Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0859129-37.2022.8.14.0301.
RECLAMANTE: Nome: CONDOMINIO TORRE PARNASO RECLAMADO: Nome: REGINALDO CERDEIRA B DO AMARAL JR SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório conforme permissivo legal. O Enunciado nº 90 do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais Cíveis, dispões que havendo pedido de desistência formulado pelo autor, desnecessária a anuência da parte contrária, conforme se pode observar abaixo: ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). Dessa feita, HOMOLOGO o pedido de desistência, e, via de consequência JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em ônus sucumbenciais por não serem devidos nesta fase e nesta instância. Belém, 23 de março de 2023. ANA LUCIA BENTES LYNCH 2ª Vara do Juizado Especial Cível m.