Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0021146-96.2006.8.14.0301 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) IRISLENE MEDEIROS DE SOUSA Nome: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL Endereço: Quadra SEPS 702/902, CONJUNTO B, BLOCO A, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70390-025 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANA ajuizada por IRISLENE MEDEIROS DE SOUZA em face de FUNDAÇÃO TELEBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – SISTEL. Aduz, em síntese, que foi contratada pela empresa TELECOMUNICAÇÕES DO PARÁ S/A – TELEPARÁ e, por conseguinte, inscritos em sua fundação de previdência, qual seja a SISTEL – FUNDAÇÃO TELEBRÁS DE SEGURIDADE, para a qual passou a contribuir mensalmente, através de descontos sobre a sua remuneração, com o objetivo de custear um plano de previdência complementar. Salienta que foi demitida em 25/08/1999, ocasião em que recebeu as verbas trabalhistas, porém, ao requerer sua aposentadoria junto ao INSS, ao realizar uma simulação da complementação do benefício, requereu o ‘resgate da poupança’ de suas contribuições, ocasião em que, tomou conhecimento que a quantia estava totalmente defasada, o que lhe causou prejuízos. Requer a devolução das contribuições pagas corrigidas monetariamente a título de reserva de poupança, através de índice adequado. Juntou documentos para comprovar o alegado. Contestação apresentada (id. Num. 59212948 - Pág. 32/36 e Num. 59212951 - Pág. 1/20) sustentando preliminar de prescrição e ilegitimidade passiva; e, no mérito, a improcedência da pretensão manejada pela requerente. Juntou documentos para comprovar o alegado. Anunciado o julgamento antecipado da lide, vide id. Num. 59212959 - Pág. 20. É o relatório. PASSO A DECIDIR. TENDO EM VISTA O PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO, PREVISTO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DEIXO DE APRECIAR AS PRELIMINARES ARGUIDAS E PASSO, DESDE LOGO, AO MÉRITO DA LIDE. Violado o direito nasce para o titular a pretensão (art. 189, Código Civil), de sorte que, cabe a parte interessada, diligenciar em tempo hábil, a fim de ter seu direito resguardado. Observe-se que, consolidando a jurisprudência formada a respeito do assunto, assim decidiu a C. Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp. n. 1.111.973/SP, rei. Min. SIDNEI BENETI, selecionado como representativo da controvérsia nos termos do art. 543-C, § Iº, CPC e da Res. n. 8/2008 daquela E. Corte: "A prescrição quinquenal prevista na Súmula do STJ/291 incide não apenas na cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria, mas, também, por aplicação analógica, na pretensão a diferenças de correção monetária incidentes sobre restituição da reserva de poupança, cujo termo inicial é a data em que houver a devolução a menor das contribuições pessoais recolhidas pelo associado ao plano previdenciário". Para análise da questão suscitada, importante esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria, reconhecendo que incide a Prescrição Quinquenal sobre quaisquer prestações cobradas de entidades de previdência complementar, inclusive as diferenças de reserva de poupança e expurgos inflacionários sobre a diferença de pagamento relativa à restituição parcelas atinentes à previdência privada. NO CASO EM APREÇO, a parte autora alega que foi demitida em 25/08/1999, ao passo que, no mês seguinte, isto é, em 25/09/1999, recebeu os valores que lhe eram devidos. Neste contexto, tem-se que a parte interessada teria até 24/09/2004 para o ajuizamento da ação correspondente, tendo, no entanto, ajuizado o presente feito apenas em 16/10/2006, quando já decorrido prazo prescricional. O E.TJPA já possui entendimento firmado a respeito do assunto, a saber: AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE INÉPCIA RECURSAL REJEITADA. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE VALOR REFERENTE À DIFERENÇA DE SUA RESERVA DE POUPANÇA CORRIGIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Da análise do recurso, verifico que, embora o recorrente tenha fundamentado sua pretensão recursal quase que exclusivamente num precedente judicial, é possível perceber sua manifestação de inconformidade com a aplicação da prescrição quinquenal, entendendo que, no caso, a prescrição aplicável é a vintenária. 3. Rejeito a preliminar. 4. Quanto ao mérito, verifico que o recorrente ajuizou ação pleiteando o pagamento do valor referente à diferença de sua reserva de poupança corrigido até a respectiva data do seu recebimento. 5. A prescrição, nesse caso, é a quinquenal, nos termos do art. 103, parágrafo único da lei n° 8.213/91 combinando com o art. 36 da lei n° 6.435/77. Ademais, esse é o entendimento consagrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Recurso conhecido e desprovido. (2019.00542122-43, 200.597, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2019-02-05, Publicado em 2019-02-14) Dentre as razões de decidir, expôs o des. Relator: Quanto ao mérito, verifico que o recorrente ajuizou ação pleiteando o pagamento do valor referente à diferença de sua reserva de poupança corrigido até a respectiva data do seu recebimento. A prescrição, nesse caso, é a quinquenal, nos termos do art. 103, parágrafo único da lei n° 8.213/91 combinando com o art. 36 da lei n° 6.435/77. Ademais, esse é o entendimento consagrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Neste contexto, plenamente aplicável ao caso em apreço o mesmo entendimento encimado, conduzindo a improcedência do pedido.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, e, por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação reconhecendo a ocorrência da PRESCRIÇÃO, e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II do CPC. CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015, as quais, entretanto, encontram-se suspensas, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Havendo interposição de recurso de Apelação, INTIME-SE a parte Apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal. Após, estando o feito digitalizado, ao E. TJE/PA, com as homenagens de estilo. P. R. I. C. Na hipótese de trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe e, estando o feito devidamente certificado, ARQUIVEM-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema processual. Belém/PA.. VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª VCE da Capital RP