Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA
EXECUTADO: CLEAN GESTAO AMBIENTAL SERVICOS GERAIS LTDA DECISÃO Compulsando os autos verifica-se que não foram recolhidas às custas de deslocamento do oficial de justiça, tal como preceitua o art. 12, § 2º da Lei estadual nº 8.328/15. Cumpre ressaltar que se encontra sub judice o IRDR n. 0800701-34.2018.8.140.0000 que trata acerca da constitucionalidade da referida lei. A suspensão automática aplicada ao IRDR de 1 (um) ano, prevista nos artigos 980 e 982 do CPC, já se encontra cessada, considerando não constarem naqueles autos nenhum recurso, razão a qual é plenamente possível a exigibilidade da norma em questão. Sobre o assunto, cabe a menção aos seguintes julgados do Eg. TJEPA: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS COM TRANSPORTE DE OFICIAL DE JUSTIÇA PARA CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS REPETITIVOS. PRAZO DE 1 (UM) ANO OU NO JULGAMENTO DO INCIDENTE. ART. 980 E ART. 982, AMBOS DO CPC/15. JULGADO O INCIDENTE E FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO, NECESSÁRIO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1. Conforme dispõem os arts. 980 e 982 do CPC/15, após admitido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, os processos deverão ficar suspensos pelo prazo de 1 (um) ano ou até ser julgado o IRDR, desde que não haja interposição de Recurso Extraordinário ou Recurso Especial. 2. In casu, após o julgamento do mérito do IRDR, sem serem interpostos recursos com efeito suspensivo, bem como após passado 1 (um) ano da admissão do incidente, os processos suspensos devem prosseguir. 3. Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (TJE-PA, Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público, Relatora: Desa. Ezilda Pastana Mutran, data de julgamento: 17/05/2021, data de publicação: 19/05/2021). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO. IMPROVIDO. 1. Alega o embargante existência de omissão no Acórdão id. 2311198, alegando que não foi aplicada tese definitiva no IRDR nº 0800701-34.2018.8.14.0000, e contradição argumentando que não deveria ser cessada a suspensão de seu caso, em razão de não ter ocorrido o trânsito em julgado do IRDR, por ter sido oposto Embargos de Declaração. Requerendo o provimento dos Embargos de Declaração. 2. Verifico que as alegações referentes a omissão e contradição se confundem em razão de tratar-se de idêntica matéria, consistente na possibilidade de suspenção do processo em face do IRDR. 3.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) AUTOS N.: 0800648-77.2022.8.14.0076
Ante o exposto, constato que inexiste omissão no Acórdão, pois todas as alegações expostas pelo recorrente foram devidamente apreciadas no julgado embargado. 4. Observa-se que não há fundamento no art. 1.022 do CPC, possuindo o embargante fim de rediscutir matéria já apreciada. 5. Recurso conhecido. Improvido. Nesses termos, considerando não haver o recolhimento das custas de deslocamento do oficial conforme previsão legal, determino a devolução da carta ao Juízo Deprecante, com nossas homenagens de estilo, com a respectiva baixa na distribuição. Cumpra-se. Acará-PA, data da assinatura eletrônica. LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito – Respondendo, conforme Portaria nº 2486/2022-GP