Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av. Perimetral, S/Nº - Campus Profissional da UFPA SENTENÇA
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, visando o recebimento de taxas condominiais ordinárias vencidas no período de 06/01/2020, 06/04/2020 e 05/05/2020, referentes a unidade 101, bloco 04, do Condomínio Residencial Aloysio Chaves, no total de R$ 1.384,40 (mil trezentos e oitenta e quatro reais e quarenta centavos). No despacho em ID - 44919111 se determinou a emenda à inicial para que fossem juntadas as atas das assembleias gerais que aprovaram os valores das taxas condominiais elencadas na planilha de cálculo, sob pena de indeferimento da inicial. Observa-se, todavia, que o exequente não supriu o vício, haja vista que não juntou a ata da assembleia geral que aprovou a taxa condominial no valor de R$320,00 (trezentos e vinte reais), bem como a data do seu vencimento e o quórum legal ou convencional, limitando-se a apresentar, em Id-51822987, documento que revela que a referida ata sumiu. Nesse contexto, dos referidos documentos acostados à inicial da execução, não se extrai com certeza a origem dos créditos elencados na planilha que a instrui, conforme artigo 783 do Código de Processo Civil. Sobre o tema em comento, colaciono os seguintes julgados: “ Apelação Cível. Embargos à execução. Execução de taxa condominial. Título ilíquido. Falta de interesse processual. Inadequação da via eleita. Extinção do feito executivo. I. A teor do disposto no artigo 784, inciso X, do Código de Processo Civil/2015, é título executivo 'o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas'. II. Os títulos executivos gozam de 03 (três) características: certeza, liquidez e exigibilidade. Em se tratando de verbas condominiais, o débito será certo desde que previsto na respectiva convenção do condomínio ou tenha sido aprovado em assembleia geral; líquido desde que conste de forma expressa o seu valor, quer dizer, o valor cobrado deve ser exatamente o constante da convenção ou da ata de assembleia geral; exigível desde que a dívida condominial esteja vencida, sendo que, via de regra, o vencimento das despesas está previsto na convenção ou em ata de assembleia geral. III. In casu, não há se falar em liquidez do título exequendo, haja vista que na convenção do condomínio, a qual instrui a peça inicial da ação de execução, não há previsão quanto ao valor cobrado, mas apenas repetição do que disciplina o artigo 1.336, inciso I, do Código Civil. IV. Dessarte, correta a sentença vergastada, a qual julgou procedente o pedido inicial formulado nos embargos à execução e extinguiu o feito executivo, por falta de interesse processual, na modalidade adequação, pois deve ser proposta ação de cobrança. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida.” (TJGO, Apelação ( CPC) 5059630-24.2017.8.09.0051, Rel. CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, julgado em 22/02/2018, DJe de 22/02/2018). “ EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TAXAS CONDOMINIAIS. AUSÊNCIA DA ATA DA ASSEMBLEIA QUE FIXOU O VALOR DAS CONTRIBUIÇÕES. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. ART. 784, X, DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. SENTENÇA MANTIDA.I - O crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício para constituírem título executivo extrajudicial, devem ser documentalmente provadas por meio da Convenção do Condomínio com a ata da assembleia geral que deliberou sobre a taxa condominial, nos termos do art. 784, inciso X, do CPC.II -
No caso vertente, ausente a ata da assembleia condominial que estabeleceu o valor das taxas cobradas, padece a Execução de documento comprobatório do crédito a impelir sua extinção. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação (CPC) 5257994-68.2019.8.09.0051, Rel. Des (a). LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 10/08/2020, DJe de 10/08/2020).” Assim, evidenciada a existência de vício no processo executivo, concernente na ausência de título executivo hábil a embasar a execução proposta, impõe-se determinar a extinção do feito, sem resolução do mérito, restando prejudicada a análise das demais questões levantadas. De outra via, o Código de Processo Civil/2015 é utilizado subsidiariamente à Lei nº. 9.099/1995, na jurisdição dos Juizados Especiais. Nesse contexto, preceitua o art.801 do CPC que o juiz indeferirá a petição inicial que não estiver acompanhada dos documentos indispensáveis para a propositura da ação, caso o exequente não cumpra as diligências necessárias para a emenda da referida peça.
Ante o exposto, com fulcro nos art. 801 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Sem custas (art. 54 e 55, da Lei Federal nº. 9.099/1995). P. R. I. Cumpra-se. ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito Titular da 12ª VJEC