partes do Processo
MARIA NANETE DOS SANTOS ARAUJO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de Certidão
12/12/2023, 18:04
Decorrido prazo de MARIA NANETE DOS SANTOS ARAUJO em 18/04/2023 23:59.
21/05/2023, 17:10
Juntada de Petição de certidão
24/03/2023, 18:39
Documentos
Sentença
•21/09/2022, 13:35
Despacho
•19/04/2022, 08:10
Arquivado Definitivamente
24/02/2023, 13:40
Transitado em Julgado em 24/02/2023
24/02/2023, 13:39
Decorrido prazo de MARIA NANETE DOS SANTOS ARAUJO em 19/10/2022 23:59.
25/10/2022, 05:07
Decorrido prazo de JUDIVALDO BRINGEL DA COSTA em 19/10/2022 23:59.
25/10/2022, 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
24/09/2022, 00:37
Publicado Sentença em 23/09/2022.
24/09/2022, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JUDIVALDO BRINGEL DA COSTA Nome: JUDIVALDO BRINGEL DA COSTA Endereço: CORONEL JOSE AURELIO CAMARA, 260, APTO 402, LOURDES, FORTALEZA - CE - CEP: 60177-240
EXECUTADO: MARIA NANETE DOS SANTOS ARAUJO Nome: MARIA NANETE DOS SANTOS ARAUJO Endereço: Avenida Santa Catarina, 96, Bela Vista, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-210 SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM-PA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0829256-31.2018.8.14.0301
Vistos, etc., Embora o art. 12 do novo CPC determine a ordem cronológica de conclusão para a prolação de sentenças, o parágrafo 2º, I e IV do NCPC excepciona esta regra e dispõe que as sentenças terminativas estão excluídas da regra prevista no caput do dispositivo, pelo que passo ao julgamento da presente demanda. Ao se verificar que o processo se encontrava sem movimentação em razão da inércia da parte autora, determinou-se a sua intimação pessoal para que informasse se ainda possuía interesse na lide (id. 25813141); no entanto, embora regularmente intimada pessoalmente (id. 75808739 ), não se manifestou nos autos. Diante da inércia supracitada, não resta a este juízo alternativa salvo a de encerrar a presente demanda, sem resolução do mérito. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Remetam-se os autos para UNAJ para apuração das custas pendentes, intimando-se em seguida o exequente para efetuar o seu pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias. Advirta-se o exequente que, na hipótese do não pagamento das custas processuais, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição da Dívida Ativa. Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os presentes autos, mediante as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Belém, 21 de setembro de 2022 FÁBIO ARÚJO MARÇAL Juiz de Direito da 11a. Vara Cível e Empresarial da Capital
22/09/2022, 00:00
Expedição de Outros documentos.
21/09/2022, 13:35
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
21/09/2022, 13:35
Conclusos para julgamento
21/09/2022, 13:30
Decorrido prazo de JUDIVALDO BRINGEL DA COSTA em 24/05/2022 23:59.